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0056201-68.2015.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta por CLEONER MEIRELES BARRETO em face de VIA VAREJO S/A, LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA e OBJETIVA CELULAR MANUTENÇÃO EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS LTDA-ME. Narra a inicial que em 24/10/2014, a autora adquiriu junto à 2ª ré um aparelho celular marca LG 0337 L PRIME PT CAM, pelo valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais). Contudo, após 02 (dois) meses de uso, o aparelho apresentou defeito, ficado com o display escuro, o que impossibilitava o seu uso. Prossegue narrando que a autora acionou a assistência técnica autorizada da 2ª ré, a qual, entretanto, após 03 (três) dias de análises, devolveu o aparelho celular com a informação de que o defeito era decorrente de mau uso, o que afastava a garantia. Sendo essa a causa de pedir, pleiteia a condenação dos réus à restituição do valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), bem como, a condenação ao pagamento de danos morais no valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos. Documentos que instruem a inicial - ID 08. Despacho que concede a gratuidade de justiça à parte autora e designa audiência de conciliação - ID 24. Audiência de conciliação realizada conforme assentada de ID 33, ocasião em que não foi possível a celebração de acordo. A autora requereu a produção de prova pericial. Os réus reportaram-se aos termos das contestações apresentadas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - ID 33. Contestação da 1ª ré VIA VAREJO, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, informa que não foi contatado pela autora. Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos - ID 34. Contestação do 2º réu LG ELETRONICS, na qual informa que seus produtos detêm tecnologia de ponta, havendo prévia análise de testes de qualidade dos produtos antes da disponibilização no mercado. Sustenta que o mau uso do produto configura excludente de responsabilidade por culpa do consumidor, hipótese dos autos. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 64. Contestação da 3ª ré OBJETIVA CELULAR, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos - ID 103. Decisão de saneamento do feito que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a produção de prova pericial - ID 112. Laudo pericial - ID 534/539. Manifestação da autora sobre o laudo - ID 546. Manifestação do 2º réu LG, pugnando pela intimação do perito para apresentação de esclarecimentos - ID 561. Esclarecimentos adicionais do perito - ID 646/649. Decisão que homologa o laudo pericial e determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças - ID 656. Não foram produzidas outras provas. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-se conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não há necessidade da produção de outras provas. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. É inquestionável a incidência, ao caso sob análise, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável, em consequência, todas as normas e princípios emanados do referido diploma legal. Cinge-se a controvérsia à verificação se o produto adquirido pela autora apresenta vício de fabricação, e se tal fato enseja o dever de indenizar. Com efeito, no presente caso, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou apurado pelo perito que o defeito apresentado pelo produto não é decorrente de mau uso, e sim de vício de fabricação. Confira-se nas conclusões do laudo em ID 538: Depois de toda a análise da documentação técnica e a realização da diligência pericial as seguintes informações relevantes foram levantadas: a) Não existe nenhum indício de mau uso, uso em desacordo com o manual, do aparelho, conforme detalhado nos itens 4(c) e 4(e). b) Conforme descrito no item 4(c), a marca no gabinete do aparelho é mínima, não fazendo sentido alegar que ele está quebrado, muito menos que isso acarretou o defeito, pois a marca está no canto inferior direito e as listras aparecem no centro do display. c) O item 4(d) confirma que o display está defeituoso, operando exatamente da maneira reclamada pela Autora em sua Petição Inicial. Tendo em vista as informações resumidas acima, podemos afirmar que o aparelho presentou vício de fabricação em 2014, vício esse que ainda pode ser verificado na diligência pericial, não sendo identificado nenhum sinal de mau uso (uso em desacordo com o manual) por parte da Autora. Com efeito, em se tratando de vício do produto, aplica-se o disposto nos artigos 18 a 25 da Lei nº 8.078/90, sendo que, neste caso, o fornecedor e o comerciante possuem responsabilidade solidária, e não subsidiária, pelos danos causados ao consumidor, diante da aplicação da teoria do risco do empreendimento. De fato, da análise dos autos, verifica-se que não restou demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo evidente o vício do produto, tornando-o impróprio e inadequado ao fim que se destina, nos exatos termos do artigo 18 do CDC. Comprovado o defeito do produto, impõe-se a procedência do pedido de restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, na forma que dispõe o artigo 18, §1º, inciso II do CDC. Passo a analisar o pedido de reparação por danos morais. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que devem ser observados alguns parâmetros para sua fixação, como a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, a gravidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se atentar ainda que a indenização deve proporcionar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma punição para que a ofensa não se repita e nada mais. No presente caso, a situação narrada pela autora não pode ser considerada como simples descumprimento contratual ou mero aborrecimento posto que a demandante foi privada do adequado uso de bem essencial, frustrando legítima expectativa de quem adquire um produto novo. De fato, frustrada a tentativa de solução do problema, a angústia na espera da troca do bem, sem sucesso, não pode ser considerado como evento do dia a dia. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE APARELHO CELULAR EM PLATAFORMA DIGITAL. DEFEITO APÓS QUATRO MESES DE USO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora interposta fora do prazo legal, conforme certidão nos autos, sendo reconhecida a intempestividade e a preclusão do direito de recorrer. 2. Ação em que a parte autora alega aquisição de aparelho celular por meio de plataforma digital, com posterior defeito no produto após quatro meses de uso. Pedido de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. Sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à emissão de nota fiscal do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a plataforma digital responde solidariamente pelos vícios do produto adquirido em sua intermediação; e (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos materiais e morais, bem como a obrigação de emissão de nota fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso da autora é intempestivo, não sendo conhecido. 6. Quanto à questão de fundo, a relação jurídica é de consumo, sendo a plataforma digital fornecedora de serviços e integrante da cadeia de consumo, nos termos do CDC. 7. A plataforma digital responde solidariamente pelos vícios do produto, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O prazo contratual para reclamação no site da ré não afasta o prazo legal previsto no CDC para vícios ocultos, que considera a vida útil do produto, conforme entendimento do STJ. 9. A ausência de solução administrativa e a recusa injustificada da ré em sanar o defeito caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores pagos. 10. O dano moral está configurado diante da frustração da legítima expectativa do consumidor, da privação do produto e da necessidade de demanda judicial para solução do problema. 11. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 500,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. A obrigação de emissão de nota fiscal deve ser excluída, pois compete ao vendedor do produto, e não à plataforma intermediadora. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso da autora não conhecido. Recurso da ré parcialmente provido para excluir a obrigação de emissão de nota fiscal, mantida a sentença nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 e 10; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 18, 25, § 1º, 26, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.978.268/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021. (APELAÇÃO 0800467-88.2023.8.19.0048 - Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 25/06/2026 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL). Assim, ante as especificidades do caso, e considerando os parâmetros acima estabelecidos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por entender esse valor justo e suficiente para compensação dos danos sofridos, bem como serve de desestímulo para que a conduta ilícita não se repita. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) CONDENAR os réus a restituírem à autora o valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), com incidência de correção monetária a partir da data do pagamento efetuado, na forma do artigo 389 do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil; 2) CONDENAR os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, a contar da citação e correção monetária a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e 97 do TJRJ. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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