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0056564-98.2011.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 0056564-98.2011.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo INVENTARIANTE: NOELIA LOPES BITENCOURT Polo Passivo REQUERIDO: ANTONINO CARLOS PITON ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S) NOS AUTOS , DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE ID 572290693 "... Nesse passo, ante a controvérsia instalada, REMETO a discussão relativa ao reconhecimento da união estável post mortem para as vias ordinárias. Todavia, visando resguardar eventual direito da suposta companheira e evitar prejuízo irreparável caso sua tese prevaleça em sede própria, DETERMINO A RESERVA, em poder da inventariante, A.N.L.P., cujo termo de compromisso foi juntado aos autos (ID 478519392), do quinhão correspondente à postulante A.L.P. DOS S., mediante aplicação extensiva do art. 628, § 2º, do CPC, até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável post mortem, desde que a interessada comprove o ajuizamento da referida ação do prazo de 15 dias. Do contrário, a reserva será desfeita e o processo prosseguirá com a realização da partilha, hipótese na qual a interessada poderá demandar contra os herdeiros de Álvaro em ação própria, se assim entender, reivindicando seu eventual quinhão.No mais, a inventariante apresentou Primeiras Declarações retificadas no ID 485409686, incluindo no monte mor um apartamento situado no 3º pavimento da Rua Prediliano Pita, nº 104, desprovido de registro cartorário ou inscrição municipal individualizada. No ID 485409690, foi acostado laudo particular estimando o bem em R$ 132.000,00.Entretanto, para a regular homologação da partilha e correta apuração do tributo (ITCMD), é indispensável a descrição oficial do bem e a atribuição de valor venal por auxiliar da justiça, dada a inexistência de dados cadastrais na Prefeitura de Salvador para esta unidade específica.Assim, DETERMINO a expedição de MANDADO DE AVALIAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, para que proceda à descrição pormenorizada e à avaliação mercadológica do imóvel localizado no 3º pavimento da Rua Prediliano Pita, Avenida São Paulo, nº 5, Prédio 104, Garcia, Salvador/BA. O Oficial deverá certificar a área aproximada, o estado de conservação e se a construção possui acesso independente, visando a futura regularização ou partilha da fração ideal correspondente, bem como se as contas de consumo estão individualizadas em relação aos demais pavimentos.Expeça(m)-se o(s) correspondente(s) mandado(s) de avaliação, acompanhado(s) dos documentos relativos ao(s) imóvel(eis) e com indicação dos eventuais meios de contato do(a) inventariante, interessados e seu(a)(s) patrono(a)(s) (telefone, WhatsApp e e-mail), a fim de que possam acompanhar o cumprimento do mandado.Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem a respeito, bem como para darem início ao procedimento administrativo para apuração e cálculo do ITCMD. Em seguida, somente depois de cumpridas todas as diligências determinadas acima, voltem os autos conclusos.P.I.C.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de julho de 2026. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito. " Salvador (BA), 21 de agosto de 2026

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