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0057940-43.2007.5.01.0027

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/atds/dl RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPASSES. CULPA CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25 (Tema 1.118 de repercussão geral). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 4. No processo sob exame, o Tribunal de origem consignou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses financeiros devidos à prestadora de serviços, contribuindo de forma direta para o inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. 5. Nesse contexto, a questão não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática, mas, sobretudo, pela configuração da culpa do ora recorrente, uma vez que demonstrada a efetiva existência de nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a conduta do poder público, consubstanciada na falta de repasse dos valores de custeio à prestadora de serviços. 6. Assim, a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118), razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 57940-43.2007.5.01.0027, em que é Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos JOEL EUZEBIO DE AMORIM e ORGANIZAÇÃO BENI LTDA.. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118, leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos. 1.1 - RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Eis a ementa da decisão proferida anteriormente por esta 7ª Turma: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 . I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, esta Sétima Turma passou a perfilhar a diretriz de que o juízo de retratação deve ser exercido sob as balizas do acórdão desta Corte Superior objeto de retratação, nele devendo haver registro de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública, devendo o ente público responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas. Ressalva de entendimento do Relator. III. No caso dos autos, conquanto se tenha determinado o processamento do recurso de revista, por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a análise do acórdão anteriormente proferido por esta Corte Superior revela que a condenação subsidiária fundou-se na constatação de culpa da administração pública. Nesses termos, não há como se afastar a condenação subsidiária imposta à administração pública. IV. Juízo de retratação que se deixa de exercer. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.25, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, procede-se ao reexame do recurso. Alega o ente público que o Tribunal Regional de origem imputou sua responsabilidade subsidiária de forma indevida, por não haver lei prevendo tal encargo para a Administração Pública. Afirma que a Súmula n.º 331 do TST carece de força legiferante. Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, 37, caput e II, e 114 da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula n.º 331 do TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do 2º reclamado, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Impõe-se, em primeiro lugar, analisar a natureza ou a legalidade da relação mant?da entre os reclamados. Com vistas a atender o programa de descentralização da Adm?n?stração Pública, foram editados os Decretos-lei nº 200/67 e, posteriormente (para o que interessa à hipótese), n° 2300/86, que estabeleceram a forma de contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços não essenciais à finalidade pública, ou apenas de manutenção. Ass?m, estabelece o § 7º do artigo 10 do Decreto-lei 200/67 que: (...) Ora, o reclamante for contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços de "servente". Os serviços de limpeza, por motivos óbvios, estão ligados diretamente à atividade da asseio e conservação da rede hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde que, por se tratar de entidade de direito público, a terce?r?zação era de fato possível, desde que aberta l?c?tação própria, o que aparenta ter ocorrido. Por força da legislação previdenciária, o tomador de serviços será sempre responsável pelas contribuições sociais não recolhidas pela prestadora de serviços, devendo ser destacado o constante do § 3º do art 31 da Lei nº 8 212/91: (...) Se de um lado é certo que solidariedade não se presume, decorrendo de lei ou contrato, menos correto não é que a responsabilidade subsidiária decorre de reflexo do dano causado a terceiro pelo contratado para a prestação de serviços, nos termos do artigo 159 do Código Civil, por culpa in eligendo, in contrahendo e in vigilando. O tomador de serviços pode reter o pagamento à empresa contratada, enquanto não comprovado o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais. Se assim não agiu, deve responder por sua omissão. Visando a conferir efetividade à sentença transitada em julgado, o direito positivo do trabalho previu inúmeras hipóteses específicas de responsab?l?dade solidária (artigo 2, § 2º, artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho), fonte da qual part?ram a doutrina e á jurisprudência, Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para construir a chamada responsab?l?dade subsidiária, que também se extrai do princípio geral emanado do artigo 9 da Consolidação das Leis do Trabalho. A teoria geral das obrigações também consagra a tese da responsab?l?dade subsidiária, com fincas no princípio da culpa in eligendo e culpa in vigilando, aplicável no caso concreto, eis que o ESTADO, contratante, tem o dever de bem escolher e fiscalizar a empresa contratada ou a organização contratada. A negligência na eleição e na fiscalização acarreta a responsab?l?dade subs?d?