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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056748-21.2009.8.19.0038 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0056748-21.2009.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00356992 RECTE: LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 ADVOGADO: DIEGO PORTO DE CABRERA OAB/RJ-133991 ADVOGADO: RHAYSSA ANTINARELLI CARDOSO CAMPOS OAB/RJ-238256 ADVOGADO: MARINA GARCIA DE PAULA KANTO OAB/RJ-196128 ADVOGADO: SAULO ALEXANDRE MORAIS E SÁ OAB/RJ-135191 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.JUST.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0056748-21.2009.8.19.0038 Recorrente: LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 2110, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, id. 2021 e 2095, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa, relativos a irregularidades na celebração de contrato sem licitação, para a prestação emergencial do serviço de manutenção e conservação do sistema de iluminação pública da cidade de Nova Iguaçu. Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada. Magistrado que garantiu o regular andamento do processo, inexistindo qualquer irregularidade na tramitação do feito que enseje a sua anulação. Prova dos autos que demonstra burla ao procedimento licitatório, porque a situação emergência, não restou caracterizada. Então prefeito que não apenas anuiu, mas deu aval formal ao esquema irregular, o que evidencia o dolo requerido pela Lei 8.429/92, com as modificações introduzidas pela Lei 14.230/21. Aplicação das sanções previstas na Lei de improbidade administrativa que não depende da aprovação ou rejeição pelo Tribunal de Contas. Prática do ato de improbidade administrativa pelo primeiro réu devidamente comprovado nos autos. Multa civil arbitrada de forma adequada, não devendo ser majorada. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS." "RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública, Responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa, relativos a irregularidades na celebração de contrato sem licitação, para a prestação emergencial do serviço de manutenção e conservação do sistema de iluminação cidade de Nova Iguaçu. Prova dos autos que demonstra burla ao procedimento licitatório, porque a situação emergência, não restou caracterizada. Então prefeito que não apenas anuiu, mas deu aval formal ao esquema irregular, o que evidencia o dolo requerido pela Lei 8429/92, com as modificações introduzidas pela Lei 14.230/21. Aplicação das sanções previstas na Lei de improbidade administrativa que não depende da aprovação ou rejeição pelo Tribunal de Contas. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. A contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração. Art. 1.022, I, II e III, do NCPC. REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." A lide originária trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ex-Prefeito do Município de Nova Iguaçu, em razão da dispensa indevida de licitação para a contratação emergencial da empresa LUXELEN MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA., destinada à prestação dos serviços de manutenção e conservação do sistema de iluminação pública do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. O Juízo de piso julgou procedente o pedido em relação ao ora recorrente. O Colegiado negou provimento aos recursos de ambas as partes, na forma das ementas acima transcritas. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 17, §10-F, II, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021; artigos, 7º, 9, 10, 369, 370, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. Pretende o afastamento da condenação por ato de improbidade administrativa, ao argumento de que não restou demonstrado o dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/92. Subsidiariamente, postula a anulação do aresto por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução processual ou, ainda, por negativa de prestação jurisdicional, para que novo julgamento seja proferido pelo Tribunal de origem. Contrarrazões, id. 2192. É o brevíssimo relatório. Uma das questões suscitadas no recurso foi objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n° 1199, e no julgamento do paradigma ARE 843989/PR, e foi fixada a seguinte tese: Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Tese firmada: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) 1. Controvérsia sobre a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, LUXELEN MONTAGENS ELÉTRICA E MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, que objetiva a responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa, relativos a irregularidades na celebração, sem licitação, de contrato para a prestação emergencial do serviço de manutenção e conservação do sistema de iluminação pública da cidade de Nova Iguaçu. 2. O pedido foi julgado procedente apenas em relação ao primeiro réu - LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, que foi condenado ao pagamento de multa civil fixada em 10 (dez) vezes a remuneração de Prefeito do Município de Nova Iguaçu, bem como foi proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 8 (oito) anos. 3. Inconformismo do primeiro réu, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, do segundo réu, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e do autor, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 4. