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0056343-26.2015.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.23 (Des. Federal FLÁVIO BOSON GAMBOGI) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0056343-26.2015.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0547726-95.2005.8.13.0713/MG RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI AGRAVANTE: MILTON DE SOUZA ESTEVAO ADVOGADO(A): JOSE MARCELO DE CASTRO GOMES (OAB MG097839) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos requerendo saneamento de omissões. 2. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014). 3. Nos termos da tese fixada quando do julgamento do Tema 339 pelo Eg. STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4. O acórdão embargado foi bem fundamentado e claro em se manifestar expressamente sobre a ausência de interesse recursal da agravante. 5. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 6. Embargos de declaração aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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