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0054904-57.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054904-57.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0984050-52.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00697371 AGTE: LUCIO SANTOS SANT ANNA ADVOGADO: LEONARDO MAZZARELLA FREIRE OAB/RJ-211587 ADVOGADO: VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA OAB/RJ-129127 AGDO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0054904-57.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: LUCIO SANTOS SANT ANNA AGRAVADO: CLARO S A RELATOR: DESEMBARGADOR ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucio Santos Sant'Anna contra decisão proferida nos autos nº 0984050-52.2025.8.19.0001, que saneou o feito, indeferiu a prova oral e deferiu a produção de prova documental, determinando à parte ré a apresentação dos documentos requeridos no prazo de 15 dias. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir a prolação de sentença até o julgamento do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, não identifico, neste momento, a presença desses requisitos. Embora a controvérsia envolva documentos aparentemente disponíveis com maior facilidade à operadora de telefonia, a decisão agravada determinou expressamente a produção documental requerida pelo autor. Assim, não se verifica, por ora, negativa absoluta de acesso à prova. Também não foi demonstrado risco concreto e iminente de dano grave. A alegação de que o processo poderá ser sentenciado antes do julgamento do agravo constitui possibilidade eventual, não acompanhada de elementos que evidenciem prejuízo irreversível. A suspensão integral do feito, ademais, poderia retardar a própria produção da prova documental já deferida, com ônus também para a parte agravada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, na forma legal. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 148ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/08/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054904-57.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0984050-52.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00697371 AGTE: LUCIO SANTOS SANT ANNA ADVOGADO: LEONARDO MAZZARELLA FREIRE OAB/RJ-211587 ADVOGADO: VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA OAB/RJ-129127 AGDO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX

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