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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
SOLANGE PEREIRA LACERDA VALENTIM, SAMUEL PEREIRA LACERDA VALENTIM, FABIANA PEREIRA LACERDA VALENTIM e FABIO PEREIRA LACERDA VALENTIM, propõem Ação de Reparação por Danos Morais c/c Tutela Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos em face de HOSPITAL SANTA BRANCA, ASSIM SAÚDE (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.), ASSIM MEDICAL TIJUCA, SOS SCAN, HOSPITAL ASSIM MÉIER e HOSPITAL MEMORIAL, todos qualificados às fls. 03/04. Alegam os autores que, em 08/08/2014, o Sr. Carlos Alberto Valentim, cônjuge da primeira demandante e genitor dos demais, apresentou forte cefaleia, febre e desorientação mental, sendo levado ao Hospital Santa Branca (1º réu), onde teria ocorrido demora no atendimento, desídia dos prepostos que o deixaram sair desorientado à rua com acesso venoso, bem como permanência em leito sujo após suspeita de meningite. Narram que houve atraso na transferência para nosocômio dotado de CTI pelo plano de saúde Assim Saúde (2º réu), vindo o paciente a ser transferido em 10/08/2014 para a unidade Assim Medical Tijuca (3º réu), onde evoluiu com rebaixamento de consciência e necessidade de intubação, com suposta omissão na avaliação por especialista em neurologia. Afirmam que, em 31/10/2014, ao ser transportado de ambulância para realização de ressonância magnética na SOS Scan (4ª ré), o paciente permaneceu por longo período no veículo sob sol intenso em razão de entraves burocráticos e recusa inicial de atendimento, sendo necessária a intervenção policial. Aduzem que, em 07/11/2014, o paciente foi indevidamente transferido do CTI para a enfermaria do Hospital Assim Méier (5º réu), ocasião em que constataram a presença de graves úlceras por pressão (escaras) na região sacra, sofrendo ainda hemorragia por imperícia em procedimento de aspiração traqueal. Por fim, relatam que o paciente foi transferido em 22/11/2014 para o Hospital Memorial (6º réu) para realização de cirurgia de derivação ventricular, sobrevindo o óbito em 10/12/2014. Sustentam a ocorrência de sucessivas falhas na prestação dos serviços e erro médico, que culminaram no falecimento do familiar e causaram intenso abalo moral. Requerem a concessão de tutela cautelar para exibição integral dos prontuários médicos e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 400.000,00, sendo R$ 160.000,00 para a viúva e R$ 80.000,00 para cada filho. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 62/803. Decisão de fls. 834/835, que deferiu a gratuidade de justiça aos autores e indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar antecipada. Audiência de conciliação realizada às fls. 958/959, restando infrutífera a tentativa de acordo. Contestação do 6º réu (HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA.) às fls. 970/986, alegando que o paciente foi admitido em estado clínico gravíssimo, com lesão de tronco cerebral, síndrome de locked-in e infecções graves preexistentes, tendo a equipe adotado todas as condutas e procedimentos neurocirúrgicos preconizados pelas boas práticas médicas, sendo o óbito decorrente da evolução natural e desfavorável da grave moléstia de base. Requer a improcedência do pedido. Contestação da 4ª ré (SOS SCAN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.) às fls. 988/1009, acompanhada dos documentos de fls. 1010/1022, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a inexistência de recusa ou falha na prestação dos serviços, aduzindo que o paciente chegou com atraso ao horário agendado e que o exame foi devidamente realizado no mesmo dia, sem qualquer prejuízo à saúde do enfermo. Impugna o pedido indenizatório e pugna pela improcedência. Contestação da 3ª e 5ª rés (RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA., abrangendo as unidades Tijuca e Méier) às fls. 1024/1031, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, aduz que prestou atendimento integral e diligente ao paciente, com todos os recursos tecnológicos e terapêuticos necessários, refutando a ocorrência de erro médico ou defeito do serviço. Sustenta a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos. Contestação da 2ª ré (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.) às fls. 1613/1620, acompanhada dos documentos de fls. 1621/1634, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que atuou no estrito cumprimento do contrato de plano de saúde, autorizando e custeando tempestivamente todas as internações, transferências, procedimentos e exames solicitados pelos médicos assistentes. Afirma a ausência de nexo causal e impugna o pleito de danos morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Contestação da 1ª ré (CLÍNICA SANTA BRANCA LTDA.) às fls. 1636/1654, acompanhada dos documentos de fls. 