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TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058467-14.2026.4.05.8300 AUTOR: MONICA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ARAUJO VALENCIO - PE55129 REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício por incapacidade/benefício assistencial. O réu ainda não foi citado. Ainda não realizada perícia médica judicial. É o que importa relatar. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. DA TUTELA PROVISÓRIA Reza o art. 300 do CPC/15 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse exame perfunctório, não vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Apenas mediante a realização de prova pericial seria possível verificar o cumprimento dos requisitos legais à percepção do benefício. Dessa forma, ante a necessidade de dilação probatória, não restou comprovado que a parte requerente faria jus ao benefício ora reclamado. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a apreciação do perigo da demora, porquanto para a concessão da tutela de urgência se impõe a comprovação concomitante de ambos os requisitos. Este o quadro, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença. DA EMENDA À INICIAL Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: Apresentar RENÚNCIA EXPRESSA aos valores que eventualmente excedam o teto dos Juizados Especiais Federais, por si ou por seu advogado com poder específico para renunciar ao teto dos juizados especiais. Ressalte-se que, em se tratando de pedido com prestações vencidas e vincendas, a renúncia alcançará as parcelas que ultrapassarem o patamar de 60 salários mínimos considerando o valor da causa nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC/15. Assim, caso a soma das parcelas vencidas e vincendas (até o limite de 12 prestações) supere o teto dos juizados, deverá a parte autora estar ciente de que tal renúncia será considerada no momento da liquidação da condenação. Por sua vez, caso não queira renunciar ao excedente, a parte demandante poderá optar por ajuizar sua demanda na justiça federal comum sob o rito ordinário; Apresentar FORMULÁRIO DE COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: http://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/juizados/Formulário_LOAS.pdf, preenchido com o nome de todos os integrantes do núcleo familiar, incluindo o(a) autor(a) (nome, CPF, renda, vínculo de parentesco) e devidamente assinado. Preencher todos os campos (1 a 4). (Reanexar/ Há partes ilegíveis); Apresentar extrato / comprovante de inscrição no CADÚNICO legível, atualizado e expedido há menos de 2 anos, com detalhamento da composição do núcleo familiar (parentesco, data de nascimento, assinaturas / digital, carimbo, data, etc). Faculta-se juntada de extrato obtido no sítio governamental https://cadunico.dataprev.gov.br, conforme parâmetros retros; Apresentar ROTEIRO DETALHADO do endereço do autor(a), incluso CEP específico, pontos de referência, telefones, alcunha e mapa, se disponível. (Em caso de alteração do endereço indicado na inicial, deverá ser apresentado novo comprovante de endereço); e REANEXAR aos autos LAUDO MÉDICO RECENTE com a indicação do CID e aposição de carimbo com nome e CRM do médico responsável; emitidos com data de até 12(doze) meses anteriores à propositura da ação. (Partes ilegíveis). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. O(s) documento(s) deve(m) ser anexado(s) de forma individualizada, legível e identificando devidamente o seu conteúdo. (Resolução nº 10, de 10 de junho de 2016, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica Intimem-se. Em momento oportuno, cite-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), data e assinatura eletrônicas.
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