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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº 0057571-51.2014.8.06.0112 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: E & C ACESSORIOS COMERCIAL DE ARTIGOS DE VIAGEM E AVIAMENTOS LTDA-ME, JOSEVAN OLIVEIRA GOMES, EVA BRUNO DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra E & C ACESSORIOS COMERCIAL DE ARTIGOS DE VIAGEM E AVIAMENTOS LTDA-ME, JOSEVAN OLIVEIRA GOMES e EVA BRUNO DA SILVA OLIVEIRA. O título executado é uma nota de crédito comercial com vencimento da última parcela em 15/01/2016 (id 101249392). Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional aplicável à execução do título em comento é de três anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, contados a partir do vencimento da última prestação pactuada. Por outro lado, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida é o marco que interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação. Ou seja, não basta apenas o despacho citatório, mas sim, é imprescindível a efetiva citação do executado. E no caso dos autos, a citação jamais ocorreu. Destaco que apenas em 06/08/2024 o executado compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade (id 101249387). Desse modo, considerando que até o comparecimento do executado decorreu prazo suficiente ao reconhecimento da prescrição, antes de decidir acerca da petição de id id 101249387, intime-se o exequente, por seu advogado, para, querendo, apresentar manifestação acerca da prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Findo prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabricius Ferreira Silva Juiz de Direito
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