1656/1658, sustentando que o paciente foi prontamente acolhido na emergência, medicado e submetido aos exames iniciais para investigação do quadro infeccioso, tendo sido solicitada a transferência a pedido da própria família e em razão da necessidade de suporte especializado. Nega a ocorrência de conduta desumana ou negligente por parte de seus prepostos e pugna pela total improcedência dos pedidos (fls. 1636/1654). Réplica de fls. 1674/1697, acompanhada dos documentos de fls. 1698/1703. Decisão saneadora às fls. 1738/1739, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo 2º e 4º réus, bem como indeferiu a inversão do ônus da prova. Certidão lavrada à fl. 1734, atestando Laudo pericial médico acostado às fls. 1859/1920. Manifestações das partes sobre o laudo pericial: o 2º réu manifestou-se à fl. 1922; a 3ª e a 5ª rés manifestaram-se à fl. 1925; o 6º réu manifestou concordância às fls. 1938/1939; e os autores apresentaram impugnação e formularam quesitos de esclarecimento às fls. 1948/1958. Esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo às fls. 1969/1977. Manifestação dos autores sobre os esclarecimentos periciais às fls. 2012/2014, ressaltando o reconhecimento pericial quanto à negligência no tocante às escaras. Manifestações do 6º réu e do 2º réu reiterando o pedido de improcedência às fls. 2009/2010 e 1993/1995. Silente os demais réus, conforme certidão lavrada à fl. 2015. Audiência de instrução e julgamento às fls. 2144/2145, momento em que foi ouvida 01 (uma) informante dos autores. As partes apresentaram alegações finais: os autores às fls. 2154/2160; o 6º réu às fls. 2162/2164; e a 3ª ré às fls. 2166/2168. Silente os demais réus, conforme certidão lavrada à fl. 2178. É o relatório. Decido. Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que passe a contar como 1ª ré CLÍNICA SANTA BRANCA LTDA., como 2ª ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., como 3ª e 5ª rés RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA., como 4ª ré SOS SCAN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e como 6º réu o HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA. Anote-se na D.R.A. Ato contínuo, ante a inexistência de impugnação após a informação técnica prestada pelo Expert do Juízo de fls. 1969/1977, homologo a prova pericial produzida nos autos (fls. 1859/1920 e 1969/1977). Nesta esteira, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruído. Antes de adentrar no mérito, verifica-se que encerrada a instrução processual os autores não apresentaram quaisquer documentos comprobatórios da hipossuficiência material impugnada pela 4ª ré em sua peça de bloqueio (Index 988), sendo seu o ônus na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, acolho a impugnação para revogar o beneplácito da justiça gratuita concedida às fls. 834/835. Anote-se onde couber; Trata-se de ação em que os autores pretendem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha no atendimento médico-hospitalar e descaso que teriam culminado no falecimento de seu cônjuge e genitor, bem como pela ocorrência de lesões cutâneas (escaras) durante a internação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se os autores e o paciente no conceito de consumidores e os réus no de fornecedores de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Tratando-se de responsabilidade de estabelecimentos hospitalares, esta é objetiva no que tange aos serviços auxiliares, de internação, enfermagem e hotelaria hospitalar, na forma do art. 14, caput, do CDC. Todavia, no que concerne aos atos técnicos estritamente médicos praticados pelos profissionais a eles vinculados, a responsabilidade do nosocômio depende da demonstração de conduta culposa (negligência, imperícia ou imprudência) do profissional assistente, conforme exegese do art. 14, § 4º, do CDC. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se houve falha ou erro médico na condução do tratamento do paciente Carlos Alberto Valentim apta a ensejar o resultado morte, bem como se restou caracterizada negligência dos prestadores de serviço hospitalar quanto aos cuidados gerais e preventivos, especialmente no surgimento de escaras de decúbito. O Expert do Juízo, realizou minucioso exame pericial indireto com base nos prontuários e documentos clínicos encartados aos autos, traçando a cronologia dos atendimentos prestados por cada uma das rés e analisando as hipóteses diagnósticas e terapêuticas adotadas, conforme laudo de fls. 1859/1920 e esclarecimento técnico prestado às fls. 1969/1977. Quanto à atuação médica e à causa do óbito, o laudo pericial foi conclusivo ao asseverar que não restou configurada negligência, imperícia ou imprudência por parte dos profissionais que assistiram o paciente, inexistindo nexo de causalidade entre as condutas médicas e o evento morte (fls. 1893/1895 e 1971/1973). Com