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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 156ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056897-38.2026.8.19.0000 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0141791-18.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00726466 AGTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO URBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 AGDO: SANDRA REGINA EVANGELISTA ALVES AGDO: LEONARDO ALVES DE AGUILLAR LIMA ADVOGADO: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE OAB/RJ-055328 Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056897-38.2026.8.19.0000 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0141791-18.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00726466 AGTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO URBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 AGDO: SANDRA REGINA EVANGELISTA ALVES AGDO: LEONARDO ALVES DE AGUILLAR LIMA ADVOGADO: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE OAB/RJ-055328 Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DECISÃO: Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento interposto por Empresa Municipal de Urbanização - RIO URBE, em face de Sandra Regina Evangelista Alves e Leonardo Alves de Aguillar Lima, contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela RIOURBE e determinou o cumprimento da decisão anteriormente impugnada, que determinava a expedição da prévia do precatório judicial e a expedição der RPV dos honorários sucumbenciais desde que não ultrapasse o limite de pagamento do ente público. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pelos agravados em decorrência do falecimento de Paulo Cesar de Aguillar Lima, quando trafegava com sua moto em pista que se encontrava em obras e caiu, sendo esposo e pai dos agravados. A demanda encontra-se em fase de liquidação e cumprimento da obrigação. Nos embargos de declaração opostos, o agravante requer a suspensão do processo em face da decisão proferida no âmbito do IRDR nº 0076022-60.2024.8.19.0000, e o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados sem observância dos arts. 534 e seguintes do CPC, afastando-se multas e honorários advocatícios. Na decisão agravada, o juiz não acolhe os embargos de declaração tendo em vista que a decisão proferida observou o regime de precatório. Requer a agravante o efeito suspensivo para que seja reconhecida a nulidade da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com a cassação do pronunciamento e retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento dos declaratórios, como consequência da submissão da RIOURBE ao regime constitucional de precatórios e o reconhecimento da necessidade de observância integral do regime previsto nos artigos 534 e seguintes do CPC. Requer também o afastamento das parcelas incompatíveis com o regime fazendário, especialmente da multa decorrente do artigo 475-J/523 do CPC, bem como a apreciação da compatibilidade dos honorários de execução com o regime constitucional definitivamente reconhecido à agravante. Esse o breve Relatório. Dispenso provisoriamente a parte agravante do preparo, sujeita essa dispensa a oportuna ratificação quando do mérito recursal. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a princípio os atos praticados anteriormente ao julgamento do IRDR não causam nulidade e a expedição do Precatório garante o cumprimento daquele julgado. Isso considerado indefiro o pedido. Requisito as Informações. Intime-se a parte Agravada. Vista depois ao MP (3).
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