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TJPA · 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0057946-79.2013.8.14.0301 AUTOR: ANDRE DANDOLINI PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) AUTOR: THAISA GOMES FERREIRA (MA010391), ODILON CAPUCHO PONTES DE SOUZA (PA010391) REU: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO(A) REU: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO ANDRÉ DANDOLINI PEREIRA DIAS (proc. Dra. Thaisa Gomes Ferreira, OAB/MA 10.391) ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas contra BERLIM INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA (procs. Dr. Eduardo Tadeu Francez Brasil, OAB/PA 13.179, e Dra. Renata Moura Simões Frazão, OAB/PA 28.432). Em síntese, o Autor alega ter adimplido R$ 29.849,47 pelo contrato de compra e venda de imóvel, além de taxas de corretagem, e pede a nulidade das cláusulas de retenção e a devolução integral dos valores pagos ante o desfazimento do negócio (ID 32056069). As Requeridas contestaram arguição de ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira, prescrição da corretagem e legalidade do percentual de retenção (ID 32058398). Houve réplica (ID 32059141). Após anulação da sentença primitiva pelo TJPA por ausência de saneamento (Acórdão ID 118594221; Baixa ID 118594226), os autos retornaram à origem. Designada audiência (ID 137426700), as réus peticionaram chamamento do feito à ordem (ID 140221679) e realizou-se a instrução oral (ID 140939045 / gravação ID 140939046), encerrada sem testemunhas. Em seguida, este Juízo proferiu Decisão de Saneamento (ID 176071639), rejeitando a ilegitimidade passiva e a prescrição decenal do preço, delimitando os pontos controvertidos e fixando prazo probatório complementar. Certificado o decurso do prazo sem novas provas e a regularidade representativa (ID 184822142), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil), visto que as preliminares e prejudiciais foram dirimidas na decisão saneadora de ID 176071639, o prazo probatório transcorreu sem novas dilações e a controvérsia remanescente é precipuamente de direito. A relação jurídica travada entre as partes submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º), em face da condição do Autor de adquirente pessoa física e das Requeridas como fornecedoras do mercado imobiliário. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 543, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata e parcial restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador quando a rescisão for motivada por sua iniciativa ou desinteresse na continuidade da avença. A retenção imposta em patamar superior a metade dos valores pagos pelo consumidor atenta contra o art. 51, IV, do CDC, por caracterizar vantagem exagerada do fornecedor e impor desequilíbrio contratual. Para os contratos pactuados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça fixa que o percentual legítimo de retenção em favor da vendedora deve situar-se entre 10% e 25% do montante efetivamente pago, valor suficiente para indenizar os custos com administração, publicidade e operacionalização do negócio. Considerando que não houve imissão na posse do bem pelo Autor e inexistindo comprovação de prejuízos extraordinários amargados pelas Requeridas, a retenção no patamar de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos pelo preço da unidade atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Por conseguinte, faz jus o Autor à restituição de 80% (oitenta por cento) do montante adimplido (R$ 29.849,47), em parcela única. No tocante à pretensão de restituição da comissão de corretagem, operou-se a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e Tema 938/STJ), porquanto decorrido lapso superior a três anos entre os desembolsos e a citação das Requeridas. Relativamente aos consectários da condenação principal: A atualização do valor a ser restituído incide a partir de cada desembolso realizado pelo comprador, a fim de preservar o poder de compra da moeda. Tratando-se de rescisão provocada pelo comprador por divergência quanto às cláusulas de retenção, os juros moratórios de 1% ao mês incidem estritamente a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme tese fixada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.002/STJ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial (ID 32056069), para: DECLARAR RESCINDIDO o contrato de promessa de compra e venda firmado entre o Autor e as Requeridas; DECLARAR NULA a cláusula contratual de retenção naquilo que ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) das quantias pagas; CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a restituírem ao Autor o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor pago pelo preço do imóvel (R$ 29.849,47), em parcela única. Sobre tal quantia incidirá correção monetária pelo índice INPC/TJPA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1.002/STJ). Dada a sucumbência mínima do Autor quanto ao pedido central de rescisão e devolução razoável, condeno as Requeridas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitadas