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TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054798-95.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0814897-73.2025.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00695186 AGTE: TERESA PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO: MARCIO LUCAS VIDAL DA SILVA OAB/RJ-096226 AGDO: TRANSPORTE FABIO S LTDA Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: TERESA PEREIRA DE SANTANA Agravado: TRANSPORTE FABIO S LTDA. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA (...) D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 1. Insurgência contra decisão que indeferiu gratuidade de justiça, sob o fundamento genérico de ausência da prova documental da alegada hipossuficiência econômica. 2. Presunção relativa decorrente da declaração formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Indeferimento que pressupõe a existência de elementos concretos capazes de infirmá-la, com prévia oportunidade de comprovação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.178 dos recursos repetitivos. 3. Documentação bancária que, ademais, evidencia movimentação financeira modesta, composta essencialmente por créditos mensais provenientes do INSS, seguidos de retiradas que praticamente exaurem os valores recebidos, sem demonstração de aplicações ou disponibilidade patrimonial relevante. PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que "a prova documental não demonstra hipossuficiência econômica", determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. "Id. 1124: Se por um lado a gratuidade de justiça constitui um mecanismo de facilitação do acesso à justiça aos economicamente necessitados, por outro lado deve ser utilizada com a devida parcimônia, sob pena de se ocorrer o abuso do direito de ação e importar na escassez de recursos públicos quando, de fato, se estiver diante de uma parte hipossuficiente econômica. Dos documentos constantes dos autos, impossível afirmar que o requerente LUIS HENRIQUE VIANA DE FREITAS encontra-se abrangido pelo conceito de necessitado previsto no art. 134, caput, parte final, da Constituição Federal. Com os rendimentos mensais auferidos pela parte, conforme se extrai de suas declarações de IR, não há que se falar em impossibilidade de custeio das despesas processuais por comprometimento de sua própria subsistência e de sua família. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida." Sustenta a agravante, em síntese, que não dispõe de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, afirmando perceber exclusivamente benefício pago pelo INSS, no valor mensal aproximado de R$ 1.305,53, circunstância que estaria corroborada pela documentação bancária acostada aos autos. Requer, assim, a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Sem contrarrazões, porque ainda não citada a parte contrária. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a apreciar o recurso. Quanto ao mérito, sabe-se que o requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido através da afirmação de pobreza, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Ritos. De início, deixa-se de determinar a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões, uma vez que ainda não aperfeiçoada sua integração à relação processual originária mediante citação, circunstância que torna desnecessária, neste momento, a instauração do contraditório recursal. Fica preservada, de todo modo, a possibilidade de impugnação à gratuidade de justiça na forma do art. 100 do Código de Processo Civil, por ocasião de sua primeira manifestação nos autos. No mérito, assiste razão à agravante. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Cuida-se, é certo, de presunção relativa, passível de ser afastada diante da existência de elementos concretos capazes de evidenciar situação econômica incompatível com o benefício. O § 2º do mesmo dispositivo, entretanto, estabelece que o pedido somente poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão, devendo o magistrado, antes de decidir, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. A matéria foi recentemente uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, no qual se assentou que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com fundamento em critérios objetivos e que, existindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, incumbe ao julgador indicá-los precisamente e oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, ficando eventual utilização de parâmetros objetivos reservada a caráter meramente suplementar. Na hipótese, a decisão recorrida limitou-se à afirmação genérica de que "a prova documental não demonstra hipossuficiência econômica", sem indicar qualquer elemento concreto dos autos incompatível com a declaração apresentada e sem oportunizar à requerente a complementação da prova antes do indeferimento. Mais que isso, a documentação já produzida permite o imediato exame da pretensão, tornando desnecessária a mera cassação da decisão para renovação do procedimento em primeiro grau. Com efeito, os extratos bancários revelam movimentação financeira extremamente modesta. No período compreendido entre janeiro e abril de 2026, observam-se créditos mensais identificados como pagamentos do INSS, no valor de R$ 1.231,64 em janeiro e de R$ 1.305,53 nos meses subsequentes, seguidos de retiradas que praticamente exaurem os recursos ingressados na conta, cujo saldo, ao final do período retratado, era de apenas R$ 5,82. Tampouco se verificam aplicações financeiras, disponibilidade patrimonial relevante ou movimentação ordinária indicativa de capacidade econômica superior à declarada. O mesmo padrão já se encontrava documentado em extrato anterior, relativo a julho de 2025, no qual consta crédito proveniente do INSS no valor de R$ 1.262,83, seguido, no mesmo dia, de saque de R$ 1.260,00, restando saldo disponível de R$ 3,54. Embora a documentação não permita afirmar, com a necessária segurança, a específica natureza do benefício previdenciário ou assistencial recebido, os elementos efetivamente comprovados são suficientes para demonstrar situação econômica compatível com a concessão da gratuidade. Também não altera essa conclusão a existência, em um dos extratos, de ingresso isolado identificado como crédito consignado, porquanto operação dessa natureza traduz obtenção de recursos mediante endividamento, e não renda ou manifestação de disponibilidade patrimonial. Assim, considerados conjuntamente a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC e os elementos concretos constantes dos autos, não se identifica circunstância capaz de infirmar a alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, a prova produzida a corrobora. A hipótese, ademais, comporta julgamento monocrático, por encontrar-se a decisão recorrida em desacordo com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026 Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ?Agravo de Instrumento nº 0054798-95.2026.8.19.0000 ____________________________________________________________________________________ Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: 02cdirpriv@tjrj.jus.br - PROT. 12263 2
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 148ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/08/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054798-95.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0814897-73.2025.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00695186 AGTE: TERESA PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO: MARCIO LUCAS VIDAL DA SILVA OAB/RJ-096226 AGDO: TRANSPORTE FABIO S LTDA Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
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