ária do 2º reclamado pelo simples ?nad?mplemento do débito trabalhista contraído pela 1ª reclamada. Irrelevante o fato de que não tivesse o autor sido empregado do segundo reclamado ou que o contrato de prestação de serviços (de natureza c?v?l) nomeie a 1ª reclamada responsável pelo pagamento das obrigações trabalhistas porque, in casu, não se pretende a declaração do vínculo de emprego com o ESTADO, mas a mera declaração de responsab?l?dade deste. Tampouco se diga que o artigo 71, da Lei nº 8 666/93 estabelece que é da empresa contratada (e somente dela) a responsab?l?dade pelos créditos trabalhistas. O Texto Legal d?z o óbvio: (a) que quem contrata tem que pagar suas dívidas, (b) a responsabilidade pelo crédito trabalhista e fiscal dele decorrente é da empresa contratada. Por força da Lei nº 9 032/95, for acrescentado o § 2º, estabelecendo a responsabilidade solidária para com os débitos previdenciários. Não está dito em lugar nenhum que é somente dela (contratada) 'a responsabilidade, ou que não se possa considerar a administração pública responsável por algum dano ou prejuízo decorrente desse contrato. Se esse fosse o entendimento a prevalecer, estaria ele em total desacordo com a norma constitucional que emana do artigo 37, § 6. É de se reconhecer tal responsab?l?dade do tomador de serviços ainda que, em princípio, não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, porque partícipe (culpa in eligendo) e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas. A terce?r?zação permitida nos casos de serviços de vigilância e de limpeza é resultado da tentativa global de redução dos índices de desemprego. Contudo, a legal?zação deste tipo de intermediação não afasta do trabalhador seus direitos legais. Em ordem a garant?-los, a jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que nada tem de inconstitucional. Nesse sentido já se pronunciou a Corte Superior do Trabalho: (...) Não se trata de qualquer invasão de competência, de maneira a dar respaldo à alegada violação ao disposto no item III do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal, mas de adequação do equilíbrio na distribuição dos Poderes da República, dentro do legítimo controle dos atos legislativos e executivos. Em momento algum, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho se arvorou da competência legislativa, limitando-se a dar interpretação da norma aos fatos, infelizmente repetitivos dentro da administração públ?ca municipal, estadual e federal. Por consequência, a respeitável sentença em momento algum violou o disposto nos artigos 5º, II, 22, 1, ou 48 da Constituição Federal. Justamente por gozarem os atos praticados pela Adm?n?stração Pública da presunção de legalidade e leg?t?m?dade que cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, o seu controle. O fato de o reclamante não pretender a declaração da existência da relação de emprego com o recorrente ou de buscar sua responsab?l?zação subsidiária não afronta o princípio de igualdade de part?c?pação pública. Ao contrário, tivesse o Estado providenciado a admissão de trabalhadores pelos meios normais, sem se utilizar de fornecedora de mão-de-obra permanente, não estaria agora respondendo à presente ação. Nesta ordem, não cabe qualquer argumento com vistas à declaração de ofensa aos artigos 37, II, e § 6º, da Constituição Federal, 2º e 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, 896 do Código C?v?l ou 71 da Lei nº 8 666/93. As pessoas jurídicas de direito público são responsáveis pelos prejuízos que possam causar a terceiros, como já reconhecido na Súmula 331, IV, do C TST, que nada tem de inconstitucional. Não se trata de declarar a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, mas de sua interpretação dentro da ordem jurídica constituída. No que se refere à prova da culpa, o próprio contrato celebrado com a primeira reclamada e o reconhecimento desta da ausência de repasse de verba pelo Município é suficiente para que se reconheça a responsab?l?dade do recorrente. Em termos de fiscalização e arrecadação, os depósitos do FGTS são considerados como contribuições paraf?scais, enquanto para o trabalhador nada mais é do que forma de salário diferido, vinculado e resultando do salário. Por consequência, a responsab?l?dade d?reta pelo recolhimento é do empregador, enquanto o que se discute no recurso é a responsab?l?dade subs?d?ária do tomador dos serviços. Cabe registrar que a primeira reclamada reconheceu dever as parcelas pretendidas, o que evidencia sua incapacidade financeira para manter qualquer tipo de negócio jurídico. Por fim de se lembrar que a responsab?l?dade pelo cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista será sempre objetiva dos beneficiários pela força despendida pelo trabalhador. Nego provimento. Ao exame. A respeito da responsabilidade subsidiária da administração pública, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, movida pelo governador do Distrito Federal, reputou constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho em 2011 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano de 2000), para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da conduta culposa da administração pública para que pudesse responder subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n.