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TJPE · Seção A da 33ª Vara Cível da Capital · Intimação (Outros)
Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057295-50.2026.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL ROMARIO COUTINHO OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. RECIFE, 26 de agosto de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.
TJPE · Seção A da 33ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057295-50.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249751976, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO RAFAEL ROMARIO COUTINHO OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, que firmou o contrato nº 82849202 junto ao banco réu em 27/04/2023, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque desde 2023. Pleiteia, assim, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato de RMC, conversão para empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. É o breve relatório. Decido. De início, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, ante os contracheques acostados. Quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, verifico que não se fazem presentes os requisitos postos no art. 300 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao periculum in mora, observo que os descontos questionados perduram desde 2023. Tal circunstância revela situação consolidada no tempo, incompatível com a alegada urgência extrema que justificaria a intervenção judicial imediata, em sede de cognição sumária. O decurso prolongado do tempo enfraquece a alegação de risco de dano iminente e irreparável, afastando, por ora, o perigo de demora. No que se refere à probabilidade do direito, esta também não se encontra suficientemente demonstrada neste estágio inicial. Embora o autor sustente ter sido induzido a erro e afirme que não desejava contratar cartão de crédito, a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (ID 244915018), indica expressamente no seu cabeçalho a "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG". O que, ao menos em juízo preliminar, impede o reconhecimento inequívoco da verossimilhança das alegações. Ressalto que não cabe ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, presumir, sem elementos probatórios mínimos, a inexistência da contratação ou a ocorrência de fraude. A aferição acerca da regularidade da contratação, da eventual existência de vício de consentimento, falha informacional, abusividade contratual ou irregularidade na formalização do ajuste demanda instrução processual adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ausentes, pois, os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, ao menos neste momento processual, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Cumpre destacar que o Juízo não se furta ao exame de eventuais abusos, inclusive de natureza contratual, os quais, uma vez comprovados, serão devidamente apreciados no curso do processo. Assim, o indeferimento da medida em sede liminar não representa juízo definitivo acerca do direito material invocado, podendo a questão ser reavaliada à luz das provas que venham a ser produzidas. Com efeito, por se tratar de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte ré trazer aos autos os instrumentos contratuais que motivaram os descontos, bem como os comprovantes de transferência dos valores supostamente creditados em favor da parte autora, e demais documentos pertinentes à relação jurídica. Seguindo o rito processual, e por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de transação entre as partes litigantes, determino a citação da parte demandada para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Fica advertida a parte ré que, em caso de ausência da apresentação de defesa, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, à Diretoria Cível para intimar a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Após o prazo para réplica, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. Utilize-se uma via desta Decisão como mandado, observadas as formalidades de estilo. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 07 de agosto de 2026 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito RECIFE, 24 de agosto de 2026. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057295-50.2026.8.17.2001
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