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0057031-33.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057031-33.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252955899 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos e examinados etc. CINTIA SANTOS HOFFMA, devidamente qualificado na inicial e por meio de advogado regulamente constituído, ingressou com a presente Habilitação de Créditos Extraconcursal contra a XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S.A, também qualificada, pleiteando a habilitação de seu crédito extraconcursal na relação de credores. Alega a parte habilitante que o requerente é credor da Recuperanda no valor de R$ 27.300,44. (Vinte e sete mil, trezentos reais e quarenta e quatro centavos), conforme certidão de crédito expedida pela Vara do Trabalho de Cajamar/SP, nos autos do Processo nº 1000729-82.2019.5.02.0221. Alega ainda que, em razão da certidão expedida, foi distribuído o incidente de habilitação de crédito nº 0032277-37.2020.8.17.2001. Todavia, referido procedimento foi posteriormente arquivado definitivamente sem a efetiva inclusão do crédito da requerente no Quadro Geral de Credores. Alega ainda que, posteriormente, ao apreciar manifestação das credoras nos autos da Recuperação Judicial, este Douto Juízo esclareceu expressamente que as habilitações formuladas após o encerramento da fase administrativa devem observar o procedimento previsto nos artigos 10 e 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005, mediante distribuição de incidente processual próprio por dependência aos autos principais. Diante disso, em estrito cumprimento à determinação judicial, promove a Requerente a presente Habilitação Retardatária de Crédito. Com a inicial, instruindo-a, vieram os documentos, ID 244866597. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição de inicial, id 245399610. Petição da parte autora de emenda à inicial, id 245399610. Acostou documentos. Relatados. Passo a decidir. De proêmio, acolho a emenda à inicial (id 245399610). Defiro a gratuidade de justiça ante as documentações acostadas na exordial serem indicativas de hipossuficiência material e permissivo do arts. 98 e 99 do CPC/2015. Pois bem. Da análise dos autos e em pesquisa ao sistema Pje, verifica-se que a presente demanda é uma reprodução do processo nº 0032277-37.2020.8.17.2001, ou seja, ação idêntica à presente, ajuizada em 20/07/2020 neste juízo, a qual teve sentença transitada em julgado. Naqueles autos, buscava habilitar seu credito, tendo o pleito sido inacolhido por se tratar de crédito extraconcursal. Agora vem, novamente, requerer habilitação, informando que o referido procedimento foi posteriormente arquivado definitivamente sem a efetiva inclusão do crédito da requerente no Quadro Geral de Credores e informando que está cumprindo determinação deste juízo constante dos autos da Recuperação Judicial, esclarecendo expressamente que as habilitações formuladas após o encerramento da fase administrativa devem observar o procedimento previsto nos artigos 10 e 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005, mediante distribuição de incidente processual próprio por dependência aos autos principais (conforme documento acostado no id 244867741). Verifica-se, da leitura da decisão proferida nos autos principais da Ação de Recuperação Judicial (id 244867741), que a parte autora deu à referida decisão interpretação diversa do que restou consignada, vejamos: “ESCLARECIMENTOS SOBRE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO As credoras CINTIA SANTOS HOFFMAN e FABIOLA DE SOUSA OLIVEIRA informaram através da petição ID 232364790 terem apresentado pedido de habilitação de crédito no exercício de 2025, afirmando não terem localizado nos autos informações acerca do julgamento da habilitação, eventual inclusão no Quadro Geral de Credores, classificação do crédito e pagamento. Ao apreciar a questão no item 17 da decisão de ID 233219336, este Juízo consignou que eventuais habilitações formuladas após o encerramento da fase administrativa devem observar o procedimento previsto nos arts. 10 e 13 a 15 da Lei nº 11.101/05, mediante distribuição de incidente processual próprio, distribuído por dependência aos autos principais da recuperação judicial. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da Administração Judicial para prestação de esclarecimentos acerca da situação do crédito indicado pelas peticionantes. Em cumprimento à determinação judicial, a Administração Judicial apresentou manifestação sob ID 237457797, reiterando a necessidade de observância do procedimento legal aplicável às habilitações retardatárias, destacando que a adequada constituição do crédito perante o quadro geral de credores exige processamento mediante incidente próprio, com observância do contraditório e das formalidades previstas na Lei nº 11.101/05. Decido. Conforme já expressamente consignado na decisão anterior, eventuais pedidos de habilitação formulados após o encerramento da fase administrativa devem necessariamente observar o procedimento previsto nos arts. 10 e 13 a 15 da Lei nº 11.101/05. Assim, caso o pedido tenha sido formulado exclusivamente nos autos principais, sem a correspondente instauração do incidente processual autônomo, inviável seu processamento nesta via, diante da inobservância do procedimento legal adequado. Quanto às informações relacionadas ao andamento da recuperação judicial, quadro de credores e situação do plano, reitero que permanecem disponíveis nos autos e no sítio eletrônico da Administração Judicial. Intime-se as credoras através de seu patrono EMERSON VALIM BEZERRA ESPARRINHA LENTO, OAB/SP nº 263.132”. grifo nosso. Restou consignado na decisão, que, caso o pedido tenha sido formulado exclusivamente nos autos principais, sem a correspondente instauração do incidente processual autônomo, inviável seu processamento nesta via, diante da inobservância do procedimento legal adequado, o que não reflete a realidade do crédito da autora, uma vez que já houve incidente de habilitação de seu crédito sob o nº 0032277-37.2020.8.17.2001, conforme inclusive informado pela autora e de conhecimento do seu patrono, EMERSON VALIM BEZERRA ESPARRINHA LENTO - OAB SP263132 que foi o advogado constituído nos dois processos, assim, não há que se falar em nova habilitação, se tratando de coisa julgada. Além do mais, restou consignado na decisão nos autos principais da Recuperação Judicial, que “informações relacionadas ao andamento da recuperação judicial, quadro de credores e situação do plano, reitero que permanecem disponíveis nos autos e no sítio eletrônico da Administração Judicial”. Inquestionavelmente, este processo padece do vício da coisa julgada. Tal figura ocorre quando, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada, repete-se aquela que esteja transitada em julgado. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, a causa de pedir e o pedido sejam os mesmos. Exatamente esta a situação dos autos. A coisa julgada, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, será conhecida de ofício em qualquer tempo enquanto não for proferida a sentença de mérito. Em face do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, com fulcro nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem sucumbência, face a ausência de citação da parte ré. Intimações necessárias. Se interposto Recurso de Apelação, e diante da ausência de triangulação processual, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Recife, 31 de agosto de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057031-33.2026.8.17.2001

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