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0056493-60.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Criminal de Londrina · Conclusão

    1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0056493-60.2025.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0056493-60. 2025.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ALEXSANDER DIAS CLEMENTE. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra ALEXSANDER DIAS CLEMENTE, brasileiro, solteiro, aposentado, natural de Londrina (PR), nascido a 6 de junho de 1972, com 53 (cinquenta e três) anos de idade na data do fato, filho de Maria Dias Clemente, residente na rua Nova Delhi, n.º 180, bairro Cláudia, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “ No dia 11 de agosto de 2025 (segunda-feira), por volta das 10h, o denunciado ALEXSANDER DIAS CLEMENTE, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia, deslocou-se até a loja Divina Donna, localizada na rua Sergipe, n.º 895, Centro, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, de onde subtraiu, para si, 1 (um) telefone celular iPhone 13 Pro Max, cor preta, da fabricante Apple, avaliado em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), de propriedade de THAIS ANDRADE MENDES BARBOZA, e se retirou do estabelecimento comercial na posse do item subtraído.2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0056493-60.2025.8.16.0014 Segundo consta, por volta das 10h, enquanto a vítima THAIS ANDRADE MENDES BARBOZA realizava o atendimento de uma cliente, o denunciado ALEXSANDER DIAS CLEMENTE, adentrou no estabeleci- mento utilizando muletas e solicitou uma sacola plástica. Após receber a sacola, este deixou o local. Em seguida, por volta do meio-dia, ao perceber a ausência de seu telefone celular, a vítima entrou em contato com sua empregadora, a qual verificou as imagens das câmeras de segurança e constatou a subtração, e que o autor era o mesmo indivíduo que estivera na loja mais cedo pedindo a sacola plástica. Posteriormente, após divulgação dos fatos em grupos de WhatsApp, o suspeito foi localizado pelos policiais militares e conduzido à delegacia de polícia. O aparelho celular não foi recuperado (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5; termo de declaração de mov. 1.7; foto do autor de mov. 1.9; imagens do furto de movs. 1.10 e 1.11; fotos do denunciado de movs. 1.12 e 1.13; e auto de avaliação indireta de mov. 1.15).” A denúncia foi recebida pelo despacho de mov. 46.1, em 8 de janeiro de 2026, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). Regularmente citado na mov. 62.1, o réu, por meio de sua Defensora, apresentou resposta à acusação na mov. 67.1. Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento, quando foram inquiridas as testemunhas arroladas, e o réu, interrogado (mov. 104). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 113.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial.3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0056493-60.2025.8.16.0014 Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 117.1, arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da inimputabilidade do acusado decorrente da embriaguez completa. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade, o estabelecimento do regime inicial aberto e a suspensão da exigibilidade da pena de multa. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar: A douta Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do procedimento de reconhecimento do acusado, por inobservância das formalidades constantes no artigo 226 do Código de Processo Penal. Entretanto, razão não lhe assiste. A questão é elementar: o reconhecimento do acusado como autor do delito não decorre de um suposto procedimento de reconhecimento pessoal, que jamais ocorreu, porém da sua prisão em flagrante logo após a prática do crime e das filmagens de mov. 1.9 a 1.13, que indicavam a autoria, em tese, do fato ora apurado. Se tais elementos são suficientes a ensejar a condenação, trata-se de questão meritória, a ser enfrentada adiante. É certo, contudo, que não há como se arguir a inobservância do procedimento insculpido no artigo 226 do Código de Processo Penal, quando, na origem, o reconhecimento do agente se assenta em elementos outros que não o procedimento de reconhecimento pessoal, que não foi sequer realizado.4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0056493-60.2025.8.16.0014 Ademais, segundo orientação do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o procedimento de reconhecimento de pessoa do Código de Processo Penal é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal, tal como verificado no caso dos autos. Disso resulta que o reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma. AgRg no HC 1.029.656- BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/10/2025 (Info 30 - Edição Extraordinária). Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida. Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.2, as mídias de movs. 1.9 a 1.13, o auto de avaliação de mov. 1.15, bem como pelos testemunhos coligidos em juízo. Quanto à autoria: O acusado ALEXSANDER DIAS CLEMENTE, interrogado na mov. 104.5, confessou parcialmente a prática do fato delituoso a ele imputado, pois, por um lado, reconheceu a veracidade da imputação, porém, por outro, aduziu padecer de problemas psicológicos, de modo que não se recorda do furto em si. Do dia do crime, lembra-se apenas de ter ido ao almoxarifado com sua mãe e ingerido álcool em gel, não sabendo o que ocorreu depois. Após o fato, várias pessoas lhe contaram sobre o furto que praticou, que fora registrado por uma câmera de segurança. Mencionou que, além do vício em bebida alcóolica, já foi internado em razão da drogadição. A ofendida Thais Andrade Mendes Barboza, ouvida na mov. 104.3, relatou que, no dia do fato, atendia a dois clientes, quando o acusado adentrou à loja e solicitou uma sacola plástica. Em seguida, no momento em que uma das vendedoras se dirigiu ao5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0056493-60.2025.8.16.0014 balcão e abaixou para pegar a sacola, o acusado subtraiu seu aparelho celular. Após cerca de uma hora, notou a falta do bem e, por esse motivo, consultou as imagens da câmera de segurança, que registraram a subtração perpetrada pelo acusado. Compartilhou tais imagens com outras pessoas, e, depois de algum tempo, o acusado foi encontrado em um bar situado próximo à loja. Jamais recuperou o aparelho celular, que valia aproximadamente R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). O policial militar Marcos Lúcio da Silva, inquirido na mov. 104.4, relatou que, durante patrulhamento, a equipe foi acionada pela central de operações para conduzir o acusado até a delegacia, pois ele era apontado como autor de um furto contra uma loja. As informações indicavam que a vítima notou a falta de seu celular e, verificando a filmagem gravada por uma câmera de segurança, constatou que o acusado, que já havia adentrado no estabelecimento anteriormente e pedido uma sacola, retornara ao local e subtraíra seu aparelho celular. Acrescentou que, após encaminhar os dados do autor do furto em um grupo comunitário, a vítima foi informada de que o acusado estava próximo a um camelô, onde, de fato, ela o encontrou e o interpelou sobre o ocorrido, porém ele alegou não estar em posse do aparelho. Em seguida, ela acionou a presença da polícia militar, que encontrou o acusado em um bar. Esses foram os elementos probatórios aos autos carreados e, ao fim de sua análise, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado, precipuamente por sua confissão e pela prova testemunhal coligida, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Como se viu, interrogado judicialmente, o acusado confessou parcial- mente a prática do delito, confirmando ter subtraído o aparelho celular da vítima, sem embargo de invocar causa excludente da culpabilidade, consistente na inimputabilidade. A par de sua confissão, como é sabido, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de furto, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, as únicas testemunhas do crime.6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0056493-60.2025.8.16.0014 Não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, pois a elas nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes. A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento das vítimas em casos como o dos presentes autos: “[...] Consoante entendimento pacificado, nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando estiver em harmonia com os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há como desqualificar a palavra da vítima, sobretudo quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de prejudicar gratuitamente o réu, mas interessa no deslinde justo do delito. [...]” (TJPR, 4ª C. Criminal, 0004463-24.2020. 8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 07.02.2022). No caso, a vítima Thais Andrade Mendes Barboza relatou com minudência as circunstâncias do delito de furto por ela sofrido, atestando que, a partir da filmagem gravada pela câmera de segurança, viu o acusado subtrair o seu aparelho celular, que estava sobre o balcão da loja onde trabalhava. Suas declarações foram integralmente corroboradas pelos depoimentos do policial militar Marcos Lúcio da Silva, que confirmou que, a partir das informações repassadas pela vítima, efetuou a prisão em flagrante do acusado pouco tempo após a prática do crime, malgrado não tenha sido possível recuperar o aparelho celular subtraído. Somem-se a tudo isso as filmagens de movs. 1.10 e 1.11, que registram, em dois ângulos distintos, o momento em que o acusado adentra na loja, solicita uma sacola plástica e, aproveitando-se da distração das vendedoras, subtrai o aparelho celular da vítima, que estava sobre o balcão.7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0056493-60.2025.8.16.0014 Não há dúvida de que o indivíduo flagrado nas filmagens se trata do acusado, haja vista a sua compleição física, a utilização de muletas e as roupas que utilizava por ocasião do delito, que são as mesmas registradas na gravação do interrogatório policial. Inclusive, na primeira filmagem, é possível perceber claramente que, por baixo do moletom de cor cinza, o acusado vestia uma blusa azul, a mesma que aparece na gravação de mov. 1.17. Por fim, não assiste razão à Defesa ao alegar a tese de inimputabilidade. A uma, porque não há prova do suposto estado de embriaguez do acusado no momento do delito e, mesmo que houvesse, tal circunstância não afastaria sua responsabilidade penal, porquanto tratar-se-ia de embriaguez voluntária ou ao menos culposa, induzida pelo próprio acusado. E a dois, porque, para declarar a inimputabilidade e lhe impor medida de segurança, é imprescindível a feitura do respectivo incidente, apto a atestar se o acusado era inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento (artigo 26 do Código Penal), hipóteses de inimputabilidade e semi-imputabilidade. No caso, além de não ter a douta Defesa requerido a instauração de incidente de insanidade mental durante toda a fase probatória, não há elementos nos autos a indicar a necessidade da realização de perícia para aferir eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu à época do fato, porquanto, ao ser interrogado, respondeu com coerência e lógica – ainda que com certa dificuldade – a todas as perguntas formuladas, demonstrando consciência nas suas assertivas e, conseguintemente, higidez mental (cf. interrogatório de mov. 104.5). Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, representado pela ementa de aresto: “FURTOS QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. SEN- TENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INIMPUTABI- LIDADE DA ACUSADA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0056493-60.2025.8.16.0014 AVENTADA PELA DEFESA DURANTE A INSTRUÇÃO PRO- CESSUAL. [...] IV - Considerando que a questão relativa à inimpu- tabilidade da ré não havia sequer sido mencionada antes da prolação da sentença, e que os documentos juntados aos autos são inaptos a demonstrar a preexistência da doença mental ao tempo do crime, não há que se falar em aplicação do artigo 26 do Código Penal e consequente absolvição nos termos do artigo 386, VI, do Código Processual Penal, como pretende a defesa. [...]” (TJPR, 4ª C. Criminal, 0007221-78.2017.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 20.04.2020). Passando assim as coisas, tendo a confissão do acusado sido corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de furto, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 40.2) e CONDENO o acusado ALEXSANDER DIAS CLEMENTE, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. No respeitante à culpabilidade: o grau de reprovabilidade do comportamento não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: registra-os,9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0056493-60.2025.8.16.0014 pois possui condenação definitiva já atingida pelo período depurador (consoante certidão do sistema Oráculo de mov. 113.2, o réu foi condenado nos autos do processo- crime nº 001086-80.1999.8.16.001, perante a 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do delito de furto, perpetrado em 17 de abril de 1999, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 13 de outubro de 2008); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porque deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: deve-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a ponto de justificar o recrudescimento da reprimenda; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às consequências do delito: foram graves, haja vista o valor do prejuízo financeiro sofrido pela vítima, da ordem de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais); por fim, ao comportamento da vítima, esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo no tocante aos antecedentes e às consequências, exaspero a reprimenda, para cada uma delas, em 04 (quatro) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Concorre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, que, porém, por ter sido qualificada, deve incidir em patamar menor, motivo por que reduzo a pena em 03 (três) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, totalizando, destarte, a pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Não incidem circunstâncias agravantes.10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0056493-60.2025.8.16.0014 Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo-se a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). Indefiro o pedido de isenção da pena de multa formulado pela douta Defesa, tendo em vista ser obrigatória a aplicação de pena pecuniária no caso em questão, pois o preceito secundário do tipo penal prevê a sanção pecuniária cumula- tivamente à pena privativa de liberdade. Ademais, não há previsão legal possibilitando a isenção da pena de multa em razão de eventual hipossuficiência do condenado. Tal é o entendimento sedimentado pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e demonstrado pelas seguintes ementas de arestos: “[...] PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos ter- mos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. [...]” (STJ, AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 17/11/2020). “[...] No que tange à violação ao art. 60 do CP, ‘[...] nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador’. [...]” (STJ,11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0056493-60.2025.8.16.0014 AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 01/09/2020). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado ALEXSANDER DIAS CLEMENTE, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0056493-60.2025.8.16.0014 fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período. Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da detração penal para fins de determinação de regime. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu ALEXSANDER DIAS CLEMENTE ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal. FIXO em favor da ofendida, para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), correspondente ao valor do prejuízo cabalmente demonstrado nos autos, conforme auto de avaliação de mov. 1.15, o que não13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0056493-60.2025.8.16.0014 impede a vítima de buscar a majoração do referido valor por intermédio de pretensão indenizatória na esfera cível. Comunique-se o teor desta sentença à vítima, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 26 de agosto de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal

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