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0055804-92.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055804-92.2026.4.05.8300 AUTOR: JOSE LUIZ SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTHA LEITE NUNES - PE28920 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda que visa ao pagamento de incidências do abono permanência em parcelas dos vencimentos de servidor público. Decido. Mérito. Prescrição A pretensão veiculada na demanda compreende apenas prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura, de modo que não há prescrição. Rejeita-se a preliminar. Mérito propriamente dito O objeto da demanda concerne à integração do abono permanência previsto no § 19º, do art. 40, da Constituição da República, à remuneração do servidor, para fins de cálculo, por exemplo, do adicional de férias e do décimo terceiro salário. O principal ponto controvertido correlaciona-se com a natureza do abono permanência, isto é, se contitui parcela permanente da remuneração do servidor ou não, conforme o conceito do art. 41 da Lei nº 8.112/90. A orientação da jurisprudência majoritária manifesta-se no sentido de que, por incidir o imposto de renda (IR), a natureza do abono permanência é remuneratória (Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma: AgRg no REsp 1.480.864/RS, 2ª Turma, Rel. Og Fernandes, DJe 21/09/2016; REsp 1.607.588/RS, Rel. Herman Benjamin, DJ 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 04/12/2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Herman Benjamin, DJ 16.12.2014; RESP 1795795, Herman Benjamin, DJ 11/10/2019). Quanto à necessária integração do abono permanência no cálculo do adicional de férias e décimo terceiro salário, encontram-se precedentes específicos das Turmas Recursais da 5ª Quinta Região: 3ª TR - PE, Processo nº 0503717-43.2019.4.05.8302, Rel. Joaquim Lustosa Filho, j. 18/02/2020; 1ª TR - SE, Processo nº 0500063-19.2022.4.05.8504, Rel. Gilton Batista Brito, j. 03/08/2022; 1ª TR - RN, Processo nº 0503781-79.2021.4.05.8400, Rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 14/07/2021. Logo, a inferência necessária é a de que o abono permanência, por constituir parcela habitual até que sobrevenha a inatividade, deve integrar o valor da remuneração para se determinar os valores do adicional de férias e do décimo terceiro salário. Conquanto a Administração Pública oponha que a incidência do abono já é paga, por exemplo, quanto ao adicional de férias, as rubricas apontadas nos contracheques como referentes ao pagamento correspondem, na verdade, ao abono devido em virtude da incidência da contribuição social ("PSS"). Deve-se notar, por fim, que as questões de mérito referentes às incidências do abono permanência no adicional de férias e no décimo terceiro salário não correspondem a questões de ordem constitucional, mas somente sobre a aplicabilidade de legislação infraconstitucional, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em hipótese análoga (2ª Turma, ARE nº 751878 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 07/10/2013). De qualquer sorte tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão, como no caso sob exame (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Por fim, a questão foi pacificada no julgamento do Tema n. 1.233, STJ: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." Julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno a demandada a implantar e pagar ao (à) demandante as incidências do abono pecuniário/permanência no adicional de férias e no décimo terceiro salário, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas, com observância da prescrição quinquenal. A atualização do débito e a incidência de juros observarão os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de vinte (20) dias, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) por cada ato de descumprimento. Cumprida a obrigação de fazer, efetue-se a liquidação do julgado. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL

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