º 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da administração pública, a abrangência da fiscalização adequada e a quem competia o ônus de tal prova. Esse julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Considerando que o Tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova em relação à demonstração de culpa pelo ente público, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no ano de 2019, ao julgar o processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do próprio Supremo Tribunal Federal, e que reforçavam esse entendimento, no sentido de que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do empregado a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, na data de 11.12.20 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)"). Ao julgar referido Tema, apenas em 13.02.25, fixou tese vinculante como trago à colação: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos) Como visto, e, diante da tese por último fixada pelo STF, não mais prevalece o entendimento de que compete ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo atribuído esse ônus ao empregado. No processo sob exame, o Tribunal Regional de origem registrou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses financeiros devidos à prestadora de serviços, contribuindo de forma direta para o inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. Esta Corte Superior já se manifestou, reiteradamente, pela manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público nas hipóteses em que verificada a ausência de repasse de valores suficientes ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, conforme se extrai dos seguintes julgados de todas as suas Turmas: AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma concluiu "pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face ao descumprimento das obrigações contratuais" , diante da premissa do acórdão regional de que houve descumprimento das cláusulas contratuais, em especial quanto à obrigação de repasse das verbas pactuadas, e de que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de prova. 5. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido (Ag-AIRR-100300-04.2017.5.01.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de seq. 53, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, e nem está amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Com efeito, diante do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, restou comprovada a culpa do ente público pela ausência de repasse de valores à contratada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas . Tanto assim que constou do acórdão regional que " os serviços prestados pela Associação eram financiados pelo ente público, tanto que quando o repasse cessou, a associação ficou impossibilitada de quitar suas obrigações". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido (Ag-RR-139-98.2015.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA DECORRENTE DO ATRASO HABITUAL NO REPASSE DE VERBAS. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 1.118 DO STF. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de São Vicente. O Tribunal Regional, com amparo na prova produzida, constatou que o ente da administração pública incorreu em culpa in vigilando, em virtude de atrasos habituais nos repasses de verbas ao ente conveniado com a consequente inadimplência aos empregados das obrigações contratuais. Além da conduta culposa em virtude de atrasos habituais nos repasses de verbas ao ente conveniado, o tomador não produziu provas suficientes para demonstrar que havia fiscalização, restando configurada a culpa in vigilando por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao reclamado. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000998-17.2019.5.02.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022). I - AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO CONHECIDO E0 PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO DE GESTÃO - AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST E COM AS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO E. STF NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16 E DOS TEMAS NOS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL A responsabilização subsidiária da administração pública, no caso dos autos, deu-se em sintonia com a diretriz perfilhada pela jurisprudência vinculante do E. STF (ADC nº 16 e Temas nos 246 e 1.118 de Repercussão Geral) e pelo item V da Súmula nº 331 do TST, pois não decorreu do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas e/ou de inadequada distribuição do ônus da prova, mas, sim, de prova concreta de culpa do Município de Cubatão, por ausência de repasse dos valores necessários ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, além da assunção de obrigações trabalhistas pelo Município, por meio de acordo celebrado em Ação Civil Pública, ante o reconhecimento de que o inadimplemento decorreu da ausência de repasse de recursos pelo ente público. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREJUDICADO Ante o provimento dado ao Agravo da Reclamante, resulta prejudicado o Agravo da primeira Reclamada, em que se requer apenas o restabelecimento da responsabilidade subsidiária do Município (Ag-RRAg-1000975-19.2018.5.02.0252, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPASSES DE RECURSOS FINANCEIROS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. No presente caso, Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, ressaltando a ausência de repasses de recursos financeiros necessários à manutenção da folha de pagamento da empresa prestadora de serviços. 4. Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito (RE-Ag-RRAg-0100718-36.2022.5.01.0501, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2026). AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA DECORRENTE DO NÃO REPASSE DE VERBAS. 