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TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057404-96.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0088368-79.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00734971 AGTE: SÔNIA REGINA SILVA FROST AGTE: MARCO VINICIUS PESSOA DINIZ ADVOGADO: SÔNIA REGINA SILVA FROST OAB/RJ-207810 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0057404-96.2026.8.19.0000 Agravantes: SÔNIA REGINA SILVA FROST MARCO VINICIUS PESSOA DINIZ Agravada: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A Juiz Prolator da Decisão: TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SÔNIA REGINA SILVA FROST contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação apresentada, nos seguintes termos: "(...) Em que pese a intempestividade da impugnação ofertada pelo réu/executado às fls. 786/789, fato é que, conforme entendimento do STJ, a retificação de erros de cálculo não está sujeita à preclusão, podendo o juiz atuar até mesmo de ofício. (...) Nesse sentido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do exequente e o descumprimento dos termos da condenação (o que violaria a coisa julgada), passo a apreciar a impugnação do executado, procedendo-se aos devidos ajustes na planilha do saldo devedor remanescente. Com relação à alegação de que é descabida a incidência de multas do art. 523 sobre o saldo devedor remanescente, não assiste razão ao executado/impugnante, pois o art. 523, §2º, do CPC prevê expressamente tal incidência, sendo certo que o STJ já se manifestou a respeito do cabimento de multa nestas hipóteses. (...) Destarte, as multas de 10% previstas no art. 523, do CPC/15 devem incidir tão somente sobre o valor remanescente devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, sendo, pois, indevida a sua incidência sobre o montante total dos custos do procedimento (valor da obrigação de fazer), utilizado como parâmetro para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Assim, quanto a este ponto, assiste razão ao executado/impugnante. Quanto à alegação de que para o cálculo do débito remanescente a título de honorários advocatícios de sucumbência o abatimento do valor já pago (R$ 15.895,03, fls. 647) deve ser feito ao final, após o cálculo da totalidade devida, também assiste razão ao executado/impugnante, de modo que tal montante não deve ser descontado previamente sobre o montante total do valor do procedimento. Por conseguinte, entendo que sobre os cálculos apresentados pelo réu/executado às fls. 786/789, no montante de R$ 81.577,69 devem ser acrescidos multa de 10% e honorários de 10%, os quais incidem desde a data do depósito do montante incontroverso (08/07/2024, fls. 644), perfazendo o montante total de R$ 102.499,54, até 12/06/2025 (uma vez que a exequente renunciou os encargos incidentes após a referida data, fls. 783), conforme cálculo realizado por meio da ferramenta de "Cálculo de Débitos Judiciais", no site deste Tribunal, cuja juntada determino. Por esses motivos, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e fixo o saldo devedor remanescente a título de honorários advocatícios de sucumbência em R$ 102.499,54 (cento e dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Custas pela impugnada/exequente, observada a gratuidade de justiça que lhe fora deferida às fls. 171. Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, e conforme entendimento firmado pelo Eg. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS, condeno a autora/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito remanescente (art. 85, § 2º, do CPC/15), cuja exigibilidade fica, por ora, suspensa, tendo em vista que a autora/impugnada é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 171), a atrair a incidência do art. 98, § 3º, do CPC/15. Preclusa a presente decisão, DETERMINO o seguinte: 1. Intime-se o executado para pagar o saldo devedor remanescente no valor de R$ 102.499,54 (cento e dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de penhora online. (...)" Nas razões recursais, os agravantes alegam que a peça de fls. 786/789 foi apresentada após o transcurso do prazo legal de impugnação, fato expressamente certificado pelo cartório. Sustentam que a matéria deduzida pela executada versa sobre critérios de cálculo e excesso de execução, hipóteses que se submetem à preclusão temporal e não autorizam correção ex officio fora do erro material estritamente aritmético. Alegam ainda que a conduta da devedora viola a boa-fé e incorre em preclusão lógica, haja vista o pedido pretérito de prazo para pagamento voluntário formulado às fls. 776. Asseveram que a condenação sucumbencial imposta ao autor da demanda é descabida, pois a execução é movida exclusivamente pela patrona titular dos honorários (art. 85, § 14, do CPC), e que a fixação de honorários sobre o valor remanescente viola a regra do proveito econômico. Defende que a r. decisão embargada se negou em analisar o pedido formulado (fls. 791/803) para que fosse anulada a renúncia aos encargos de mora, anteriormente manifestada às fls. 781/784, na ocasião em que exequente informou que efetuaria o pagamento do saldo remanescente. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, declarando preclusa a impugnação intempestiva, afastando a verba sucumbencial e determinando o prosseguimento da execução. Pugnam pela concessão da tutela de urgência. É o relatório. Decido. O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo submete-se à verificação cumulativa dos requisitos do artigo 300 c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Exige-se a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No exame de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se a ausência do requisito do perigo de dano iminente e irreparável. O cumprimento de sentença na origem encontra-se em fase de definição do saldo devedor de verba honorária, inexistindo ordem concreta de levantamento indevido ou constrição patrimonial irreversível contra os agravantes. A controvérsia relativa à higidez dos cálculos e à preclusão das matérias arguidas na origem demanda a análise exauriente da marcha processual, o que melhor se amolda ao julgamento colegiado definitivo do mérito recursal, sem prejuízo da ulterior reversão do quadro delineado na origem. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA R E L A T O R Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 20ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0057404-96.2026.8.19.0000 (2) 20ª Câmara de Direito Privado
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 157ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057404-96.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0088368-79.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00734971 AGTE: SÔNIA REGINA SILVA FROST AGTE: MARCO VINICIUS PESSOA DINIZ ADVOGADO: SÔNIA REGINA SILVA FROST OAB/RJ-207810 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA
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