em julgado estas disposições e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26073009540202600000164234175 Decisão Decisão 26052110595926200000156976730 Termo de Audiência Termo de Audiência 25041011150793300000131261496 Audiência de Instrução e Julgamento Processo no 0057946-79.2013.8.14.0301-20250407_111549-Gravação d Mídia de audiência 25041011150822900000131261497 Petição Petição 25040710451855100000130965328 CARTA DE PREPOSTO - BERLIM INCORPORADORA Documento de Comprovação 25040710451884700000130970685 CARTA DE PREPOSTO - CONSTRUTORA LEAL MOREIRA Documento de Comprovação 25040710451914900000130970686 Substabelecimento FB - Outubro.2024 - Eduardo Documento de Comprovação 25040710451939100000130970687 Certidão Certidão 25040210123749900000130648626 CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Petição 25040116464439200000130610607 Despacho Despacho 25022013420065500000128086284 Baixa definitiva Baixa definitiva 24062609083000000000111102317 Acórdão Acórdão 24052911314800000000111102316 Relatório Relatório 24052911223200000000111102313 Voto do Magistrado Voto 24052911223200000000111102314 Ementa Ementa 24052911223200000000111102315 Acórdão Acórdão 24052911223200000000111102312 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24051309070000000000111102311 Decisão Decisão 24030413385100000000111102310 Petição Petição 24020816505100000000111102309 Despacho Despacho 23122308373300000000111102308 Despacho Despacho 23122010393800000000111102307 DOC 08 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO .pdf Documento de Migração 21081811485800000000030031666 DOC 07 APELACAO _parte_0004.pdf Documento de Migração 21081811485700000000030031665 DOC 07 APELACAO _parte_0003.pdf Documento de Migração 21081811485600000000030031662 DOC 07 APELACAO _parte_0002.pdf Documento de Migração 21081811485400000000030031656 DOC 07 APELACAO _parte_0001.pdf Documento de Migração 21081811485200000000030031652 DOC 06 SENTENCA _parte_0002.pdf Documento de Migração 21081811485000000000030031649 DOC 06 SENTENCA _parte_0001.pdf Documento de Migração 21081811484800000000030031646 DOC 05 PETICOES _parte_0003.pdf Documento de Migração 21081811484600000000030031642 DOC 05 PETICOES _parte_0002.pdf Documento de Migração 21081811484500000000030031636 DOC 05 PETICOES _parte_0001.pdf Documento de Migração 21081811484200000000030031576 DOC 04 REPLICA _parte_0003.pdf Documento de Migração 21081811484200000000030031575 DOC 04 REPLICA _parte_0002.pdf Documento de Migração 21081811484000000000030031570 DOC 04 REPLICA _parte_0001.pdf Documento de Migração 21081811483700000000030031565 DOC 03 PETICAO .pdf Documento de Migração 21081811483400000000030031562 DOC 02 CONTESTACAO _parte_0017.pdf Documento de Migração 21081811483200000000030031557 DOC 02 CONTESTACAO _parte_0016.pdf Documento de Migração 21081811483100000000030031553 DOC 02 CONTESTACAO _parte_0015.pdf Documento de Migração 21081811482900000000030031149 DOC 02 CONTESTACAO _parte_0014.pdf Documento de Migração 21081811482700000000030031144 DOC 02 CONTESTACAO _parte_0013.pdf Documento de Migração 21081811482500000000030031137 DOC 02 CONTESTACAO _parte_0012.pdf Documento de Migração 21081811482400000000030031130 DOC 02 CONTESTACAO _parte_0011.pdf Documento de Migração 21081811482200000000030031124 DOC 02 CONTESTACAO _parte_0010.pdf Documento de Migração 21081811482000000000030031095 DOC 02 CONTESTACAO _parte_0009.pdf Documento de Migração 21081811481600000000030031085 DOC 02 CONTESTACAO _parte_0008.pdf Documento de Migração 21081811481300000000030031079 DOC 02 CONTESTACAO _parte_0007.pdf Documento de Migração 21081811481100000000030031025 DOC 02 CONTESTACAO _parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 21081811480900000000030031020 DOC 02 CONTESTACAO _parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 21081811480800000000030031014 DOC 02 CONTESTACAO _parte_0005.pdf Documento de Migração 21081811480400000000030030981 DOC 02 CONTESTACAO _parte_0004.pdf Documento de Migração 21081811480100000000030030968 DOC 02 CONTESTACAO 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21081811472400000000030030589 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0008.pdf Documento de Migração 21081811472000000000030030581 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0007.pdf Documento de Migração 21081811471400000000030030565 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0006.pdf Documento de Migração 21081811471000000000030030551 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0005.pdf Documento de Migração 21081811343700000000030028658 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0004.pdf Documento de Migração 21081811343500000000030028652 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0003.pdf Documento de Migração 21081811343300000000030028647 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0002.pdf Documento de Migração 21081811343200000000030028643 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0001.pdf Petição Inicial 21081811343000000000030028638
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