1. A decisão monocrática, na fração de interesse, reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A decisão monocrática agravada examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3. No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática agravada, a Corte Regional, ao examinar os documentos colacionados aos autos, concluiu pela culpa " in vigilando " do ente público reclamado em virtude da falta de repasse de recursos para a entidade parceira, com a consequente inadimplência ao trabalhador. Nesse sentido, reproduziu-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: "De acordo com as razões de decidir erigidas na origem "em que pesem os documentos apresentados, em sua defesa, a 2ª reclamada não negou que deixou de efetuar repasses à 1ª reclamada, nem que promoveu a rescisão unilateral do contrato de gestão , como também não indicou os fundamentos para a rescisão unilateral, que culminou na dispensa de cerca de 480 trabalhadores' .". A hipótese dos autos, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou que o ente público concorreu para a inadimplência da empregadora da reclamante . 4. Logo, os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000411-90.2022.5.02.0481, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 6 . Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7 . No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador dos serviços, em razão da omissão da Administração Pública no repasse dos recursos indispensáveis à execução do contrato celebrado com a empresa. Diante da comprovação de culpa direta da Administração Pública no inadimplemento das verbas trabalhistas, impõe-se sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1000159-84.2022.5.02.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/02/2026). AGRAVO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 5. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 6. Na hipótese, quanto à distribuição do ônus da prova, em que pese o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que recai sobre o ente público tal encargo, afirmando que não havia nos autos nenhuma prova quanto a sua efetiva fiscalização, registrou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses dos valores devidos à primeira reclamada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. Dessa forma, tem-se por devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento (AIRR-0100546-66.2020.5.01.0048, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/02/2025). Logo, a questão não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática, mas, sobretudo, pela configuração de culpa do ora recorrente, uma vez demonstrada a efetiva existência de nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a conduta do poder público, consubstanciada na ausência de repasse de verbas à prestadora de serviços. Tem-se, assim, que o posicionamento adotado anteriormente por este colegiado encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação. Dito isso, incabível o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, o que enseja o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 23 de junho de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/atds/dl RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPASSES. CULPA CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25 (Tema 1.118 de repercussão geral). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 4. No processo sob exame, o Tribunal de origem consignou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses financeiros devidos à prestadora de serviços, contribuindo de forma direta para o inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. 5. Nesse contexto, a questão não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática, mas, sobretudo, pela configuração da culpa do ora recorrente, uma vez que demonstrada a efetiva existência de nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a conduta do poder público, consubstanciada na falta de repasse dos valores de custeio à prestadora de serviços. 6. Assim, a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118), razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 57940-43.2007.5.01.0027, em que é Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos JOEL EUZEBIO DE AMORIM e ORGANIZAÇÃO BENI LTDA.. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118, leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos. 1.1 - RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Eis a ementa da decisão proferida anteriormente por esta 7ª Turma: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 . I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, esta Sétima Turma passou a perfilhar a diretriz de que o juízo de retratação deve ser exercido sob as balizas do acórdão desta Corte Superior objeto de retratação, nele devendo haver registro de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública, devendo o ente público responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas. Ressalva de entendimento do Relator. III. No caso dos autos, conquanto se tenha determinado o processamento do recurso de revista, por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a análise do acórdão anteriormente proferido por esta Corte Superior revela que a condenação subsidiária fundou-se na constatação de culpa da administração pública. Nesses termos, não há como se afastar a condenação subsidiária imposta à administração pública. IV. Juízo de retratação que se deixa de exercer. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.25, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, procede-se ao reexame do recurso. Alega o ente público que o Tribunal Regional de origem imputou sua responsabilidade subsidiária de forma indevida, por não haver lei prevendo tal encargo para a Administração Pública. Afirma que a Súmula n.º 331 do TST carece de força legiferante. Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, 37, caput e II, e 114 da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula n.