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar levantada pelo primeiro réu, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO e pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, que arguem a nulidade da sentença por cerceamento. 5. Em que pese o inconformismo, temos que andou o Magistrado de primeiro grau ao julgar a lide com base no art. 355, I, CPC. 6. Isso porque o único réu a apresentar defesa, o primeiro réu, não arguiu nenhuma preliminar, e sequer requereu a produção de outras provas, referindo-se, em sua defesa, àquelas já constantes dos autos. 7. Não é demais lembrar que o Município de Nova Iguaçu sequer apresentou defesa, conforme certidão de fls. 1290, deixando de requerer provas no momento oportuno. 8. Sobreleva-se, ainda, que a decisão agravada está em perfeita sintonia com os termos do art. 370 do CPC/2015, no sentido de que cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 9. Desta forma, o juiz, sendo o destinatário da prova, tem plena autonomia para decidir quais são aquelas necessárias ao deslinde da causa e à formação do seu convencimento, evitando-se, com isso, a produção de provas inúteis ou protelatórias. 10. Ademais, observa-se, a partir do exame dos autos, que o douto magistrado garantiu o regular andamento do processo, inexistindo qualquer irregularidade na tramitação do feito que enseje a sua anulação. 11. Rechaçada a alegação de cerceamento de defesa, passemos à análise do mérito do recurso do primeiro réu, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO. 12. Com efeito, defende o Ministério Público que o réu, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, enquanto prefeito do Município de Nova Iguaçu, dispensou, de forma irregular, processo de licitação para contratar, com fulcro no artigo 24, IV da Lei de Licitações, a segunda demandada, LUXELEN MONTAGENS ELÉTRICA, para a prestação emergencial do serviço de manutenção e conservação do sistema de iluminação pública da cidade de Nova Iguaçu. 13. De fato, da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que, na prática, inexistia emergência a justificar a dispensa, tratando-se, em verdade, de disfarce da escolha discricionária da segunda ré - LUXELEN MONTAGENS ELÉTRICA - para prestação do serviço público essencial e contínuo sem a obrigatoriedade do procedimento licitatório. 14. Rememora-se, aqui, que a antiga Décima Câmara Cível prolatou Acórdão no presente feito (fls. 833/848), por meio do qual condenou o primeiro réu por ato de improbidade administrativa, o decisum foi anulado pelo STJ apenas por uma questão processual, qual seja, a ausência de abertura de prazo para contestação. 15. Partindo de tal premissa e, considerando que, mesmo com retorno do feito para regular prosseguimento, o primeiro réu não foi capaz de desconstituir as alegações e provas apresentadas pelo Parquet, temos que os fundamentos, quanto ao mérito da causa, utilizados no Acórdão anulado, permanecem hígidos, senão vejamos. 16. Naquela oportunidade restou assentado que a prova dos autos demonstra que houve burla ao procedimento licitatório, porque a situação emergência, suscitada pelo então Prefeito não restou caracterizada, pois, apesar de o agente político ter tomado posse no cargo de Chefe do Executivo Municipal em janeiro de 2005, a contratação direta ocorreu somente em 25.03.2005 (fls. 392/396), tendo transcorrido um lapso de quase três meses entre o fim do contrato anterior (02.01.2005 - fls. 407/410) e a contratação direta que não atendeu aos ditames legais. 17. Outrossim, destacou-se a experiencia do primeiro réu como agente político, não sendo aceitável supor seu desconhecimento acerca das regras do processo licitatório, o que evidencia a plena consciência das possíveis consequências de sua opção de não licitar. 18. Assim sendo, como muito bem pontuado pelo Procurador de Justiça, o dano ao erário resta evidenciado pelo não cumprimento das exigências da Lei, e caracterizado pelo direcionamento do contrato e valores pagos ao contratado, com menoscabo aos princípios da isonomia e da economicidade, comprometendo, assim, o orçamento público. 19. Quanto ao elemento anímico, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dolo genérico é suficiente para a configuração de improbidade administrativa, bastando a vontade consciente de aderir à conduta vedada pela norma (AgInt no AREsp 1.205.949/RJ). 20. Na espécie, o então prefeito não apenas anuiu, mas deu aval formal ao esquema irregular, o que evidencia o dolo requerido pela Lei 8.429/92, com as modificações introduzidas pela Lei 14.230/21. 21. Vale destaque o fato de a aplicação das sanções previstas na Lei de improbidade administrativa não depender da aprovação ou rejeição pelo Tribunal de Contas, confira: (...).22. Com relação à lesão ao erário, esta não está condicionada à comprovação de prejuízo concreto. Eis que, embora o serviço tenha sido prestado, a contratação direta, sem o devido processo licitatório, configura, por si só, prejuízo ao princípio da competitividade e aos cofres públicos. A dispensa indevida de licitação gera prejuízo presumido (in re ipsa), pois impede a obtenção de propostas mais vantajosas para a administração pública, configurando, no mínimo, violação à moralidade e à eficiência administrativa. 