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0056634-13.2020.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial · Decisão

    Após o decidido às fls. 1723/1725, o expert, às fls. 1727/1728, informou que: Os documentos acostados às fls. 1.687 fornecem indícios de desvios de recursos da pessoa jurídica (Ótica Brasília LTDA.) para a pessoa física (Jorge da Silveira Gomes). As informações da conta corrente 43949-9, agência 6245, portanto, são de suma importância para o trabalho pericial, pois só assim será possível quantificar, de maneira precisa, a grandeza dos supostos desvios de recursos efetuados pelo Réu, dada a dispersão das contas da pessoa jurídica. Sugeriu, ainda, que seja feita uma pesquisa no SISBAJUD, a fim de verificar se o Réu possui contas em outros bancos em sua pessoa física, bem como para verificar todas as contas em nome de Ótica Brasília LTDA, a fim de obter a quebra de sigilo bancário das contas encontradas e dar a devida transparência à lide. . O réu, fls. 1732/1733, apresentou link para acesso a extratos bancários pelo expert. Fl. 1735: o réu noticia a interposição de Agravo de Instrumento. Despacho à fl. 1795. Fls. 1801/1804: parte autora requer, em síntese, a apreciação da petição do perito; seja considerada a existência da ação de nº 0931463-87.2024.8.19.0001; e que seja assegurado que a conclusão da prova pericial não seja prejudicada pela alteração da situação patrimonial das partes, especialmente que o AI de nº 0045966-73.2026.8.19.0000 não possui efeito suspensivo deferido. Fls. 1821/1827: requer o réu, em síntese, que seja temporariamente aguardado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0045966-73.2026.8.19.0000, suspendendo-se, até a definição da controvérsia pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a realização ou continuidade dos atos periciais que dependam da observância da presunção prevista no artigo 400 do CPC, permitindo-se o regular prosseguimento da instrução tão logo seja definida a questão recursal . A parte autora rechaçou o requerimento supra às fls. 1829/1837. O perito, fls. 1853/1854, reitera o seu requerimento de fls. 1727/1728. É o relatório necessário. 1 - Diga o expert se obteve êxito em acessar o link fornecido à fl. 1732. 2 - Indefiro o requerimento do réu de fls. 1821/1827. Se já foi proferida decisão pela eg. Segunda Instância indeferindo o efeito suspensivo, bem como mantida a decisão após pedido de reconsideração, não cabe a este Juízo suspender o feito. Outrossim, o prosseguimento, neste momento, visa à obtenção de documentos para a realização da perícia. 3 - O perito, às fls. 1727/1728, com reiteração às fls. 1853/1854, foi categórico em afirmar que a obtenção das informações da conta corrente 43949-9, agência 6245, portanto, são de suma importância para o trabalho pericial, pois só assim será possível quantificar, de maneira precisa, a grandeza dos supostos desvios de recursos efetuados pelo Réu, dada a dispersão das contas da pessoa jurídica. . Defiro, portanto, a obtenção dos dados referentes à conta indicada. Diga o expert os dados e o período a ser requisitado. Após, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao Banco Itaú para que apresente as informações. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de busca e apreensão. 4 - Defiro, igualmente, a pesquisa junto ao SISBAJUD para que se verifique se o réu possui contas em outros bancos em seu nome, (JORGE RICARDO DA SILVEIRA GOMES, CPF: 442.052.957-15). Bem como a verificação quanto à existência de todas as contas em nome da pessoa jurídica ÓTICA BRASÍLIA LTDA - CNPJ: 33.001.264/0001-19. À Central de Processamento para juntada do recibo. 5 - Quanto aos autos de nº 0931463-87.2024.8.19.0001 - extinção de condomínio entre as mesmas partes - 22ª Vara Cível - fl. 1819, ciente de que se encontra em fase de avaliação do imóvel.

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