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TJPE · Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (Processos Vinculados - 6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0056537-94.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: MARCELO FARIAS DE MOURA AGRAVADO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SUPOSTAS CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E LITIGIOSIDADE. 1.CUSTAS PROCESSUAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A responsabilidade pelas custas processuais é regida pelo Princípio da Causalidade. A omissão da Recuperanda em listar crédito trabalhista de origem conhecida e anterior ao pedido de recuperação (art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005) constitui o fato gerador que tornou necessário o ajuizamento do incidente. A "extemporaneidade" formal da habilitação não decorreu de inércia do credor, mas de falha da devedora, afastando a incidência do art. 10, § 3º, da LRF em desfavor do habilitante. Correta a condenação da Recuperanda nas custas. 2.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E LITIGIOSIDADE. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de recuperação judicial pressupõe a existência de litigiosidade, caracterizada pela resistência à pretensão (impugnação ou contestação). Havendo concordância expressa da Recuperanda com o pedido de habilitação logo após a instauração do incidente, não se configura o litígio necessário para a imposição da verba honorária. Precedentes do STJ. 3.COERÊNCIA DO JULGADO. Não há contradição em aplicar a causalidade para condenar em custas (pela omissão pré-processual) e reconhecer a ausência de litigiosidade para afastar honorários (pela conduta processual de não resistência). Trata-se de institutos autônomos aplicados a fatos geradores distintos. 4.NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. O crédito trabalhista cujo fato gerador (prestação de serviços) é anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos seus efeitos (Tema 1.051/STJ), independentemente da data da sentença que o liquida. Não se trata de crédito materialmente retardatário, mas de crédito concursal omitido. 5.AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo (art. 1.022 do CPC). Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0056537-94.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
TJPE · Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (Processos Vinculados - 6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0056537-94.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: MARCELO FARIAS DE MOURA AGRAVADO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SUPOSTAS CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E LITIGIOSIDADE. 1.CUSTAS PROCESSUAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A responsabilidade pelas custas processuais é regida pelo Princípio da Causalidade. A omissão da Recuperanda em listar crédito trabalhista de origem conhecida e anterior ao pedido de recuperação (art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005) constitui o fato gerador que tornou necessário o ajuizamento do incidente. A "extemporaneidade" formal da habilitação não decorreu de inércia do credor, mas de falha da devedora, afastando a incidência do art. 10, § 3º, da LRF em desfavor do habilitante. Correta a condenação da Recuperanda nas custas. 2.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E LITIGIOSIDADE. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de recuperação judicial pressupõe a existência de litigiosidade, caracterizada pela resistência à pretensão (impugnação ou contestação). Havendo concordância expressa da Recuperanda com o pedido de habilitação logo após a instauração do incidente, não se configura o litígio necessário para a imposição da verba honorária. Precedentes do STJ. 3.COERÊNCIA DO JULGADO. Não há contradição em aplicar a causalidade para condenar em custas (pela omissão pré-processual) e reconhecer a ausência de litigiosidade para afastar honorários (pela conduta processual de não resistência). Trata-se de institutos autônomos aplicados a fatos geradores distintos. 4.NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. O crédito trabalhista cujo fato gerador (prestação de serviços) é anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos seus efeitos (Tema 1.051/STJ), independentemente da data da sentença que o liquida. Não se trata de crédito materialmente retardatário, mas de crédito concursal omitido. 5.AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo (art. 1.022 do CPC). Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0056537-94.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
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