23. De todo o exposto, configurada a dispensa indevida do procedimento licitatório, tem-se o caracterizado o dano in re ipsa, em razão da ilegalidade do ato em si, uma vez que privado o Poder Público de selecionar a proposta mais vantajosa, restando configurado o dolo, além de dispensar a demonstração da ocorrência de dano para a Administração ou o enriquecimento ilícito dos agentes. 24. Por fim, constatada a regularidade da condenação do primeiro réu por ato de improbidade administrativa, resta ainda analisar o apelo do Ministério Público que se limita a atacar a redução da multa civil pelo Magistrado. 25. Contudo, em que pesem os argumentos do membro do Parquet, entendo que a fixação da multa civil em 10 (dez) vezes a remuneração de Prefeito do Município de Nova Iguaçu, revela-se adequada às circunstâncias do presente caso e proporcional à intensidade do elemento volitivo que a deflagrou." (id. 2021). Considerando que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1199 do seu repertório foi no sentido de que a novel legislação deve ser observada quando não houver trânsito em julgado da decisão condenatória, em virtude da revogação expressa do texto anterior, "devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente", verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em perfeita consonância com o referido Tema, porquanto reconheceu expressamente a presença do dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa. Assim, o acórdão guerreado está em conformidade com o entendimento consolidado na Corte Suprema. Decerto, o acórdão recorrido enfrentou as teses de mérito relativas à necessidade de dolo específico, de danos ao erário e da aplicação da Lei nº 14.230/2021, em conformidade com o Tema 1.199 do STF, reconhecendo a subsistência da tipicidade da conduta no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 quando demonstrado o dolo específico de beneficiar terceiro. Trata-se precisamente da situação retratada nos autos, em que as instâncias ordinárias reconheceram expressamente que o recorrente atuou com o propósito de favorecer a empresa contratada, circunstância que afasta a alegação de atipicidade superveniente e confirma a correção do enquadramento jurídico adotado pelo acórdão recorrido. No mais, quanto aos demais capítulos do recurso, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). À vista do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema 1.199 do STF, INADMITINDO-O quanto aos demais capítulos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056748-21.2009.8.19.0038 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0056748-21.2009.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00356992 RECTE: LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 ADVOGADO: DIEGO PORTO DE CABRERA OAB/RJ-133991 ADVOGADO: RHAYSSA ANTINARELLI CARDOSO CAMPOS OAB/RJ-238256 ADVOGADO: MARINA GARCIA DE PAULA KANTO OAB/RJ-196128 ADVOGADO: SAULO ALEXANDRE MORAIS E SÁ OAB/RJ-135191 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.JUST.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0056748-21.2009.8.19.0038 Recorrente: LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 2110, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, id. 2021 e 2095, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa, relativos a irregularidades na celebração de contrato sem licitação, para a prestação emergencial do serviço de manutenção e conservação do sistema de iluminação pública da cidade de Nova Iguaçu. Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada. Magistrado que garantiu o regular andamento do processo, inexistindo qualquer irregularidade na tramitação do feito que enseje a sua anulação. Prova dos autos que demonstra burla ao procedimento licitatório, porque a situação emergência, não restou caracterizada. Então prefeito que não apenas anuiu, mas deu aval formal ao esquema irregular, o que evidencia o dolo requerido pela Lei 8.429/92, com as modificações introduzidas pela Lei 14.230/21. Aplicação das sanções previstas na Lei de improbidade administrativa que não depende da aprovação ou rejeição pelo Tribunal de Contas. Prática do ato de improbidade administrativa pelo primeiro réu devidamente comprovado nos autos. Multa civil arbitrada de forma adequada, não devendo ser majorada. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS." "RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública, Responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa, relativos a irregularidades na celebração de contrato sem licitação, para a prestação emergencial do serviço de manutenção e conservação do sistema de iluminação cidade de Nova Iguaçu. Prova dos autos que demonstra burla ao procedimento licitatório, porque a situação emergência, não restou caracterizada. Então prefeito que não apenas anuiu, mas deu aval formal ao esquema irregular, o que evidencia o dolo requerido pela Lei 8429/92, com as modificações introduzidas pela Lei 14.230/21. Aplicação das sanções previstas na Lei de improbidade administrativa que não depende da aprovação ou rejeição pelo Tribunal de Contas. