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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057326-21.2025.4.05.8000 RECORRENTE: AUGUSTO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA DA ALDEIA LIMA - AL9885-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057326-21.2025.4.05.8000 RECORRENTE: AUGUSTO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA DA ALDEIA LIMA - AL9885-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0057326-21.2025.4.05.8000 RECORRENTE: AUGUSTO DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUÍZA SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAÚBA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de ato administrativo apto a demonstrar a pretensão resistida. A parte autora sustenta que juntou aos autos comunicação do INSS referente ao encerramento da reabilitação profissional e à cessação do benefício, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Preliminarmente, cumpre registrar que são indispensáveis à propositura da ação os documentos relacionados às condições da ação e aos pressupostos processuais, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 201100808749. Assim, a demonstração da negativa ou do indeferimento administrativo constitui requisito para a configuração do interesse de agir, sendo documento essencial nas demandas que visam à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário. Nessa linha, esta Turma Recursal possui entendimento consolidado no sentido de que o ajuizamento de ação previdenciária pressupõe prévio requerimento administrativo apto a evidenciar a pretensão resistida, incumbindo à parte autora instruir a inicial com o correspondente ato administrativo. De todo modo, antes da análise dessas alegações, impõe-se o exame do cabimento do recurso. Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, bem como dos arts. 8º, inciso I, e 54 do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Alagoas, somente é admissível recurso inominado contra sentença definitiva ou decisão concessiva de medida cautelar. No caso, a sentença recorrida possui natureza terminativa, por extinguir o feito sem resolução do mérito, razão pela qual não se insere nas hipóteses legais de recorribilidade. Inclusive, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora, o Juízo de origem expressamente consignou a impossibilidade de impugnação da sentença terminativa por meio de recurso inominado, facultando o ajuizamento de nova ação. Dessa forma, mostra-se inviável o conhecimento do presente recurso, restando prejudicada a análise do mérito das alegações recursais. Recurso inominado não conhecido. Sem custas, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, do CPC, c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057326-21.2025.4.05.8000 RECORRENTE: AUGUSTO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA DA ALDEIA LIMA - AL9885-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Intimação de pauta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DE ALAGOAS JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0057326-21.2025.4.05.8000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: AUGUSTO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DA ALDEIA LIMA - AL9885-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão 02/09/2026), designada para o dia 02/09/2026, às 13:30, na sala Sala de Sessões da Turma Recursal de Alagoas. 24 de agosto de 2026
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