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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054904-57.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0984050-52.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00697371 AGTE: LUCIO SANTOS SANT ANNA ADVOGADO: LEONARDO MAZZARELLA FREIRE OAB/RJ-211587 ADVOGADO: VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA OAB/RJ-129127 AGDO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0054904-57.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: LUCIO SANTOS SANT ANNA AGRAVADO: CLARO S A RELATOR: DESEMBARGADOR ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucio Santos Sant'Anna contra decisão proferida nos autos nº 0984050-52.2025.8.19.0001, que saneou o feito, indeferiu a prova oral e deferiu a produção de prova documental, determinando à parte ré a apresentação dos documentos requeridos no prazo de 15 dias. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir a prolação de sentença até o julgamento do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, não identifico, neste momento, a presença desses requisitos. Embora a controvérsia envolva documentos aparentemente disponíveis com maior facilidade à operadora de telefonia, a decisão agravada determinou expressamente a produção documental requerida pelo autor. Assim, não se verifica, por ora, negativa absoluta de acesso à prova. Também não foi demonstrado risco concreto e iminente de dano grave. A alegação de que o processo poderá ser sentenciado antes do julgamento do agravo constitui possibilidade eventual, não acompanhada de elementos que evidenciem prejuízo irreversível. A suspensão integral do feito, ademais, poderia retardar a própria produção da prova documental já deferida, com ônus também para a parte agravada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, na forma legal. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 148ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/08/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054904-57.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0984050-52.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00697371 AGTE: LUCIO SANTOS SANT ANNA ADVOGADO: LEONARDO MAZZARELLA FREIRE OAB/RJ-211587 ADVOGADO: VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA OAB/RJ-129127 AGDO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX
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