efeito, destacou o I. Perito que o falecido foi acometido por quadro infeccioso grave do sistema nervoso central (meningite viral), que evoluiu com lesão extensa de tronco cerebral, encefalopatia grave, rebaixamento irreversível de consciência (síndrome de locked-in) e sobreinfecções pulmonares e urinárias (fls. 1897/1898). Nesse sentido, a perícia médica atestou que: No entanto conforme estudos de prontuários anexados ao longo do processo, pode-se notar que o paciente foi assistido de maneira integral, onde logo ao acudir ao primeiro réu, houve destreza de se atentar aos sintomas apresentados pelo paciente e relatados por acompanhante, destacando a história clínica. Elementos que levaram a médica assistente à hipótese diagnostica conforme observamos no documento de fls. 081, tomando providências para a elucidação do mesmo através de pedidos de exames complementares (fls. 081). Após análise destes exames, foi observada a necessidade de transferência do paciente para local onde receberia cuidados intensivos, conforme consta no documento de fls. 390. (fl. 1893). E prosseguiu o laudo pericial afirmando que: Concluímos que não houve negligência no atendimento para com o paciente, já que todos os protocolos de tratamento foram aplicados, inclusive em relação aos sangramentos relatados, onde foram realizadas transfusões sanguíneas para correção de anemia e plaquetas conforme os documentos de fls. 765, 763,762. Não se pode imputar culpa por ato de imperícia nas realizações dos procedimentos. Não restou caracterizada imprudência nos cuidados oferecidos ao paciente, sendo dispensado todo material humano e tecnológico de forma integral na tentativa de reverter o quadro. O fato do paciente infelizmente evoluir para o óbito, se atribui à complexidade e a evolução da enfermidade que o acometia. No momento em que foram esgotados todos os recursos terapêuticos na tentativa de solucionar o quadro, os médicos informaram à família sobre a condição irreversível. Não foram observados elementos técnicos capazes de caracterizar dano causado ao paciente por ato de imperícia, imprudência ou negligência. Diante de todo o apresentado, não observamos elementos técnicos suficientes e capazes de permitir o estabelecimento de nexo entre o tratamento realizado e o trágico desfecho, o óbito do paciente. (fls. 1895 e 1973). Dessa forma, restou cabalmente demonstrado que o 1º réu, a 2ª ré (Assim Saúde), a 4ª ré e o 6º réu agiram em conformidade com as boas práticas médicas e regulatórias. No que tange ao Hospital Santa Branca (1º réu), foram adotadas as providências diagnósticas cabíveis e solicitada prontamente a transferência hospitalar face à gravidade do quadro (fl. 1893). Quanto à operadora Assim Saúde (2ª ré), restou comprovado o tempestivo custeio e a autorização dos procedimentos e das internações solicitadas (fls. 1915/1916). Em relação à SOS Scan (4ª ré), constatou-se que o exame de ressonância foi devidamente executado no mesmo dia, inexistindo qualquer dano clínico advindo do tempo de espera no transporte sanitário (fls. 1894 e 1909). E quanto ao Hospital Memorial Fuad Chidid (6º réu), o procedimento neurocirúrgico de derivação ventricular foi corretamente indicado e executado como suporte à monitorização da pressão intracraniana em paciente terminal (fls. 1912 e 1920). Portanto, em relação a todos esses réus, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. Por outro lado, no que concerne à 3ª ré (RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA.), a prova pericial técnica evidenciou nítida falha na prestação dos serviços de enfermagem e assistência hospitalar no tocante à formação de úlceras por pressão (escaras) na região sacra do paciente. Com efeito, restou comprovado que o paciente Carlos Alberto Valentim permaneceu internado no CTI da referida unidade hospitalar a partir de 10/08/2014 e, nada obstante seu estado de imobilidade e coma, não foram observadas rigorosamente as medidas preventivas indispensáveis para alívio da pressão tecidual e mudança sistemática de decúbito, o que ocasionou o desenvolvimento de graves escaras sacrais (fls. 507, 1902/1903 e 1976/1977). Ao prestar esclarecimentos periciais definitivos perante este Juízo, o Dr. Perito concluiu de forma taxativa: Em relação ao aparecimento de escaras de decúbito este perito vislumbra negligência, pois o aparecimento das lesões está diretamente ligado ao cuidado de enfermagem, onde se devem seguir criteriosamente as técnicas para evitar o aparecimento de lesões. (fls. 1976/1977). O dever de zelar pela higidez física do paciente internado e adotar protocolos profiláticos de alternância posicional e proteção cutânea constitui obrigação de resultado dos serviços de enfermagem e hotelaria hospitalar prestados pelo nosocômio, decorrente do dever de incolumidade. A eclosão de escaras