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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0055807-34.2026.8.16.0014 Processo: 0055807-34.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$850.000,00 Autor(s): LUZIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RAPHAEL CARDOSO SOUZA RUSSO 1. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. É de se reconhecer, de início, a ilegitimidade passiva do médico RAFHAEL CARDOSO SOUZA RUSSO. Isto porque, Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 (RE 1.027.633/SP), firmou a seguinte orientação, de natureza vinculante: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Do exposto, excluo o réu do polo passivo da lide, o que faço com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 330, inciso II, do CPC. Anote-se na distribuição e no registro dos autos eletrônicos. 3. Cite-se para, sob pena de revelia (CPC, artigos 341, 344 e 345), apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 335, caput, c/c o art. 219, do CPC), contados na forma do art. 231 ou do §2º, do art. 335, do CPC/2015, observado, quando for o caso, o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC. Deve o réu, no mesmo prazo da contestação, apresentar o prontuário médico integral da parte autora, especialmente os documentos referentes à colecistectomia videolaparoscópica realizada em 27/11/2025, incluindo descrição cirúrgica, ficha anestésica, evolução médica, check-list cirúrgico, termo de consentimento informado, registros do centro cirúrgico e demais documentos correlatos. 4. Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC) face à indisponibilidade do interesse público, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4.º, I e §§ 5.º e 6º, do CPC). 5. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios a cargo da Secretaria do Juízo, pertinentes ao procedimento comum, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, viabilizando vista dos autos ao Ministério Público nos momentos processuais oportunos. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público para que, em 05 dias, decline se pretende intervir como fiscal da ordem jurídica. Em caso afirmativo, proceda a Secretaria à anotação devida nos autos eletrônicos para fim de futuras intimações. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
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