Publicações do processo

0055561-04.2015.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0055561-04.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A DESTINATÁRIO(S): SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466615541) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0055561-04.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055561-04.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0055561-04.2015.4.01.3400 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS Advogado do(a) AGRAVADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra decisão monocrática que, ao aplicar ao caso a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 5.090, reconheceu a sucumbência recíproca e impôs à agravante o pagamento de honorários advocatícios. Em síntese, a parte agravante alega que a condenação em honorários é indevida, pois a sistemática legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS foi reconhecida como constitucional pelo STF, entendimento posteriormente reafirmado no Tema nº 1.444 da repercussão geral, vedada a aplicação retroativa dos novos parâmetros de atualização. Sustenta que eventual complementação destinada a assegurar remuneração equivalente, no mínimo, ao IPCA somente poderá ocorrer prospectivamente e constitui atribuição do Conselho Curador do FGTS, não tendo sido reconhecida qualquer conduta ilícita ou descumprimento imputável à CEF. Argumenta que a agravante se limitou a observar os critérios previstos na legislação e as determinações do Conselho Curador, não dispondo de competência para estabelecer, por iniciativa própria, índice diverso de correção ou forma de compensação dos saldos das contas vinculadas. Aduz, ainda, que não deu causa à demanda nem foi destinatária de determinação de alteração de conduta pretérita ou futura, razão pela qual não poderia ser considerada sucumbente. Afirma, por fim, que a orientação majoritária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região seria no sentido de afastar a imposição de ônus sucumbenciais à CEF em demandas dessa natureza. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0055561-04.2015.4.01.3400 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS Advogado do(a) AGRAVADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, imposta pela decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito à remuneração das contas vinculadas ao FGTS nos termos definidos pelo STF no julgamento da ADI nº 5.090. Da análise dos autos, mantenho a convicção firmada na decisão agravada, uma vez que seus fundamentos não foram infirmados pelas razões recursais apresentadas. Com efeito, a agravante sustenta, em síntese, que não poderia ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência, porquanto se limitou a aplicar os critérios de remuneração previstos na legislação e nas determinações do Conselho Curador do FGTS, sem possuir competência para instituir índice diverso ou estabelecer eventual forma de compensação. Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.444 da repercussão geral, no sentido da constitucionalidade da fórmula legal de remuneração das contas vinculadas ao Fundo e da impossibilidade de recomposição de perdas pretéritas. Tais argumentos, contudo, não afastam a conclusão adotada quanto aos ônus sucumbenciais. Conforme assentado na decisão agravada, a condenação em honorários advocatícios é orientada, em primeiro plano, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade, devendo recair sobre aquele que, consideradas as circunstâncias da demanda, deu causa à necessidade de instauração do processo. Na hipótese, a sentença havia julgado improcedente a pretensão autoral, tendo a decisão agravada dado parcial provimento à apelação para reconhecer o direito à remuneração das contas vinculadas ao FGTS segundo a sistemática legal, assegurado o IPCA como piso mínimo, com efeitos prospectivos, nos termos definidos pelo STF na ADI nº 5.090. A circunstância de o STF ter preservado a fórmula legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, vedado a recomposição de perdas pretéritas e atribuído ao Conselho Curador a definição de eventuais medidas compensatórias não conduz, por si só, à conclusão de que a parte autora tenha sucumbido integralmente ou de que deva suportar os honorários advocatícios. Isso porque houve reforma da sentença de improcedência e reconhecimento, ainda que com eficácia exclusivamente prospectiva, de parcela da pretensão deduzida em juízo. A modulação temporal dos efeitos do precedente vinculante delimita a eficácia material do direito reconhecido, mas não descaracteriza o resultado processual favorável obtido pela parte autora Também não altera essa conclusão o julgamento do Tema nº 1.444 da repercussão geral. Embora o STF tenha reafirmado a constitucionalidade da fórmula legal de remuneração do FGTS, desde que assegurado rendimento mínimo equivalente ao índice oficial de inflação, e tenha mantido, no caso paradigma, a condenação da parte recorrente em honorários, tal circunstância não estabeleceu tese vinculante específica acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais em todas as demandas individuais sobre a matéria. De igual modo, a alegação de que a CEF apenas observava as disposições legais e regulamentares então vigentes não é suficiente para afastar, no caso concreto, a responsabilidade pelos honorários decorrentes do resultado do processo. A discussão sobre a competência do Conselho Curador para definir eventual compensação futura diz respeito à forma de cumprimento da orientação estabelecida pelo STF, não afastando o fato de que a pretensão foi deduzida em face da CEF, agente operador das contas vinculadas, e resultou na reforma da sentença para assegurar à parte autora o direito reconhecido na ADI nº 5.090. Desse modo, ausentes elementos capazes de modificar a conclusão adotada na decisão agravada quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, deve ser mantida a condenação da CEF ao pagamento dos honorários advocatícios. Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo interno. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0055561-04.2015.4.01.3400 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS Advogado do(a) AGRAVADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. ADI Nº 5.090 E TEMA Nº 1.444/STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DA CEF EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para aplicar o entendimento do STF na ADI nº 5.090, reconhecendo a sucumbência recíproca e condenando a empresa pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação temporal com eficácia prospectiva fixada pelo STF na ADI nº 5.090 afasta o proveito processual obtido pela parte autora; e (ii) saber se a CEF deve suportar os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do parcial provimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários advocatícios rege-se prioritariamente pelo princípio da sucumbência e, de forma subsidiária, pelo princípio da causalidade. 4. O provimento parcial da apelação reformou a sentença de improcedência e assegurou à parte autora parcela da pretensão deduzida, configurando resultado processual favorável. 5. A modulação de efeitos com eficácia meramente prospectiva delimita o alcance material do direito tutelado, mas não descaracteriza a sucumbência recíproca operada no processo. 6. A atuação da CEF como operadora vinculada à legislação de regência não afasta sua legitimidade passiva nem sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais resultantes do provimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de parcial provimento ao recurso com base na ADI nº 5.090/STF, ainda que dotada de eficácia prospectiva, caracteriza êxito processual parcial e autoriza a fixação de sucumbência recíproca. 2. A ausência de tese vinculante específica sobre verbas sucumbenciais no Tema nº 1.444/STF autoriza a imposição de honorários advocatícios ao agente operador do FGTS em virtude do resultado processual." Legislação relevante citada: Não há legislação fornecida. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.090. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.