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0057318-44.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal AL · Sentença

    AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057318-44.2025.4.05.8000 AUTOR: WILSON MESSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO - AL11317 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - ausência de ato fornecido pelo INSS, correspondente ao pedido de cessação/restituição do desconto supostamente indevido (seja por meio da utilização do aplicativo "Meu INSS" ou outro canal específico), que demonstre claramente o seu interesse processual, evidenciando se houve efetivamente o indeferimento do requerido. No ponto, cabe ressaltar que é fato notório que, em decorrência das investigações sobre fraudes em descontos consignados que culminaram na operação "Sem Desconto", deflagrada pela Polícia Federal em abril de 2025, o próprio INSS editou o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025¹, que determina a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários e disponibiliza canais administrativos específicos para que beneficiários possam solicitar a cessação de descontos considerados indevidos. O referido ato normativo estabeleceu procedimentos administrativos simplificados para atender às vítimas das fraudes identificadas, permitindo a suspensão imediata dos descontos mediante simples requerimento pelos canais competentes, dispensando maiores formalidades e assegurando celeridade na resolução das questões. Nesse contexto, considerando que a própria Administração Pública disponibilizou meios céleres e eficazes para cessação dos descontos questionados, mostra-se prematuro o trâmite da presente lide sem a prévia utilização da via administrativa quanto ao pedido de suspensão e restituição dos descontos, independentemente de eventual pedido de indenização por dano moral, o qual, por óbvio, se cabível, só será apreciado após a verificação da ocorrência ou não do ato ilícito em si, que depende da demonstração do interesse de agir para o trâmite da presente demanda, na forma acima indicada. Ademais, importante ressaltar que no polo passivo consta associação que não está submetida à competência da Justiça Federal, sendo que é plenamente possível que a parte possa ter requerido diretamente a ela eventual ressarcimento ou ajuizado ação para tanto na Justiça Estadual em face apenas da pessoa jurídica de direito privado, sendo a exigência de prévio requerimento administrativo também pertinente para evitar eventual pagamento em duplicidade diante do mesmo fato gerador. Por fim, consigno que o entendimento deste Juízo é no sentido de que a decisão de suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025, proferida na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 1.236, em 2/7/2025, não impede a prolação desta sentença. Compulsando referida decisão, que homologou acordo formulado entre a União, o INSS, a DPU, o MPF e a OAB, percebe-se que referida ADPF foi ajuizada pelo Presidente da República, no interesse primordial da Fazenda Pública, tendo em vista as decisões judiciais que responsabilizaram o INSS e a União. Assim, a eventual suspensão do processo pela decisão proferida na ADPF nº 1.236 só ocorreria se a petição inicial apresentasse todos os requisitos para o regular trâmite processual, o que não é o caso, conforme acima exposto. Ressalto ainda que foi consignado pelo ministro Dias Toffoli que foi mantida "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." Assim, não há prejuízo à parte em aguardar o trâmite da ADPF para eventualmente avaliar a pertinência de novo ajuizamento da demanda. Ressalto ainda que, conforme os termos do referido acordo, eventual dano moral, no caso de adesão ao acordo, não seria de competência deste Juízo Federal, conforme se pode depreender de trecho da decisão de 2/7/2025 na ADPF nº 1.236 (grifo nosso): É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo). Assim, caberia a parte autora analisar a eventual reproposição da demanda no foro estadual competente, caso pretenda direito não abrangido pelo acordo. Fundamento e decido. 1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. 2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 6. Sem custas e honorários. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. 8. Intime-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.

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