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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0055798-46.2011.8.07.0015 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MERCEDE ERMINIA BARBIANI DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial dirimiu a controvérsia “Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado” (Resp 2237254/SC – tema 1.393). Referido paradigma foi julgado, e sua ementa é a seguinte: Ementa. Tributário e execução fiscal. Tema 1393. Recurso especial representativo de controvérsia. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio. I. Caso em exame 1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação. II. Questão em discussão 2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado. III. Razões de decidir 3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC). 4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC). 5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, djen de 28/8/2026). No mesmo sentido, o órgão julgador assentou que (id 78015012): Processual Civil. Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Falecimento da parte executada antes da citação. Impossibilidade de redirecionamento ao espólio. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do falecimento do executado antes da citação válida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se é possível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio quando a parte executada falece antes da citação. III. Razões de decidir 3. No caso, o falecimento ocorreu durante o curso da Execução Fiscal e antes da constituição válida da relação processual, o que impede o redirecionamento da demanda ao espólio. Conforme posicionamento firmado pelo STJ na Súmula 392 e no Tema Repetitivo 166, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”. 4. Ademais, antes do falecimento da parte exequente ocorreu a tentativa frustrada de citação. Com efeito, ainda se observado o art. 240, §3º, do CPC, e a Súmula 106 do STJ, a situação em tela se diferencia daquelas em que a demora na citação é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. 5. Nesse contexto, a ausência de legitimidade passiva impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida. Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento exarado pelo STJ no precedente invocado. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-G8Q
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