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TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0054797-15.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DANIELLE GUILHERME DA SILVA RÉU: RECIFE AUTOMOVEIS LTDA, EDILSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR, BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc. DANIELLE GUILHERME DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de RECIFE AUTOMÓVEIS LTDA, EDILSON GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR e BANCO PAN S/A. Sustenta a autora, em síntese, que em 16/04/2025 adquiriu junto à primeira ré um veículo usado modelo FIAT Grand Siena, ano 2021, pelo valor de R$ 64.052,00, financiado parcialmente junto ao Banco Pan S/A. Afirma que poucos dias após a entrega o bem apresentou graves vícios mecânicos ocultos (vazamentos de combustível, óleo, defeitos no câmbio, sistema de arrefecimento e ar-condicionado). Alega ainda que o vendedor omitiu a informação de que o veículo pertencera anteriormente a uma frota de locadora. Requereu a substituição do produto por outro equivalente, a suspensão/cancelamento do financiamento, indenização por danos materiais e morais. A petição inicial foi emendada para atualizar os gastos com reparos do veículo. A tutela provisória de urgência foi indeferida. Devidamente citado, o réu BANCO PAN S/A contestou a ação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a autonomia entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, destacando atuar como banco de varejo não vinculado à montadora ou à revendedora, inexistindo responsabilidade por vício do produto. A ré RECIFE AUTOMÓVEIS LTDA e o sócio EDILSON GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR apresentaram defesa sustentando a inexistência de vício oculto e que os defeitos alegados decorrem do desgaste natural ou mau uso. Houve réplica da parte autora. Encerrada a instrução e anunciada a conclusão para julgamento, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Ilegitimidade Passiva do Sócio (Edilson Gonçalves da Silva Júnior) Acolho a ilegitimidade passiva do sócio. A pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria e distinta da de seus sócios. Inexistindo procedimento incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC) ou demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a pretensão direcionada à pessoa física do sócio não pode prosperar, impondo-se a extinção do feito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Ilegitimidade Passiva / Inexistência de Responsabilidade do Banco Pan S/A A alegação do Banco Pan S/A confunde-se com o mérito e com ele é resolvida. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.379.389/SP e AgInt nos EDcl no REsp 1.752.619/SP), há clara distinção entre instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e aquelas qualificadas como "banco de montadora". O contrato de financiamento com garantia fiduciária é negócio jurídico autônomo e independente do contrato de compra e venda de bem de consumo. O banco réu limitou-se a fornecer o crédito solicitado pela autora para a aquisição do bem. Inexistindo vínculo de exclusividade ou parceria comercial do tipo "banco de montadora", a instituição financeira não responde por vícios redibitórios do veículo fornecido por terceiro. Assim, o pedido de rescisão/suspensão do financiamento e indenização em face do Banco Pan S/A deve ser julgado improcedente. II. MÉRITO (Com relação à ré Recife Automóveis LTDA) A relação jurídica entre a autora e a empresa ré é ostensivamente consumerista, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A análise probatória rege-se estritamente pela regra do ônus da prova: quem alega deve provar (art. 373 do CPC). A mera alegação é insuficiente para constituir direito, exigindo-se suporte documental mínimo. No caso vertente, a parte autora desincumbiu-se do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Os documentos colacionados aos autos (mensagens de texto e áudio trocadas nos dias imediatamente seguintes à compra, ordens de serviço, notas fiscais de peças e laudos de oficinas) comprovam de forma inequívoca que o veículo FIAT Grand Siena apresentou defeitos mecânicos recorrentes e graves logo após a sua retirada do estabelecimento réu. Além disso, a certidão do histórico veicular (CSV/Denatran) confirma que o automóvel fora pertencente a uma empresa de locação de veículos (LOC VIP Locadora de Veículos LTDA), fato este omitido no momento da celebração do negócio jurídico, violando o dever de informação adequada e boa-fé objetiva (art. 6º, III, e art. 31 do CDC). Trata-se de vício oculto de qualidade que tornou o bem impróprio ao uso regular (art. 18, caput, do CDC). Uma vez não sanado o vício de forma efetiva e definitiva no prazo legal, assiste à consumidora o direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC. Do Dano Material O ressarcimento por danos materiais exige estrita comprovação do efetivo prejuízo patrimonial suportado. Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou mediante recibos e notas fiscais de despesas mecânicas decorrentes dos vícios do bem os valores dispendidos para manutenção e conserto de emergência. Dessa forma, faz jus a autora à restituição integral dos valores comprovadamente pagos com peças, serviços e reboque decorrentes dos defeitos do automóvel. Do Dano Moral O dano moral está plenamente configurado. A frustração da justa expectativa na aquisição de veículo automotor, aliada à omissão dolosa sobre o histórico de locadora e ao transtorno de vivenciar sucessivas quebras do bem indispensável à rotina familiar e laboral, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros deste juízo e da jurisprudência, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Correção Monetária e Juros de Mora (Vedação à Cumulação) A atualização do dano material anterior à citação dar-se-á pela variação do IPCA desde cada efetivo desembolso. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC para a atualização tanto do dano material quanto do dano moral, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu EDILSON GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesto ilegitimidade passiva ad causam. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do réu BANCO PAN S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. JULGO PROCEDENTES IN TOTO os pedidos formulados em face da ré RECIFE AUTOMÓVEIS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Condenar a ré RECIFE AUTOMÓVEIS LTDA na obrigação de fazer consistente na substituição do veículo FIAT Grand Siena objeto da lide por outro da mesma espécie, modelo e valor equivalente, em perfeitas condições de uso e conservação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de multa cominatória; b) Condenar a ré RECIFE AUTOMÓVEIS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à totalidade dos gastos mecânicos e de reboque comprovados nos autos pela autora, corrigidos pelo IPCA a partir de cada desembolso até a citação, incidindo, a partir da citação, exclusivamente a Taxa SELIC; c) Condenar a ré RECIFE AUTOMÓVEIS LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a partir da citação. Custas e Honorários Advocatícios Em razão da sucumbência da autora frente ao Banco Pan S/A e ao sócio Edilson, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada patrono, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Diante da sucumbência da ré RECIFE AUTOMÓVEIS LTDA, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. PRI JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de julho de 2026 ihf Juiz(a) de Direito
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