decorrente de omissão no rodízio de decúbito caracteriza defeito na prestação do serviço hospitalar, a teor do artigo 14, caput, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual pacificou o entendimento quanto à responsabilidade do hospital pela formação de escaras em paciente internado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR DE ENFERMAGEM . FORMAÇÃO DE ESCARAS EM PACIENTE VULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O CASO FOI CONDUZIDO DE FORMA INADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de ação indenizatória por dano moral ajuizada por representante legal de menor portador de hidrocefalia com macrocefalia, em virtude de lesão (escaras) adquirida durante internação hospitalar. O autor alegou falha no atendimento prestado pela equipe de enfermagem, que teria deixado o paciente por longas horas em condições inadequadas de higiene e imobilidade, contribuindo diretamente para o surgimento das escaras. A sentença reconheceu a responsabilidade do hospital e fixou indenização em R 15.000,00 . A ré interpôs apelação, pugnando pela reforma do julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço hospitalar que justifique a responsabilização civil por dano moral; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade . III. Razões de decidir 3. O laudo pericial conclusivo atestou a existência de nexo de causalidade entre a conduta negligente da equipe de enfermagem e a formação das escaras no paciente, ressaltando que a integridade da pele na região lombo-sacra foi registrada no momento da internação e que a condição do autor exigia rigoroso cuidado com a alternância de decúbito, o que não foi observado. 4 . Configurada a falha na prestação do serviço hospitalar, incide a responsabilidade civil objetiva da instituição nos moldes do art. 14 do CDC. 5. Restando caracterizado o dano moral, o valor fixado em R 15 .000,00 mostra-se compatível com a gravidade do evento, o grau de sofrimento da vítima e as circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: 1. O surgimento de escaras em paciente, decorrente de falha na prestação do serviço hospitalar, configura responsabilidade civil e gera o dever de indenizar. 2. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto, não se prestando a enriquecimento sem causa. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00061652320218190002, Relator.: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 28/08/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/09/2025). Configurada a responsabilidade civil exclusiva da 3ª ré (RRM - Rede Rio de Medicina Ltda.) pelas lesões corporais (escaras) provocadas no paciente, exsurge o dever de indenizar os danos morais reflexos ou por ricochete suportados pelos autores. Com efeito, os autores, na condição de cônjuge e filhos do paciente, vivenciaram o sofrimento e a angústia de constatar as graves feridas corporais abertas em seu ente querido em decorrência do descaso e da desídia da equipe de enfermagem, situação que ultrapassa em muito o mero aborrecimento e atenta diretamente contra a dignidade e a integridade familiar. O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta desdenhosa ou indiferente do prestador. Os fatos ocorridos com os autores não podem ser considerados como simples dissabor da vida cotidiana, tratando-se de situação resultante de comportamento negligente que reclama justa reparação compensatória e pedagógica. Na fixação do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a gravidade da negligência hospitalar constatada pela perícia, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequada a fixação da verba indenizatória no montante global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em favor da viúva Solange Pereira Lacerda Valentim e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos três filhos autores (Samuel, Fabiana e Fabio), valor apto a compensar o abalo moral sofrido sem gerar enriquecimento indevido. Isso posto: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a 3ª ré, RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para a viúva SOLANGE PEREIRA LACERDA VALENTIM e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores SAMUEL PEREIRA LACERDA VALENTIM, FABIANA PEREIRA LACERDA VALENTIM e FABIO PEREIRA LACERDA VALENTIM, acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a 3ª ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios deduzido em face dos demais réus não mencionados no item acima, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência dos autores em relação aos réus CLÍNICA SANTA BRANCA LTDA., GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., SOS SCAN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um desses réus vencedores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se.
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