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0055566-86.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055566-86.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250174703, conforme segue transcrito abaixo: "DANIELLE BEZERRA DE OLIVEIRA BARBOSA ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a exibição de documentos relativos ao contrato de plano de saúde mantido entre as partes, a fim de subsidiar eventual ação revisional de reajustes contratuais, conforme detalhado na petição inicial de Id. 244504044. Após a citação, a parte ré apresentou contestação (Id. 246138836), na qual, apesar de arguir preliminar de prescrição, promoveu a juntada de vasta documentação, pugnando pela extinção do feito por perda de objeto e sem condenação em ônus sucumbenciais. Este Juízo, por meio do despacho de Id. 246219825, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição e os documentos apresentados. Contudo, antes do decurso do prazo, as partes protocolaram petição conjunta (Id. 248766623), noticiando a celebração de acordo para pôr fim à demanda. Nos termos da transação, a ré se comprometeu ao pagamento dos honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais, enquanto a autora deu por satisfeita a pretensão exibitória. Ao final, requereram a homologação do acordo e a extinção do feito. A parte autora, em manifestação de Id. 249859384, reiterou os termos do acordo e o pedido de homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre partes maiores e capazes, devidamente representadas por seus advogados, os quais possuem poderes para transigir. O objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo nenhum óbice legal à sua homologação. O acordo apresentado preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Ademais, a autocomposição é medida que deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, por representar a forma mais célere e eficaz de pacificação social, pondo fim ao litígio pela vontade soberana das próprias partes. A solução do conflito por meio da transação encontra amparo no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil e impõe a extinção do processo com resolução de mérito, conforme dicção expressa do art. 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na petição de Id. 248766623, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas iniciais satisfeitas. Honorários na forma transacionada. Arquivem-se os autos, após o cumprimento das formalidades legais e a certificação do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 24 de agosto de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055566-86.2026.8.17.2001

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