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0056394-17.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056394-17.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0164032-24.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00720018 AGTE: ANTONIO FERNANDO GOMES BARBOSA ADVOGADO: FLÁVIA NUNES TAVARES MACHADO OAB/RJ-100477 ADVOGADO: CRISTINE MARIE MAIA VILLELA SOUTO MACHADO BARBOSA OAB/RJ-157258 AGDO: CONCESSIONÁRIA RIO PAX S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES DECISÃO: Agravante: Antonio Fernando Gomes Barbosa. Agravada: Concessionária Rio Pax S/A. Relator: Des. Custódio de Barros Tostes. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao indeferir os requerimentos de reconhecimento do descumprimento de decisão judicial, de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de intimação da parte ré para apresentação de cópias autenticadas dos livros indicados e de sua condenação por litigância de má-fé, determinou o arquivamento do feito. Eis o teor da decisão agravada (Id 1482): Fls. 1468: Indefiro o requerido pelo Autor, tendo em vista o exposto na Sentença de fls. 1313 transitada em julgado, conforme certificado às fls. 1368. Caso o Autor queira algum documento não abrangido pelo teor da Sentença supradita ou com algum detalhe particular, poderá requerer diretamente junto à Ré, sem necessidade de intervenção judicial, à luz do princípio da cooperação e boa-fé objetiva. Sem prejuízo, ficam as partes advertidas que condutas que "tumultuam" o prosseguimento regular do processo ou condutas protelatórias podem caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, §1º, 772, II e 774 do CPC), bem com litigância de má-fé (art. 80, 81, 142, 536, §3º e 777 do CPC). Assim sendo, retornem os autos à Central de Arquivamento com a devida baixa. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a pretensão de exibição do documento possui natureza autônoma e não se confunde com a pretensão executiva anteriormente extinta. Alega que a sentença de fls. 1.313 não teria abrangido a declaração de autenticidade, regularidade ou suficiência da documentação apresentada, razão pela qual o respectivo trânsito em julgado não constituiria óbice à apreciação de pretensão documental que, segundo afirma, não se encontra compreendida nos limites objetivos da coisa julgada. Ao final, sustenta estarem presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Trata-se de providência excepcional, cuja concessão exige a presença simultânea dos requisitos legais, aferidos em juízo de cognição sumária, sem que a análise realizada nesta fase importe antecipação do julgamento definitivo da controvérsia recursal. No caso, a decisão agravada indeferiu os requerimentos formulados pelo agravante, entre eles o reconhecimento do alegado descumprimento da decisão judicial, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a intimação da parte ré para apresentação de cópias autenticadas dos livros indicados, determinando, ao final, o retorno dos autos à Central de Arquivamento, com a respectiva baixa. Em exame perfunctório, próprio deste momento processual, vislumbra-se plausibilidade na tese recursal. Com efeito, o agravante sustenta que a pretensão relacionada à exibição e à regularidade da documentação não estaria compreendida nos limites objetivos da sentença transitada em julgado, razão pela qual o encerramento da fase executiva não impediria, por si só, a apreciação dos requerimentos posteriormente formulados. A questão demanda exame mais aprofundado acerca do conteúdo e da extensão do título judicial, especialmente para se verificar se as providências requeridas constituem mero desdobramento da obrigação reconhecida no título executivo ou se, diversamente, veiculam pretensão não abrangida pela coisa julgada. Nesse contexto, embora o trânsito em julgado imponha observância aos limites objetivos da coisa julgada, não se mostra recomendável, em sede de cognição sumária, concluir de imediato que todos os requerimentos formulados pelo agravante estão necessariamente excluídos do âmbito de cumprimento do título judicial, sobretudo quando essa definição constitui precisamente uma das questões submetidas à apreciação deste Tribunal. Também se encontra caracterizado o perigo de dano. A determinação de arquivamento do feito, com a respectiva baixa, antes do exame colegiado da controvérsia, poderá consolidar situação processual cuja reversão exigirá a reativação dos autos e a renovação de providências destinadas à satisfação da obrigação discutida, além de potencialmente comprometer a utilidade prática do julgamento do recurso. A manutenção temporária do processo em curso, por outro lado, não implica, neste momento, o reconhecimento do alegado descumprimento da obrigação, tampouco autoriza desde logo sua conversão em perdas e danos ou determina a apresentação dos documentos pretendidos. A medida limita-se a preservar o estado processual existente até que a controvérsia seja examinada com maior profundidade pelo órgão colegiado. A providência revela-se, portanto, adequada à preservação da utilidade do recurso e compatível com a natureza cautelar do efeito suspensivo, pois impede que o arquivamento produza consequências processuais potencialmente prejudiciais antes da definição acerca da extensão do título executivo e da pertinência das providências postuladas. Desse modo, presentes, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal e o risco de comprometimento da utilidade do recurso decorrente do imediato arquivamento dos autos, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que se refere à determinação de arquivamento e baixa dos autos, até ulterior deliberação. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0056394-17.2026.8.19.0000 LL Secretaria da Décima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manoel, n.º 37, 5º andar - Sala 521 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6291 - E-mail: 10cdirpriv@tjrj.jus.br

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 153ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/08/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056394-17.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0164032-24.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00720018 AGTE: ANTONIO FERNANDO GOMES BARBOSA ADVOGADO: FLÁVIA NUNES TAVARES MACHADO OAB/RJ-100477 ADVOGADO: CRISTINE MARIE MAIA VILLELA SOUTO MACHADO BARBOSA OAB/RJ-157258 AGDO: CONCESSIONÁRIA RIO PAX S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES

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