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. A contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração. Art. 1.022, I, II e III, do NCPC. REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." A lide originária trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ex-Prefeito do Município de Nova Iguaçu, em razão da dispensa indevida de licitação para a contratação emergencial da empresa LUXELEN MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA., destinada à prestação dos serviços de manutenção e conservação do sistema de iluminação pública do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. O Juízo de piso julgou procedente o pedido em relação ao ora recorrente. O Colegiado negou provimento aos recursos de ambas as partes, na forma das ementas acima transcritas. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 17, §10-F, II, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021; artigos, 7º, 9, 10, 369, 370, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. Pretende o afastamento da condenação por ato de improbidade administrativa, ao argumento de que não restou demonstrado o dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/92. Subsidiariamente, postula a anulação do aresto por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução processual ou, ainda, por negativa de prestação jurisdicional, para que novo julgamento seja proferido pelo Tribunal de origem. Contrarrazões, id. 2192. É o brevíssimo relatório. Uma das questões suscitadas no recurso foi objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n° 1199, e no julgamento do paradigma ARE 843989/PR, e foi fixada a seguinte tese: Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Tese firmada: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) 1. Controvérsia sobre a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, LUXELEN MONTAGENS ELÉTRICA E MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, que objetiva a responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa, relativos a irregularidades na celebração, sem licitação, de contrato para a prestação emergencial do serviço de manutenção e conservação do sistema de iluminação pública da cidade de Nova Iguaçu. 2. O pedido foi julgado procedente apenas em relação ao primeiro réu - LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, que foi condenado ao pagamento de multa civil fixada em 10 (dez) vezes a remuneração de Prefeito do Município de Nova Iguaçu, bem como foi proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 8 (oito) anos. 3. Inconformismo do primeiro réu, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, do segundo réu, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e do autor, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 4. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar levantada pelo primeiro réu, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO e pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, que arguem a nulidade da sentença por cerceamento. 5. Em que pese o inconformismo, temos que andou o Magistrado de primeiro grau ao julgar a lide com base no art. 355, I, CPC. 6. Isso porque o único réu a apresentar defesa, o primeiro réu, não arguiu nenhuma preliminar, e sequer requereu a produção de outras provas, referindo-se, em sua defesa, àquelas já constantes dos autos. 7. Não é demais lembrar que o Município de Nova Iguaçu sequer apresentou defesa, conforme certidão de fls. 1290, deixando de requerer provas no momento oportuno. 8. Sobreleva-se, ainda, que a decisão agravada está em perfeita sintonia com os termos do art. 370 do CPC/2015, no sentido de que cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 9. Desta forma, o juiz, sendo o destinatário da prova, tem plena autonomia para decidir quais são aquelas necessárias ao deslinde da causa e à formação do seu convencimento, evitando-se, com isso, a produção de provas inúteis ou protelatórias. 10. Ademais, observa-se, a partir do exame dos autos, que o douto magistrado garantiu o regular andamento do processo, inexistindo qualquer irregularidade na tramitação do feito que enseje a sua anulação. 11. Rechaçada a alegação de cerceamento de defesa, passemos à análise do mérito do recurso do primeiro réu, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO. 12. Com efeito, defende o Ministério Público que o réu, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, enquanto prefeito do Município de Nova Iguaçu, dispensou, de forma irregular, processo de licitação para contratar, com fulcro no artigo 24, IV da Lei de Licitações, a segunda demandada, LUXELEN MONTAGENS ELÉTRICA, para a prestação emergencial do serviço de manutenção e conservação do sistema de iluminação pública da cidade de Nova Iguaçu. 13. De fato, da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que, na prática, inexistia emergência a justificar a dispensa, tratando-se, em verdade, de disfarce da escolha discricionária da segunda ré - LUXELEN MONTAGENS ELÉTRICA - para prestação do serviço público essencial e contínuo sem a obrigatoriedade do procedimento licitatório. 14. Rememora-se, aqui, que a antiga Décima Câmara Cível prolatou Acórdão no presente feito (fls. 833/848), por meio do qual condenou o primeiro réu por ato de improbidade administrativa, o decisum foi anulado pelo STJ apenas por uma questão processual, qual seja, a ausência de abertura de prazo para contestação. 