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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 3ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272 Fone: (85) 3108-1607 - E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0056504-30.2016.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ADRIANA DA SILVA ROMERO BARROS RÉU: FRANCISCA WALÉRIA DE ALENCAR BARROS E OUTROS DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de reintegração de posse e indenização, ajuizada por ADRIANA DA SILVA ROMERO BARROS em face de FRANCISCA WALÉRIA DE ALENCAR BARROS e outros. O ponto nodal da controvérsia reside na validade da escritura pública de compra e venda datada de 18 de fevereiro de 2009, referente aos imóveis de matrícula nº 123 e nº 8.338, sob a alegação de que o promitente vendedor, Adriano Romero Barros, já seria falecido ao tempo da assinatura e que o seu autógrafo fora falsificado. Passo à análise dos pleitos pendentes, observando que o estágio processual ainda reclama a estabilização da lide, tanto no aspecto subjetivo quanto objetivo, ante as modificações fáticas ocorridas no acervo imobiliário durante a marcha processual. Da Assistência Litisconsorcial A sociedade empresária HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. peticionou no ID 186163772 buscando sua admissão no feito na condição de assistente litisconsorcial. Argumenta, em síntese, possuir interesse jurídico direto no desfecho da demanda, uma vez que figura como atual proprietária de áreas remanescentes derivadas da matrícula nº 8.338, objeto central do pedido de anulação. Por sua vez, a parte autora, no ID 202379588, manifestou expressa concordância com o ingresso do terceiro interveniente. Portanto, verifico que a sentença a ser proferida influirá diretamente na esfera patrimonial da requerente, configurando a hipótese do art. 124 do CPC, o que autoriza o deferimento. Do Aditamento à Petição Inicial No ID 202379588, a promovente noticiou a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação, notadamente o desmembramento do imóvel de matrícula nº 8.338 em novas unidades registrais, quais sejam, as de nºs 48.315, 68.055, 68.056, 68.057, 68.058 e 68.059, do Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia. Diante da sucessão de alienações a terceiros, requereu a ampliação do polo passivo para incluir os novos titulares das áreas. Entendo que o aditamento se faz necessário para garantir a eficácia de eventual decisão de procedência, evitando-se o risco de nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário unitário, dado que a higidez dos registros sucessivos depende intrinsecamente da validade do ato notarial originário aqui fustigado. Da Substituição da Medida Cautelar por Caução A empresa HARMONY, no ID 213422666, ofereceu a prestação de caução em dinheiro, no importe de R$ 86.157,56, com o objetivo de substituir as averbações premonitórias determinadas nos IDs 176130745 e 194521895. Sustenta que tal garantia é idônea e suficiente para assegurar o eventual quinhão da autora, alegando que a manutenção da publicidade da lide nas matrículas inviabiliza o financiamento e a comercialização de unidades habitacionais de interesse social (Minha Casa, Minha Vida). Todavia, observo que o valor da causa e a avaliação de mercado dos imóveis são pontos de extrema divergência entre os litigantes, o que demanda a oitiva da parte adversa sobre a suficiência e liquidez da garantia ofertada antes de qualquer deliberação. Assim, deixo para decidir sobre este ponto após facultar o contraditório da parte autora. Do Pedido de Ofício à Caixa Econômica Federal A autora requereu, no ID 207777997, a expedição de ofício ao agente financeiro federal para ciência da presente lide. Entendo, contudo, que tal providência é desnecessária e inoportuna no momento. A publicidade da demanda perante quaisquer terceiros interessados, inclusive instituições bancárias, já se encontra plenamente assegurada pelas averbações premonitórias levadas a efeito pelo tabelião registrador, conforme consta do (ID 203762427). A inserção de ente federal na lide poderia, ademais, suscitar discussões incidentais sobre competência absoluta, o que retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional. DIANTE DO EXPOSTO, decido: 01. DEFIRO o pedido de assistência litisconsorcial formulado pela HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 186163772). 01.1. Retifique-se o polo passivo no sistema processual para incluí-la como assistente; 02. DEFIRO o aditamento da petição inicial postulado no ID 202379588. Por conseguinte, inclua-se no polo passivo os seguintes réus: JOSÉ SÉRGIO REBOUÇAS PORTO; HARMONY MALL ROTA DO SOL LTDA.; e CANOPUS CONSTRUÇÕES FORTALEZA LTDA.; 03. CITEM-SE os novos promovidos, nos endereços indicados no ID 202379588, para que apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; 04. POSTERGO a análise do pedido de substituição da averbação premonitória por caução em dinheiro (ID 213422666) para após a manifestação da parte autora, a quem concedo o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se aceita o valor ofertado e a idoneidade da garantia; 05. INTIME-SE a parte autora da presente decisão. 06. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal formulado no ID 207777997, ante a ausência de utilidade processual imediata e a publicidade já conferida via registros imobiliários; 07. Verifique-se o decurso do prazo do edital de citação do Espólio de Feliciano Primo de Oliveira (ID 199059344). Caso tenha transcorrido in albis, e não havendo defesa protocolada, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Ceará como Curadora Especial, devendo ser intimada para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caucaia/CE, 02 de julho de 2026. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito
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