º 331 do TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do 2º reclamado, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Impõe-se, em primeiro lugar, analisar a natureza ou a legalidade da relação mant?da entre os reclamados. Com vistas a atender o programa de descentralização da Adm?n?stração Pública, foram editados os Decretos-lei nº 200/67 e, posteriormente (para o que interessa à hipótese), n° 2300/86, que estabeleceram a forma de contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços não essenciais à finalidade pública, ou apenas de manutenção. Ass?m, estabelece o § 7º do artigo 10 do Decreto-lei 200/67 que: (...) Ora, o reclamante for contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços de "servente". Os serviços de limpeza, por motivos óbvios, estão ligados diretamente à atividade da asseio e conservação da rede hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde que, por se tratar de entidade de direito público, a terce?r?zação era de fato possível, desde que aberta l?c?tação própria, o que aparenta ter ocorrido. Por força da legislação previdenciária, o tomador de serviços será sempre responsável pelas contribuições sociais não recolhidas pela prestadora de serviços, devendo ser destacado o constante do § 3º do art 31 da Lei nº 8 212/91: (...) Se de um lado é certo que solidariedade não se presume, decorrendo de lei ou contrato, menos correto não é que a responsabilidade subsidiária decorre de reflexo do dano causado a terceiro pelo contratado para a prestação de serviços, nos termos do artigo 159 do Código Civil, por culpa in eligendo, in contrahendo e in vigilando. O tomador de serviços pode reter o pagamento à empresa contratada, enquanto não comprovado o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais. Se assim não agiu, deve responder por sua omissão. Visando a conferir efetividade à sentença transitada em julgado, o direito positivo do trabalho previu inúmeras hipóteses específicas de responsab?l?dade solidária (artigo 2, § 2º, artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho), fonte da qual part?ram a doutrina e á jurisprudência, Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para construir a chamada responsab?l?dade subsidiária, que também se extrai do princípio geral emanado do artigo 9 da Consolidação das Leis do Trabalho. A teoria geral das obrigações também consagra a tese da responsab?l?dade subsidiária, com fincas no princípio da culpa in eligendo e culpa in vigilando, aplicável no caso concreto, eis que o ESTADO, contratante, tem o dever de bem escolher e fiscalizar a empresa contratada ou a organização contratada. A negligência na eleição e na fiscalização acarreta a responsab?l?dade subs?d?ária do 2º reclamado pelo simples ?nad?mplemento do débito trabalhista contraído pela 1ª reclamada. Irrelevante o fato de que não tivesse o autor sido empregado do segundo reclamado ou que o contrato de prestação de serviços (de natureza c?v?l) nomeie a 1ª reclamada responsável pelo pagamento das obrigações trabalhistas porque, in casu, não se pretende a declaração do vínculo de emprego com o ESTADO, mas a mera declaração de responsab?l?dade deste. Tampouco se diga que o artigo 71, da Lei nº 8 666/93 estabelece que é da empresa contratada (e somente dela) a responsab?l?dade pelos créditos trabalhistas. O Texto Legal d?z o óbvio: (a) que quem contrata tem que pagar suas dívidas, (b) a responsabilidade pelo crédito trabalhista e fiscal dele decorrente é da empresa contratada. Por força da Lei nº 9 032/95, for acrescentado o § 2º, estabelecendo a responsabilidade solidária para com os débitos previdenciários. Não está dito em lugar nenhum que é somente dela (contratada) 'a responsabilidade, ou que não se possa considerar a administração pública responsável por algum dano ou prejuízo decorrente desse contrato. Se esse fosse o entendimento a prevalecer, estaria ele em total desacordo com a norma constitucional que emana do artigo 37, § 6. É de se reconhecer tal responsab?l?dade do tomador de serviços ainda que, em princípio, não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, porque partícipe (culpa in eligendo) e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas. A terce?r?zação permitida nos casos de serviços de vigilância e de limpeza é resultado da tentativa global de redução dos índices de desemprego. Contudo, a legal?zação deste tipo de intermediação não afasta do trabalhador seus direitos legais. Em ordem a garant?-los, a jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que nada tem de inconstitucional. Nesse sentido já se pronunciou a Corte Superior do Trabalho: (...) Não se trata de qualquer invasão de competência, de maneira a dar respaldo à alegada violação ao disposto no item III do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal, mas de adequação do equilíbrio na distribuição dos Poderes da República, dentro do legítimo controle dos atos legislativos e executivos. Em momento algum, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho se arvorou da competência legislativa, limitando-se a dar interpretação da norma aos fatos, infelizmente repetitivos dentro da administração públ?ca municipal, estadual e federal. Por consequência, a respeitável sentença em momento algum violou o disposto nos artigos 5º, II, 22, 1, ou 48 da Constituição Federal. Justamente por gozarem os atos praticados pela Adm?n?stração Pública da presunção de legalidade e leg?t?m?dade que cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, o seu controle. O fato de o reclamante não pretender a declaração da existência da relação de emprego com o recorrente ou de buscar sua responsab?l?zação subsidiária não afronta o princípio de igualdade