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TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 0054750-56.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JANDSON DE SOUSA MORAES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais apresentada pelo patrono da parte autora (IDs nº 27862153 e 27862155), no valor de R$ 1.348,92. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de execução autônoma formulado no evento de Id nº 27862153 não comporta acolhimento. Acompanhando a marcha processual, constata-se que no evento de ID nº 6038446 o exequente apresentou planilha detalhada do débito, na qual explicitou: Subtotal (Crédito Principal): R$ 13.489,20; Honorários Advocatícios Sucumbenciais (10%): R$ 1.348,92; Total Geral: R$ 14.838,12. Em seguida (ID nº 6038432), a parte autora peticionou manifestando opção pelo recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), com renúncia expressa aos valores excedentes ao teto de 10 (dez) salários mínimos. A decisão homologatória de ID nº 6475932 homologou integralmente a planilha de Id nº 6038446 (que continha o principal somado às verbas sucumbenciais) e deferiu a renúncia manifestada, determinando a expedição de RPV no montante teto de R$ 14.120,00 em favor do patrono habilitado. Dessa forma, os honorários advocatícios postulados pela petição de ID nº 27862153 já integravam a conta global homologada por este Juízo. A limitação ao teto da RPV (R$ 14.120,00) decorreu de livre e expressa renúncia da quantia excedente do montante global apurado. A pretensão de executar de forma autônoma a verba honorária que já compôs a planilha homologada consubstancia indevido bis in idem e viola a coisa julgada e a preclusão geradas pela decisão homologatória de ID nº 6475932. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais (IDs nº 27862153 e 27862155), eis que já abrangido na decisão de ID nº 6475932. Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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