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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0058495-04.2005.8.26.0506/SP EXEQUENTE: ROSEMARY MARA FIORAVANTE FREITAS ADVOGADO(A): CARLOS CESAR CARELLI (OAB SP084833) ADVOGADO(A): JUNIELLES APARECIDA FIOVARANTE FREITAS PASSOS DE LA CORTE (OAB SP372061) ADVOGADO(A): HENRIQUE DE LA CORTE (OAB SP446648) EXECUTADO: SEGATO-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): WAGNER DEZEM (OAB SP368419) ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA BORGES ARAUJO (OAB SP363800) EXECUTADO: BS MOBILI - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DIAS BRENTINI (OAB SP376390) ADVOGADO(A): FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE (OAB SP392513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A fim de subsidiar a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1424 dos recursos especiais repetitivos, deverá a coexecutada BS MOBILI - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTADA apresentar, em 15 (quinze) dias, esclarecimentos quanto à sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancária, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. 2) evento 469, EXCPRÉEX1: Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada aduz, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta que as diligências infrutíferas realizadas não interrompem o curso prescricional, tornando inviável o posterior redirecionamento do feito operado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer a declaração da prescrição intercorrente com a extinção do processo, bem como a restituição integral dos valores levantados pela exequente. Intimada, a exequente manifestou-se no evento 474, PET1 aduzindo, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que nunca permaneceu inerte na condução do feito. Sustenta ainda a higidez da inclusão da excipiente no polo passivo em razão de sucessão empresarial fraudulenta já acobertada pela coisa julgada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a preclusão dos atos expropriatórios pretéritos e a inexistência de causa para restituição de valores, pleiteando o prosseguimento da execução. DECIDO. A arguição de prescrição intercorrente deve ser rejeitada. Tratando-se de arguição de prescrição no curso do processo, esta se computa em conformidade com o prazo prescricional do próprio direito material. O início do curso do prazo da prescrição intercorrente, no mais, independe da intimação da parte para que dê andamento ao feito, em conformidade com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência IAC 1, em que foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O presente cumprimento de sentença funda-se em título executivo judicial transitado em julgado em 18.04.2008, o qual impôs à então requerida obrigação de pagar quantia certa, aplicando-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e com o disposto pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Verifica-se que, após sucessivas diligências infrutíferas, o processo foi suspenso formalmente em 26.11.2014 (evento 271, DEC158), com fundamento no art. 791, III, do Código de Processo Civil então vigente. Contudo, os elementos documentais dos autos comprovam de modo irrefutável que a exequente não incorreu em desídia. Em 30.08.2018 (evento 271, PET165), portanto antes do decurso integral do prazo prescricional, a credora postulou o desarquivamento dos autos e requereu a realização de pesquisas patrimoniais, que foram deferidas pela decisão do evento 271, DEC166, com a efetivação de bloqueio de ativos financeiros e localização de veículo automotor. Assim, observado o entendimento vigente antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, com a retomada do andamento do feito pela parte exequente tem-se afastado o curso da prescrição intercorrente, não havendo à época a limitação atualmente prevista pelo art. 921, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil. Destaque-se, por oportuno, que as inovações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não possuem efeito retroativo, devendo se observar o isolamento dos atos processuais praticados no regime anterior. Observa-se, ainda, que a parte credora promoveu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da então executada, no âmbito do qual foi reconhecida a sucessão empresarial fraudulenta pela ora excipiente, determinando-se sua inclusão no polo passivo deste cumprimento de sentença, para que responda com seu patrimônio pelo débito em execução. Por conseguinte, impõe-se a rejeição da arguição de prescrição intercorrente apresentada pela executada. Anota-se, no mais, que a efetiva constrição de valores relevantes nestes autos, no ano de 2024, com sua conversão em penhora e efetivo levantamento pelo exequente, constituem causa interruptiva autônoma do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Assim, também rejeita-se a pretensão da executada quanto a possível ocorrência da prescrição intercorrente também na vigência da Lei nº 14.195/2021. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Não havendo extinção, total ou parcial, da execução em razão da exceção de pré-executividade e inexistindo previsão legal para a hipótese, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 3) Em prosseguimento, DEFIRO a expedição de mandados de constatação, penhora, avaliação e remoção dos veículos especificados pela exequente e de constatação, penhora e avaliação de tantos outros bens quanto bastem para a satisfação da execução, a ser cumprido na sede da executada, conforme requerido no evento 466, PED EXP MAND PENH1. Para tanto, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Intime-se.
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