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TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 0055584-72.2025.8.26.0100 (processo principal 1020417-45.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Bobson São Paulo Higiene Ltda - R. Ponzo Higiene e Limpeza Eirelle - - Luis Carlos Ragno - - Amanda da Silva Ragno - - Ammi Suprimentos Corporativos Ltda - Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para: a) declarar a nulidade dos atos de constrição patrimonial e expropriatórios prematuramente praticados nestes autos, determinando o imediato cancelamento das ordens de restrição judicial (alienação e circulação) lançadas via RENAJUD sobre os veículos de placas RYH7H61, QJW4565, KPS6799, KOC3818, LOW6608 e LOW5115, providenciando a serventia as baixas eletrônicas necessárias; b) determinar à z. Serventia a retificação cadastral da classe processual para Liquidação de Sentença e, em seguida, anote-se a evolução de classe para Cumprimento de Sentença; c) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo no polo passivo os devedores solidários R. PONZO HIGIENE E LIMPEZA EIRELLE, LUIS CARLOS RAGNO, AMANDA DA SILVA RAGNO e AMMI SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA; d) fixar o valor principal da condenação em R$ 73.929,96, a ser corrigido pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça (IPCA-IBGE) e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal; e) converter o presente feito em Cumprimento de Sentença e determinar que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada em estrita conformidade com os parâmetros fixados no item "d"; f) apresentada a memória discriminada do débito, intime-se a parte executada, na pessoa de seus procuradores constituídos via Diário de Justiça Eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e posterior prosseguimento com medidas de penhora. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BRENNER MACHADO SILVEIRA (OAB 79411/RS), RAFAEL BRENNER MACHADO SILVEIRA (OAB 79411/RS), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), RAFAEL BRENNER MACHADO SILVEIRA (OAB 79411/RS), RAFAEL BRENNER MACHADO SILVEIRA (OAB 79411/RS)
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