de part?c?pação pública. Ao contrário, tivesse o Estado providenciado a admissão de trabalhadores pelos meios normais, sem se utilizar de fornecedora de mão-de-obra permanente, não estaria agora respondendo à presente ação. Nesta ordem, não cabe qualquer argumento com vistas à declaração de ofensa aos artigos 37, II, e § 6º, da Constituição Federal, 2º e 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, 896 do Código C?v?l ou 71 da Lei nº 8 666/93. As pessoas jurídicas de direito público são responsáveis pelos prejuízos que possam causar a terceiros, como já reconhecido na Súmula 331, IV, do C TST, que nada tem de inconstitucional. Não se trata de declarar a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, mas de sua interpretação dentro da ordem jurídica constituída. No que se refere à prova da culpa, o próprio contrato celebrado com a primeira reclamada e o reconhecimento desta da ausência de repasse de verba pelo Município é suficiente para que se reconheça a responsab?l?dade do recorrente. Em termos de fiscalização e arrecadação, os depósitos do FGTS são considerados como contribuições paraf?scais, enquanto para o trabalhador nada mais é do que forma de salário diferido, vinculado e resultando do salário. Por consequência, a responsab?l?dade d?reta pelo recolhimento é do empregador, enquanto o que se discute no recurso é a responsab?l?dade subs?d?ária do tomador dos serviços. Cabe registrar que a primeira reclamada reconheceu dever as parcelas pretendidas, o que evidencia sua incapacidade financeira para manter qualquer tipo de negócio jurídico. Por fim de se lembrar que a responsab?l?dade pelo cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista será sempre objetiva dos beneficiários pela força despendida pelo trabalhador. Nego provimento. Ao exame. A respeito da responsabilidade subsidiária da administração pública, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, movida pelo governador do Distrito Federal, reputou constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho em 2011 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano de 2000), para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da conduta culposa da administração pública para que pudesse responder subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n.º 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da administração pública, a abrangência da fiscalização adequada e a quem competia o ônus de tal prova. Esse julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Considerando que o Tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova em relação à demonstração de culpa pelo ente público, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no ano de 2019, ao julgar o processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do próprio Supremo Tribunal Federal, e que reforçavam esse entendimento, no sentido de que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do empregado a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, na data de 11.12.20 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)"). Ao julgar referido Tema, apenas em 13.02.25, fixou tese vinculante como trago à colação: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos) Como visto, e, diante da tese por último fixada pelo STF, não mais prevalece o entendimento de que compete ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo atribuído esse ônus ao empregado. No processo sob exame, o Tribunal Regional de origem registrou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses financeiros devidos à prestadora de serviços, contribuindo de forma direta para o inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. Esta Corte Superior já se manifestou, reiteradamente, pela manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público nas hipóteses em que verificada a ausência de repasse de valores suficientes ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, conforme se extrai dos seguintes julgados de todas as suas Turmas: AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma concluiu "pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face ao descumprimento das obrigações contratuais" , diante da premissa do acórdão regional de que houve descumprimento das cláusulas contratuais, em especial quanto à obrigação de repasse das verbas pactuadas, e de que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de prova. 5. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido (Ag-AIRR-100300-04.2017.5.01.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de seq. 53, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, e nem está amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Com efeito, diante do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, restou comprovada a culpa do ente público pela ausência de repasse de valores à contratada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas . Tanto assim que constou do acórdão regional que " os serviços prestados pela Associação eram financiados pelo ente público, tanto que quando o repasse cessou, a associação ficou impossibilitada de quitar suas obrigações". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido (Ag-RR-139-98.2015.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA DECORRENTE DO ATRASO HABITUAL NO REPASSE DE VERBAS. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 1.118 DO STF. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de São Vicente. O Tribunal Regional, com amparo na prova produzida, constatou que o ente da administração pública incorreu em culpa in vigilando, em virtude de atrasos habituais nos repasses de verbas ao ente conveniado com a consequente inadimplência aos empregados das obrigações contratuais. Além da conduta culposa em virtude de atrasos habituais nos repasses de verbas ao ente conveniado, o tomador não produziu provas suficientes para demonstrar que havia fiscalização, restando configurada a culpa in vigilando por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao reclamado. