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TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058716-12.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _252427516_ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por RICARDO FRANCA ALVARES contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, todos qualificados nos autos. No curso do feito, a parte autora manifestou expressamente o seu pedido de desistência da ação conforme petição constante no ID 236671361. Instadas a se manifestar, as rés MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS apresentaram petição conjunta por intermédio de seus procuradores constituídos, informando a sua concordância expressa com o pleito de desistência formulado pelo demandante e pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, os patronos das rés requereram que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado TIBÉRIO CAVALCANTE, inscrito na OAB/CE sob o nº 15.877, sob pena de nulidade, com fundamento no artigo 272 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui ato unilateral de disposição da tutela jurisdicional que visa ao encerramento anômalo do processo, sem o exame do mérito da controvérsia deduzida em juízo. Em consonância com o disposto no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação é ato que depende de homologação judicial para produzir os seus regulares efeitos. Outrossim, estabelece o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, uma vez oferecida a contestação ou aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a integração dos réus ao polo passivo, a desistência formulada pelo autor subordina-se à concordância da parte demandada. No caso concreto, o autor postulou a desistência da demanda no ID 236671361 e as seguradoras rés manifestaram expressa e inequívoca anuência ao encerramento do feito, inexistindo qualquer óbice legal à homologação pretendida, estando plenamente atendidos os requisitos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou a consequência jurídica e a disciplina dos encargos sucumbenciais decorrentes da homologação da desistência: Ementa: APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE QUE DESISTIU. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. IRRELEVANTE O MOTIVO DA DESISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Um dos reflexos da desistência é a condenação de honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 90 do CPC. O legislador não elencou regras diferentes a depender do motivo da desistência. Em verdade, o motivo da desistência não possui relevância para fins de atribuição do ônus sucumbencial.2. Se foi requerida a desistência da ação, ato de natureza estritamente processual, impõe-se a aplicação da norma do art. 90, caput, do CPC/2015, o qual, inclusive, repete a regra já prevista no art. 26, caput, do CPC/1973. Portanto, se houve pedido de desistência, quem deve arcar com os honorários sucumbenciais é a parte que desistiu. 3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível 567572-70006935-02.2010.8.17.0990, Rel. Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe 27/09/2023) Por conseguinte, havendo manifestação de vontade convergente entre as partes, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No tocante aos encargos de sucumbência, o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pela parte que desistiu. Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade e à regra legal expressa, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros delineados no artigo 85, parágrafos 2º e 6º, do Código de Processo Civil, atentando-se ao grau de zelo profissional, à natureza da demanda e à pronta resolução do litígio. Ressalva-se, contudo, eventual condição de beneficiário da gratuidade da justiça, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, caso concedida. Por fim, defiro o requerimento formulado pelas rés para que as futuras publicações e intimações relativas a este feito sejam veiculadas com a inclusão exclusiva do advogado TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB/CE 15.877), nos termos do artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil, cabendo à Secretaria proceder às devidas anotações no sistema processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora no ID 236671361, com a expressa anuência das rés, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em observância ao comando do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes de recolhimento; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das rés, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafos 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC); c) procedam-se às anotações pertinentes no sistema PJe para que todas as intimações e comunicações destinadas às rés sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado TIBÉRIO CAVALCANTE, inscrito na OAB/CE sob o nº 15.877, sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Recife/PE, 26 de agosto de 2026. ARNALDO SPERA JR. juiz de direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058716-12.2025.8.17.2001
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