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TRF5 · 1ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0058040-44.2026.4.05.8000 REQUERENTE: MARISA AUGUSTA MOTA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THAISE BASTOS SOARES - AL8465 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CRISTINA LIMA ANDRADE - AL8489 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Vindo-me os autos conclusos, verifico que há necessidade de juntada de alguns documentos essenciais. 2. Quando o cumprimento de sentença decorre de ação coletiva, se mostra necessário o recolhimento das custas, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. DESMEMBRAMENTO EM AUTOS APARTADOS DETERMINADO PELO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, reconsiderou decisão anteriormente prolatada, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem o recolhimento de custas iniciais. 2. O STJ firmou entendimento de que, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, firmado em ação coletiva, é devida a antecipação das custas processuais ao início do processo pela parte exequente. (REsp 1637366/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021). Referido julgado não distingue se a execução individualizada se processa nos próprios autos da ação coletiva ou se em autos apartados, tampouco se, nesta última hipótese, o desmembramento se deu por iniciativa dos credores ou do juízo. 3. A deflagração do processo de individualização dos créditos e de sua consequente execução forçada se sujeita ao pagamento das custas, na medida em que configura etapa distinta do processo coletivo que deu ensejo à formação do título executivo genérico. Não cabe, pois, confundir entre as custas pagas na etapa de conhecimento na ação coletiva com aquelas devidas na liquidação/execução/cumprimento individual. 4. Caso a parte exequente reste vitoriosa em sua pretensão executiva, terá assegurado o direito de ser ressarcida dos valores que antecipou à guisa de custas iniciais. Não se pode, contudo, fazer prognóstico quanto a isso neste momento, porquanto remanesce à União o direito de impugnar o crédito que lhe é exigido. 5. A jurisprudência pátria já decidiu que "ao autor cabe o recolhimento inicial, notadamente em se tratando de execução individual de ação coletiva, processo autônomo dependente do pagamento de custas". (TRF4, AG 5010724-33.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 15/07/2017). 6. Em outra perspectiva, não há que se falar na existência de dano irreparável com a manutenção da decisão recorrida, haja vista que, sendo constatada a eventual impossibilidade de arcarem com o pagamento das referidas custas em decorrência do seu elevado valor, poderão os exequentes postular a assistência judiciária gratuita, desde que ostentem a condição de hipossuficientes. 7. Julgados da 6ª Turma deste TRF da 5ª Região. Precedente: (AGTR 0811150-94.2022.4.05.0000, Rel. Leonardo Resende Martins, publ. 05/12/2022; AGTR 0811498-15.2022.4.05.0000, Rel. Leonardo Resende Martins, publ. 05/12/2022). 8. Agravo de instrumento provido, para determinar o recolhimento de custas, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800306-51.2023.4.05.0000, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 28/03/2023, 6ª TURMA) 3. Assim, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte exequente para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, colacionando aos autos: (i) comprovante de recolhimento das custas processuais; (ii) na hipótese de pretender requerer a gratuidade da justiça, desde já determino a juntada aos autos os 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos e as três últimas declarações para fins de imposto de renda, podendo anexar também documentos que demonstrem a existência de despesas extraordinárias - e.g., com tratamento de saúde - que diminuam a capacidade, ou comprovar o recolhimento das custas processuais; 4. Fica assinado o prazo de 15 dias para o cumprimento deste despacho, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC. 5. Emenda a inicial, intime-se na forma do art. 535 do CPC. 6. Apresentada impugnação, intime-se o(a) exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - 1ª VARA
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