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000998-17.2019.5.02.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022). I - AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO CONHECIDO E0 PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO DE GESTÃO - AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST E COM AS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO E. STF NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16 E DOS TEMAS NOS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL A responsabilização subsidiária da administração pública, no caso dos autos, deu-se em sintonia com a diretriz perfilhada pela jurisprudência vinculante do E. STF (ADC nº 16 e Temas nos 246 e 1.118 de Repercussão Geral) e pelo item V da Súmula nº 331 do TST, pois não decorreu do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas e/ou de inadequada distribuição do ônus da prova, mas, sim, de prova concreta de culpa do Município de Cubatão, por ausência de repasse dos valores necessários ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, além da assunção de obrigações trabalhistas pelo Município, por meio de acordo celebrado em Ação Civil Pública, ante o reconhecimento de que o inadimplemento decorreu da ausência de repasse de recursos pelo ente público. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREJUDICADO Ante o provimento dado ao Agravo da Reclamante, resulta prejudicado o Agravo da primeira Reclamada, em que se requer apenas o restabelecimento da responsabilidade subsidiária do Município (Ag-RRAg-1000975-19.2018.5.02.0252, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPASSES DE RECURSOS FINANCEIROS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. No presente caso, Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, ressaltando a ausência de repasses de recursos financeiros necessários à manutenção da folha de pagamento da empresa prestadora de serviços. 4. Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito (RE-Ag-RRAg-0100718-36.2022.5.01.0501, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2026). AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA DECORRENTE DO NÃO REPASSE DE VERBAS. 1. A decisão monocrática, na fração de interesse, reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A decisão monocrática agravada examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3. No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática agravada, a Corte Regional, ao examinar os documentos colacionados aos autos, concluiu pela culpa " in vigilando " do ente público reclamado em virtude da falta de repasse de recursos para a entidade parceira, com a consequente inadimplência ao trabalhador. Nesse sentido, reproduziu-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: "De acordo com as razões de decidir erigidas na origem "em que pesem os documentos apresentados, em sua defesa, a 2ª reclamada não negou que deixou de efetuar repasses à 1ª reclamada, nem que promoveu a rescisão unilateral do contrato de gestão , como também não indicou os fundamentos para a rescisão unilateral, que culminou na dispensa de cerca de 480 trabalhadores' .". A hipótese dos autos, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou que o ente público concorreu para a inadimplência da empregadora da reclamante . 4. Logo, os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000411-90.2022.5.02.0481, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 6 . Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7 . No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador dos serviços, em razão da omissão da Administração Pública no repasse dos recursos indispensáveis à execução do contrato celebrado com a empresa. Diante da comprovação de culpa direta da Administração Pública no inadimplemento das verbas trabalhistas, impõe-se sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1000159-84.2022.5.02.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/02/2026). AGRAVO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 5. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 6. Na hipótese, quanto à distribuição do ônus da prova, em que pese o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que recai sobre o ente público tal encargo, afirmando que não havia nos autos nenhuma prova quanto a sua efetiva fiscalização, registrou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses dos valores devidos à primeira reclamada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. Dessa forma, tem-se por devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento (AIRR-0100546-66.2020.5.01.0048, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/02/2025). Logo, a questão não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática, mas, sobretudo, pela configuração de culpa do ora recorrente, uma vez demonstrada a efetiva existência de nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a conduta do poder público, consubstanciada na ausência de repasse de verbas à prestadora de serviços. Tem-se, assim, que o posicionamento adotado anteriormente por este colegiado encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação. Dito isso, incabível o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, o que enseja o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 23 de junho de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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