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0055627-76.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0055627-76.2026.8.19.0000 Assunto: Quadrilha ou Bando / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 3 VARA ESPECIALIZADA ORGANIZACAO CRIM Ação: 0180299-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00706831 IMPTE: FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA OAB/RJ-136211 IMPTE: RENATA SANTOS ROSADO DE ALMEIDA OAB/RJ-136069 PACIENTE: RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: ADILSON FERREIRA DA SILVA CORREU: AMILTON VENESIANO PEREIRA CORREU: ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA LIMA CORREU: ANTONIO JOSE DE CASTRO CORREU: CLAYSON BORBA DE PAULA CORREU: DARLLAN COSTA RODRIGUES CORREU: ISMAEL SILVA DE LIMA CORREU: JOSÉ CARLOS NASCIMENTO DE MELO CORREU: LUCAS JORGE SILVA CORREU: MATHEUS ARAUJO DE CARVALHO MARTINS CORREU: NERIVALDO PEREIRA DA SILVA CORREU: RENE ROGERIO SILVESTRE CORREU: RODRIGO VIEIRA DA SILVA CORREU: WESLEY GONÇALVES DA SILVA CORREU: WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0055627-76.2026.8.19.0000 Impetrante (AD): Fabricio Mercandelli Ramos de Almeida Impetrante (AD): Renata Santos Rosado de Almeida Paciente: Rodrigo Barroso Pinheiro de Faria Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital Corréu: Darllan Costa Rodrigues Corréu: Adilson Ferreira Da Silva Corréu: Amilton Venesiano Pereira Corréu: Antonio Carlos Siqueira Lima Corréu: Clayson Borda De Paula Corréu: Ismael Silva De Lima Corréu: Lucas Jorge Silva Corréu: René Rogério Silvestre Corréu: Rodrigo Vieira Da Silva Corréu: Wesley Goncalves Da Silva Corréu: Wesley Oliveira Dos Santos Corréu: Matheus Araujo De Carvalho Martins Corréu: Jose Carlos Nascimento De Melo Corréu: Antonio José De Castro Corréu: Nerivaldo Pereira Da Silva Relator: Desembargador Pedro Freire Raguenet D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido liminar, em favor de Rodrigo Barroso Pinheiro de Faria, denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 2º, caput e § 3º., da Lei 12.850/13 e 180, §1º, (2 x) n/f do art. 69 ambos do CP. Paciente outrora foragido, com prisão preventiva decretada em 19.12.2025, capturado/apreendido em 18.06.2026 e interrogado em 29.07.2026 Como razões para o presente writ, sustentam os Impetrantes enfraquecimento do fumus commissi delicti por pesca probatória (ingresso forçado com base em denúncia anônima e sem mandado), flagrante forjado e quebra da cadeia de custódia (destruição de câmera de segurança e entrega de material apreendido a empresa privada sem contraditório), invocando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. Aduzem fato novo revelado na instrução - participação ativa de corréu na operação de maquinário para localizar elementos incriminadores - em violação ao nemo tenetur se detegere. Sustentam, ainda, a alteração superveniente do quadro cautelar (rebus sic stantibus), com a superação da condição de foragido e o encerramento da instrução; a vedação à responsabilidade penal objetiva quanto à alegada liderança da organização, por ausência de individualização de condutas; a impossibilidade de a existência de outra ação penal presumir automaticamente habitualidade e risco de reiteração, sobretudo com o estabelecimento interditado. Alegam, no mais; ausência de fundamentação concreta sobre a insuficiência de cautelares diversas do art. 319 do CPP, destacando-se que os demais corréus tiveram a prisão substituída por medidas menos gravosas. Por estes motivos requerem a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medida cautelar diversa, e a intimação para sustentação oral. Autos conclusos, decido. Decisão coatora proferida em 13.07.2026 (id. 4610, dos autos originários nº. 0180299-27.2024.8.19.0001), consoante os seguintes termos: "[...] Nesse linear, com a devida vênia aos argumentos apresentados pela defesa, não prospera a alegação de que a captura do acusado seja suficiente para afastar os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva. Embora posteriormente capturado, o acusado permaneceu deliberadamente foragido durante toda a instrução criminal, circunstância que impediu a realização de seu interrogatório e dificultou o regular desenvolvimento da marcha processual. Ressalte-se, ainda, que a própria defesa consignou, em manifestação acostada aos autos, que o acusado se comprometeria a comparecer aos atos processuais apenas após eventual revogação da prisão preventiva, circunstância que demonstra seu pleno conhecimento acerca da persecução penal e a decisão consciente de não se submeter aos atos processuais enquanto vigente a medida cautelar. Vejamos: (...) Tal circunstância demonstra a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, não sendo a superveniente prisão apta a afastar o histórico de evasão nem os riscos processuais anteriormente identificados, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que demonstrem alteração relevante do quadro cautelar. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: (...) Cumpre ressaltar, ademais, que a prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente na condição de foragido. Conforme reiteradamente consignado nas decisões proferidas nestes autos, a medida encontra amparo na gravidade concreta dos fatos imputados, nos robustos indícios de que o acusado exercia posição de liderança em organização criminosa estruturada e hierarquizada, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. Tais circunstâncias permanecem inalteradas, subsistindo, portanto, os fundamentos que justificaram a imposição da custódia cautelar. Não é demais rememorar que, conforme narrado na denúncia, no estabelecimento comercial denominado PRORECICLE, de propriedade do acusado RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA, foram localizadas e identificadas peças de quatro veículos provenientes de roubos anteriormente registrados, a saber: (...) Além disso, foi apreendida expressiva quantidade de cabos de fibra óptica, etiquetados com a identificação da operadora Claro S.A. Outrossim, persiste o risco concreto de reiteração delitiva. Conforme já ressaltado por este Juízo, o acusado responde a outra ação penal envolvendo fatos de idêntica natureza, relacionados ao mesmo estabelecimento comercial e ao mesmo modus operandi, circunstância