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TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0055208-92.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 17ª Vara Cível da Capital - Recife MAGISTRADA DE 1º GRAU: Ana Carolina Avellar Diniz APELANTE: Manuela Martins Milet Morais APELADO: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DE DESBLOQUEIO DIRIGIDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de instituição financeira, em razão da manutenção de bloqueio judicial de valores em conta bancária após a apresentação de documentação relativa à quitação de débito discutido na Execução Fiscal nº 0001996-31.2020.8.17.2670, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde por danos morais pela manutenção de bloqueio judicial de valores em conta bancária quando a autora apresenta petição do ente exequente informando a quitação do débito e requerendo a liberação dos valores, mas não comprova a existência de ordem judicial efetiva de desbloqueio dirigida ao banco ou transmitida pela via sistêmica competente. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal, assim como os arts. 186 e 927 do Código Civil exigem ato ilícito para a configuração do dever de indenizar. 4. A instituição financeira que cumpre ordem judicial de bloqueio e aguarda comando formal de desbloqueio do juízo competente atua no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e não pode levantar constrição judicial por iniciativa própria. 5. A petição protocolada pelo Município de Gravatá, informando a quitação do débito e requerendo a liberação dos valores ao magistrado da execução fiscal, não equivale a ordem judicial de desbloqueio dirigida ao banco, pois petição de parte não se confunde com decisão judicial. 6. A ordem de bloqueio recebida via SISBAJUD vincula a instituição financeira até posterior comando judicial em sentido contrário pela via oficial adequada, de modo que a ausência de prova de ordem efetiva de desbloqueio afasta a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde civilmente pela manutenção de bloqueio judicial de valores quando não há prova de ordem judicial efetiva de desbloqueio dirigida ao banco ou transmitida pela via sistêmica competente. 2. Petição do exequente informando a quitação do débito e requerendo ao juízo a liberação de valores não equivale a decisão judicial de desbloqueio. 3. A instituição financeira que mantém constrição recebida por ordem judicial via SISBAJUD até ulterior comando formal do juízo competente atua no exercício regular de direito. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 188, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
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