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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0056986-65.2009.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: YOSHIE ICHIHARA e outros APELADO: YOSHIE ICHIHARA e outros RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil e por Yoshie Ichihara contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Yoshie Ichihara em face de Banco do Brasil, na qual se discutem diferenças de correção monetária incidentes sobre valores depositados em caderneta de poupança, em razão de expurgos inflacionários associados aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I. A existência da controvérsia sobre atualização monetária de depósitos em poupança vinculada aos Planos Bresser, Verão e Collor I foi expressamente registrada na decisão de sobrestamento proferida nos autos, a qual consignou que a discussão recursal dizia respeito ao cabimento de atualização monetária de valores depositados em poupança, considerados os referidos planos econômicos. A sentença recorrida, constante do ID 5593722, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda, conforme registro posterior constante da decisão de sobrestamento, que descreveu o inconformismo recursal contra sentença de parcial procedência. O conteúdo integral do dispositivo sentencial, os percentuais acolhidos, os índices determinados, os consectários fixados e a distribuição da sucumbência na origem não foram localizados nos trechos pesquisáveis dos autos, razão pela qual tais pontos devem permanecer submetidos à conferência humana direta do ID 5593722 antes da assinatura. Contra a sentença, o réu Banco do Brasil interpôs apelação nos IDs 5593723 a 5593724, conforme delimitação processual conferida pelo operador, buscando a reforma do julgado que acolheu parcialmente a pretensão da autora. A autora Yoshie Ichihara, por sua vez, interpôs apelação no ID 5593726, também conforme conferência processual do operador, insurgindo-se contra os capítulos da sentença que não lhe foram favoráveis. Não há apelação adesiva, mas duas apelações autônomas, ambas tempestivas nos termos da certidão constante do ID 5593726, pág. 5, conforme informação expressamente conferida pelo operador. Em grau recursal, houve anterior determinação de suspensão do feito, em razão da afetação, perante o Supremo Tribunal Federal, dos temas de repercussão geral relacionados aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A decisão de sobrestamento consignou a vinculação da controvérsia aos Temas 264, 284 e 285 da repercussão geral, com registro de que a discussão destes autos diz respeito aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I. Posteriormente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas informou o julgamento da ADPF 165/DF e dos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP, Tema 284, e nº 632.212/SP, Tema 285, pelo Supremo Tribunal Federal, destacando que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e a recomposição dos efeitos danosos por meio do acordo coletivo homologado. A informação também registrou a abertura de prazo de 24 meses, contado da publicação da ata de julgamento da ADPF 165/DF, em 03.06.2025, para adesão de poupadores interessados ao acordo coletivo e seus aditamentos. O NUGEPNAC ainda sugeriu que, se reputado cabível, fossem intimadas as partes processuais para verificar eventual interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF e seus aditamentos, registrando que o movimento de dessobrestamento já havia sido realizado no sistema processual PJe. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia devolvida ao Tribunal está inserida na competência das Turmas de Direito Privado, pois decorre de relação bancária privada entre poupadora e instituição financeira, tendo por objeto diferenças de correção monetária de depósitos mantidos em caderneta de poupança durante planos econômicos. Ainda que Banco do Brasil seja sociedade de economia mista, a causa de pedir e o pedido não se estruturam sobre regime jurídico-administrativo, prerrogativa de direito público ou ato estatal típico, mas sobre relação contratual bancária e pretensão patrimonial individual decorrente de depósitos em poupança. Essa compreensão, além de decorrer da natureza material da lide, encontra apoio no próprio histórico processual, pois houve despacho determinando a redistribuição do feito por se tratar de matéria de Direito Privado, com menção ao art. 31-A, § 1º, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A qualificação jurídica do litígio, portanto, não se altera pela presença de sociedade de economia mista no polo passivo, uma vez que o objeto do recurso permanece circunscrito a relação de direito privado. Admissibilidade As apelações são cabíveis, pois interpostas contra sentença, pronunciamento judicial impugnável pela via prevista no art. 1.009 do Código de Processo Civil. Trata-se de duas apelações autônomas, uma interposta por Banco do Brasil (IDs 5593723 a 5593724), e outra interposta por Yoshie Ichihara (ID 5593726), não havendo apelação adesiva, conforme conferência expressa realizada pelo operador. Quanto à tempestividade, deve prevalecer a certidão constante do ID 5593726 – Pág. 5, que atesta a tempestividade de ambas as apelações, conforme informação processual conferida pelo operador. No que se refere ao preparo e à regularidade formal, não é possível localizar, com segurança, o comprovante de preparo recursal, decisão de dispensa ou eventual regularização, embora o espelho processual indique inexistência de justiça gratuita. Mérito O mérito das apelações deve ser examinado à luz de circunstância superveniente de caráter vinculante: o julgamento da ADPF 165/DF e dos Temas 284 e 285 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, assim como a informação técnica do NUGEPNAC (ID 35365581) lançada nestes autos após o dessobrestamento. A discussão recursal, como registrado em decisão anterior, envolve expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos em poupança