que evidencia a habitualidade da atividade criminosa e reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de interromper ou reduzir a atuação da organização criminosa. Igualmente não merece acolhimento a alegação de afronta ao princípio da isonomia. Conforme já decidido por este Juízo às fls. 3520-3524 e 4360-4376, não há afronta ao princípio da isonomia na decretação da prisão preventiva do acusado RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA, em contraste com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos demais acusados. A distinção mostra-se justificada porque, embora os corréus tenham, em tese, concorrido para as condutas ilícitas descritas na presente ação penal, exerceram funções secundárias no âmbito da organização criminosa, ao passo que RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA é apontado como seu líder, circunstância que autoriza a imposição de medida cautelar mais gravosa. Com efeito, a gravidade concreta das condutas imputadas, os elementos que indicam o exercício de posição de liderança na organização criminosa, o risco concreto de reiteração delitiva e o comportamento processual anteriormente adotado demonstram que medidas cautelares diversas da prisão são in suficientes para neutralizar os riscos processuais identificados. Desse modo, a prisão preventiva permanece necessária, adequada e proporcional às circunstâncias do caso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: (...) Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que, como é de conhecimento da defesa, a demonstração da contemporaneidade, a demonstração da"[...] contemporaneidade não está restrita à época da prática do de lito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" Cumpre destacar, ainda, que os fundamentos que ampararam a decretação da custódia cautelar do acusado RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA foram recentemente submetidos à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconheceram a higidez da decisão impugnada e a permanência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Vejamos: (...) Pelas mesmas razões, não se mostram adequadas nem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diversa solução, contudo, merece o pedido de realização do interroga tório. Embora o acusado não tenha sido interrogado durante a instrução criminal em razão de sua condição de foragido à época, verifica-se que, após sua captura, tornou-se possível a prática do referido ato processual, sem prejuízo da atual situação processual dos demais acusados, que estão em liberdade. Considerando que o interrogatório constitui relevante instrumento de autodefesa e que sua realização prestigia os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mostra-se recomendável oportunizar ao acusado o exercício desse direito, sem que isso importe em reabertura da instrução para produção de outras provas ou implique qualquer alteração dos fundamentos que justificam a manutenção da custódia cautelar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA, bem co mo o requerimento subsidiário de substituição da custódia por medidas cautela res diversas da prisão, por permanecerem presentes e hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal9. Por outro lado, DEFIRO o requerimento de REALIZAÇÃO DO INTERRO GATÓRIO do acusado RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA, designando-o para a data e o horário abaixo consignados. [...]" (grifos nossos) Realizados estes destaques quanto aos fundamentos que ensejaram a decisão indicada como coatora, tem-se que a liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal específica, sendo figura admitida pela doutrina e pela jurisprudência, que exige, em razão de sua excepcionalidade, a comprovação inequívoca da presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. As teses de fumus commissi delicti, flagrante forjado, quebra de cadeia de custódia e nemo tenetur demandam exame incompatível com a cognição sumária da liminar, ao passo que a decisão coatora já indicou elementos concretos de vinculação do Paciente à organização criminosa e de risco de reiteração aptos a afastar, por ora, as demais alegações. Não se verifica, portanto, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar pretendida, o que dispensa o exame do periculum in mora, neste momento processual. Desta sorte, em análise perfunctória, típica da decisão de pedido liminar em habeas corpus, entende-se que a decisão atacada está regularmente fundamentada de molde a justificar a custódia como efetuada e a não substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Não se divisando constrangimento ilegal manifesto ou flagrante teratologia, INDEFIRO A LIMINAR vindicada. Considerando a transcrição da r. decisão hostilizada, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da d. Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À d. Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. Des. Pedro Freire Raguenet - Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Pedro Freire Raguenet = 1ª CCrim. HC nº. 0055627-76.2026.8.19.0000- LM - fl. 1 / 1 =

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 151a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/08/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0055627-76.2026.8.19.0000 Assunto: Quadrilha ou Bando / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 3 VARA ESPECIALIZADA ORGANIZACAO CRIM Ação: 0180299-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00706831 IMPTE: FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA OAB/RJ-136211 IMPTE: RENATA SANTOS ROSADO DE ALMEIDA OAB/RJ-136069 PACIENTE: RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: ADILSON FERREIRA DA SILVA CORREU: AMILTON VENESIANO PEREIRA CORREU: ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA LIMA CORREU: ANTONIO JOSE DE CASTRO CORREU: CLAYSON BORBA DE PAULA CORREU: DARLLAN COSTA RODRIGUES CORREU: ISMAEL SILVA DE LIMA CORREU: JOSÉ CARLOS NASCIMENTO DE MELO CORREU: LUCAS JORGE SILVA CORREU: MATHEUS ARAUJO DE CARVALHO MARTINS CORREU: NERIVALDO PEREIRA DA SILVA CORREU: RENE ROGERIO SILVESTRE CORREU: RODRIGO VIEIRA DA SILVA CORREU: WESLEY GONÇALVES DA SILVA CORREU: WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público

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