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0054772-65.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054772-65.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE LIMA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA instaurou CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA FUNDADO NO ACÓRDÃO DE ID 244282635 em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a efetivação do título judicial proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que reformou a sentença de improcedência prolatada no processo nº 0009972-54.2023.8.17.2001. Na petição inicial, a exequente requereu: o recebimento do cumprimento provisório; a suspensão, em quarenta e oito horas, dos descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 12406813; a fixação de multa diária de R$ 500,00; a comprovação do cancelamento definitivo do contrato e da cessação dos descontos; a expedição de ofício ao banco; o pagamento das parcelas eventualmente descontadas após a publicação do acórdão; o prosseguimento do incidente até a satisfação da obrigação; e, após o trânsito em julgado, sua conversão em cumprimento definitivo. O acórdão — ID 244282635 declarou a inexistência do contrato de empréstimo nº 12406813 e dos débitos dele derivados; condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente debitados a título de tributos e parcelas do empréstimo; fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00; e inverteu os ônus da sucumbência, com honorários de quinze por cento sobre o valor da condenação. Pelo despacho de ID 244368677, determinou-se a alteração da classe processual e a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer no prazo de quarenta e oito horas. Na petição de ID 248105657, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou tela comprobatória, requerendo o arquivamento. Após a intimação determinada no despacho de ID 249674770, a exequente, na manifestação de ID 252855803, reconheceu expressamente a cessação dos efeitos do contrato e dos respectivos descontos. A exequente ressalvou que sua concordância se limita à obrigação de fazer, sem quitação, renúncia ou satisfação dos capítulos relativos à restituição dos valores debitados, à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, que serão objeto de cumprimento próprio, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O presente incidente constitui cumprimento provisório de título judicial fundado no acórdão de ID 244282635, ainda não certificado como transitado em julgado nestes autos. Embora autuado sob a classe de cumprimento provisório de sentença, o título imediatamente executado é o acórdão que reformou a sentença de primeiro grau. A pretensão efetivamente processada neste incidente ficou delimitada à obrigação de fazer consistente em cessar os efeitos do contrato de empréstimo nº 12406813 e os descontos dele decorrentes. Há correspondência entre essa providência e o primeiro capítulo do dispositivo do acórdão, que declarou a inexistência do contrato e de todos os débitos dele derivados. O executado comprovou o cumprimento da obrigação no ID 248105657. A exequente reconheceu a satisfação integral dessa parcela no ID 252855803. Não houve bloqueio de valores, expedição de alvará ou execução de astreintes no presente incidente. Os capítulos pecuniários do acórdão não integram a satisfação ora reconhecida. A extinção deve, portanto, limitar-se à obrigação de fazer cumprida, sem prejuízo de cumprimento próprio quanto à restituição dos valores debitados, à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, observados o trânsito em julgado e os demais requisitos legais aplicáveis. Satisfeita a obrigação executada, impõe-se a extinção do cumprimento provisório quanto a essa parcela, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, incumbe à parte executada o reembolso das custas eventualmente adiantadas pela exequente neste incidente e o pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o benefício econômico pretendido no presente cumprimento, vedada qualquer compensação. 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, exclusivamente quanto à obrigação de fazer consistente na cessação dos efeitos do contrato de empréstimo nº 12406813 e dos respectivos descontos, comprovada no ID 248105657 e reconhecida pela exequente no ID 252855803, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao reembolso das custas eventualmente adiantadas pela exequente neste incidente e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) sobre o valor não pago, e posterior bloqueio de valores via SISBAJUD. P.I Datado e assinado eletronicamente.

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