vinculados aos Planos Bresser, Verão e Collor I. Na ADPF 165/DF, conforme a informação do NUGEPNAC constante dos autos, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos e a existência de efeitos danosos consequenciais a serem recompostos com base no acordo coletivo homologado. A informação também registra que o pedido de reafirmação da homologação do acordo coletivo e de seus aditamentos foi acolhido, a fim de que fossem aplicados aos processos em que se discutem expurgos inflacionários de poupança. No mesmo contexto, o NUGEPNAC informou que, em relação ao Tema 284, relativo ao Plano Collor I, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação segundo a qual o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165/DF, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento. Também foi informado que, no Tema 285, relativo ao Plano Collor II, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança não bloqueados pelo Banco Central do Brasil dependerá de adesão ao mesmo acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165/DF. Embora estes autos envolvam, segundo a decisão de sobrestamento, Planos Bresser, Verão e Collor I, a informação do NUGEPNAC é relevante porque assinala que a ADPF 165/DF alcançou os expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos e estabelecendo a recomposição por meio do acordo coletivo homologado. O mesmo documento registra, ainda, que permaneciam sem julgamento os RE 626.307 e RE 591.797, vinculados aos Temas 264 e 265, mas pontua que, no julgamento da ADPF 165/DF, foi reconhecida a constitucionalidade dos referidos planos econômicos e que seus efeitos danosos deveriam ser recompostos com base no acordo coletivo homologado. Esse dado processual superveniente impede que as apelações sejam julgadas, neste momento, como se a controvérsia permanecesse restrita ao acerto ou desacerto da sentença de parcial procedência sob o regime jurisprudencial anterior ao julgamento da ADPF 165/DF. O novo enquadramento vinculante desloca a solução da controvérsia para a verificação, em primeiro lugar, da possibilidade de adesão da poupadora ao acordo coletivo homologado e aos seus aditamentos, dentro do prazo ainda em curso. O próprio NUGEPNAC, ao informar o dessobrestamento, sugeriu a intimação das partes para verificar eventual interesse em aderir ao acordo coletivo, registrando que o movimento de dessobrestamento já havia sido realizado no PJe. Nesse cenário, o julgamento imediato do mérito recursal, para simplesmente manter, ampliar ou reformar a condenação, poderia frustrar a sistemática definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF, especialmente porque o prazo de 24 meses contado da publicação da ata de julgamento em 03.06.2025 ainda não se exauriu. A informação lançada nos autos aponta que a recomposição dos efeitos danosos dos planos econômicos deve observar o acordo coletivo homologado, cabendo oportunizar às partes manifestação específica sobre eventual adesão, inclusive para que o juízo competente possa, se for o caso, adotar as providências necessárias à adequação do feito ao entendimento vinculante. Advirto que, para formalizar a adesão, a parte requerente deverá realizar o procedimento diretamente na plataforma disponibilizada pelos signatários do acordo coletivo, acessando o endereço eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br e observando as orientações ali disponibilizadas para conclusão do procedimento. Esclareço, por oportuno, que a adesão constitui ato volitivo e personalíssimo da parte interessada, a ser praticado na via extrajudicial perante os signatários do acordo, não competindo a este Tribunal processá-la, intermediá-la ou substituir a parte na realização das etapas exigidas pela plataforma. Concluída a adesão e efetivado o pagamento, incumbirá à parte autora noticiar o fato nestes autos, para os fins do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Assim, antes de enfrentar as teses recursais deduzidas por Banco do Brasil e por Yoshie Ichihara, é indispensável a prévia intimação das partes para manifestação sobre a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF e seus aditamentos, nos termos da orientação informada pelo NUGEPNAC. Essa providência não significa antecipar o resultado definitivo das apelações, tampouco reconhecer ou afastar, desde logo, os capítulos condenatórios da sentença; significa apenas adequar a marcha processual ao pronunciamento vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação precede o exame ordinário das insurgências recursais. A consequência processual adequada, portanto, é a conversão do julgamento em diligência e remessa dos autos à Secretaria para intimação de Yoshie Ichihara e do Banco do Brasil, a fim de que se manifestem sobre eventual interesse e viabilidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF e seus aditamentos, com posterior retorno dos autos para julgamento das apelações, caso não haja composição, adesão ou providência extintiva cabível. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes para que se manifestem sobre eventual interesse e viabilidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF e seus aditamentos, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior retorno dos autos para julgamento das apelações, se remanescer controvérsia recursal. Determino o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, com a anotação do código de sobrestamento nº 265 e do complemento relativo ao Tema 264/STF. Sem intervenção do Ministério Público, por não se identificar, nos trechos analisados, hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se quanto ao recolhimento das custas de processamento dos recursos, bem como quanto a eventual concessão de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, do teor desta decisão, notadamente quanto ao procedimento de adesão a ser realizado na plataforma https://www.pagamentodapoupanca.com.br. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora K4
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