15. Partindo de tal premissa e, considerando que, mesmo com retorno do feito para regular prosseguimento, o primeiro réu não foi capaz de desconstituir as alegações e provas apresentadas pelo Parquet, temos que os fundamentos, quanto ao mérito da causa, utilizados no Acórdão anulado, permanecem hígidos, senão vejamos. 16. Naquela oportunidade restou assentado que a prova dos autos demonstra que houve burla ao procedimento licitatório, porque a situação emergência, suscitada pelo então Prefeito não restou caracterizada, pois, apesar de o agente político ter tomado posse no cargo de Chefe do Executivo Municipal em janeiro de 2005, a contratação direta ocorreu somente em 25.03.2005 (fls. 392/396), tendo transcorrido um lapso de quase três meses entre o fim do contrato anterior (02.01.2005 - fls. 407/410) e a contratação direta que não atendeu aos ditames legais. 17. Outrossim, destacou-se a experiencia do primeiro réu como agente político, não sendo aceitável supor seu desconhecimento acerca das regras do processo licitatório, o que evidencia a plena consciência das possíveis consequências de sua opção de não licitar. 18. Assim sendo, como muito bem pontuado pelo Procurador de Justiça, o dano ao erário resta evidenciado pelo não cumprimento das exigências da Lei, e caracterizado pelo direcionamento do contrato e valores pagos ao contratado, com menoscabo aos princípios da isonomia e da economicidade, comprometendo, assim, o orçamento público. 19. Quanto ao elemento anímico, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dolo genérico é suficiente para a configuração de improbidade administrativa, bastando a vontade consciente de aderir à conduta vedada pela norma (AgInt no AREsp 1.205.949/RJ). 20. Na espécie, o então prefeito não apenas anuiu, mas deu aval formal ao esquema irregular, o que evidencia o dolo requerido pela Lei 8.429/92, com as modificações introduzidas pela Lei 14.230/21. 21. Vale destaque o fato de a aplicação das sanções previstas na Lei de improbidade administrativa não depender da aprovação ou rejeição pelo Tribunal de Contas, confira: (...).22. Com relação à lesão ao erário, esta não está condicionada à comprovação de prejuízo concreto. Eis que, embora o serviço tenha sido prestado, a contratação direta, sem o devido processo licitatório, configura, por si só, prejuízo ao princípio da competitividade e aos cofres públicos. A dispensa indevida de licitação gera prejuízo presumido (in re ipsa), pois impede a obtenção de propostas mais vantajosas para a administração pública, configurando, no mínimo, violação à moralidade e à eficiência administrativa. 23. De todo o exposto, configurada a dispensa indevida do procedimento licitatório, tem-se o caracterizado o dano in re ipsa, em razão da ilegalidade do ato em si, uma vez que privado o Poder Público de selecionar a proposta mais vantajosa, restando configurado o dolo, além de dispensar a demonstração da ocorrência de dano para a Administração ou o enriquecimento ilícito dos agentes. 24. Por fim, constatada a regularidade da condenação do primeiro réu por ato de improbidade administrativa, resta ainda analisar o apelo do Ministério Público que se limita a atacar a redução da multa civil pelo Magistrado. 25. Contudo, em que pesem os argumentos do membro do Parquet, entendo que a fixação da multa civil em 10 (dez) vezes a remuneração de Prefeito do Município de Nova Iguaçu, revela-se adequada às circunstâncias do presente caso e proporcional à intensidade do elemento volitivo que a deflagrou." (id. 2021). Considerando que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1199 do seu repertório foi no sentido de que a novel legislação deve ser observada quando não houver trânsito em julgado da decisão condenatória, em virtude da revogação expressa do texto anterior, "devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente", verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em perfeita consonância com o referido Tema, porquanto reconheceu expressamente a presença do dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa. Assim, o acórdão guerreado está em conformidade com o entendimento consolidado na Corte Suprema. Decerto, o acórdão recorrido enfrentou as teses de mérito relativas à necessidade de dolo específico, de danos ao erário e da aplicação da Lei nº 14.230/2021, em conformidade com o Tema 1.199 do STF, reconhecendo a subsistência da tipicidade da conduta no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 quando demonstrado o dolo específico de beneficiar terceiro. Trata-se precisamente da situação retratada nos autos, em que as instâncias ordinárias reconheceram expressamente que o recorrente atuou com o propósito de favorecer a empresa contratada, circunstância que afasta a alegação de atipicidade superveniente e confirma a correção do enquadramento jurídico adotado pelo acórdão recorrido. No mais, quanto aos demais capítulos do recurso, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). À vista do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema 1.199 do STF, INADMITINDO-O quanto aos demais capítulos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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