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0054748-44.2018.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível · Decisão

    Opôs a ré os embargos declaratórios de fls. 625/629 contra a sentença de fls. 625/629, sob o fundamento de contradição. Argumenta que, através da sentença, foi o feito julgado extinto sem resolução do mérito, tendo, porém, sido examinado o mérito da demanda. Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço. Decido. Inexiste a contradição apontada., uma vez que, claramente, o resultado foi a extinção do feito sem resolução do mérito. Qualquer outra menção não influi no resultado, nem lhe serve de fundamento, sendo, portanto, desinfluente para o resultado. Portanto, não se reconhece o vicio apontado, razão pela qual rejeito os embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença alvejada. Publique-se e intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível · Sentença

    Vistos e etc. Trata-se de ação de divisão, cumulada com extinção de condomínio, proposta por Construtora Joama Ltda. em face do Espólio de Edla Faria Leal e Augusto Thomaz Zarotti. Alega a parte autora que adquiriu, por cessão de direitos hereditários, o imóvel situado na Rua João Pessoa nº 256, fundos, oriundo do inventário de Edla Faria Leal. Sustenta que o bem integra condomínio hereditário e que a divisão da área correspondente ao seu quinhão já foi delimitada por perícia realizada nos autos do inventário. Aduz que a referida perícia definiu os limites da fração ideal que lhe cabe, razão pela qual pretende a individualização da área, com a consequente atribuição da propriedade e posse da parcela correspondente aos direitos hereditários adquiridos. Requereu a procedência dos pedidos para determinar a divisão do imóvel conforme os limites fixados no laudo pericial produzido no inventário, a atribuição da propriedade e posse da área correspondente ao seu quinhão, a extinção do condomínio, a expedição de mandado de imissão na posse e a adoção das providências registrais cabíveis. A inicial foi instruída com a documentação de fls. 13/30. Contestação pelo réu Augusto, às fls. 69/78, acompanhada dos documentos de fls. 79/182. Em sua resposta, suscita o réu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que esta não detém título de domínio nem direito real sobre o imóvel, cuja situação jurídica dependeria da conclusão do inventário de Edla Faria Leal. Argumenta, ainda, que o imóvel da Rua João Pessoa nº 256, fundos, não possui existência autônoma nem matrícula própria, tratando-se de edícula integrante do imóvel principal, cujo desmembramento seria inviável à luz da legislação urbanística municipal. Sustenta o réu a ineficácia da disposição testamentária que destinou o bem ao cedente da autora, em razão de alegado erro na designação da coisa legada, bem como impugna a perícia produzida nos autos do inventário, por entendê-la tecnicamente inadequada e incompatível com as normas de parcelamento do solo. A parte autora apresentou réplica à contestação às fls. 197/201, ratificando os argumentos contidos na inicial. Sustentou que sua condição de cessionária dos direitos hereditários já foi reconhecida nos autos do inventário por decisão preclusa, defendendo a possibilidade de divisão do condomínio hereditário e requerendo o aproveitamento do laudo pericial produzido naquele feito como prova emprestada. Às fls. 226/230, o réu Augusto requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que o Espólio de Edla Faria Leal já havia sido regularmente citado por intermédio de seu inventariante e que, diante da ausência de contestação, deveria ser decretada sua revelia. Alegou, ainda, equívoco na decisão que determinou a citação do espólio em sua pessoa, por não ostentar a condição de inventariante nem possuir poderes de representação processual. Em decisão de fls. 244, foi reconhecida a nulidade da citação do Espólio de Edla Faria Leal realizada na pessoa de Augusto Thomaz Zarotti, determinando-se a citação dos herdeiros/sucessores Marcia Regina Faria Leal, Thiago Leal Pitanga e Antonio Jorge Cerqueira Moura Junior, bem como a ciência ao inventariante judicial acerca da presente demanda. Através da decisão de fls. 454, foi deferida a citação por edital. Às fls. 480, foi decretada a revelia dos réus citados por edital, com a remessa dos autos à Curadoria Especial para defesa de seus interesses. Contestação às fls. 491/500. Em sua resposta, a Curadoria Especial suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando não terem sido esgotados todos os meios de localização do representante do espólio, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, irregularidade na publicação do edital, por ausência de divulgação na plataforma eletrônica do Conselho Nacional de Justiça e no sítio eletrônico do Tribunal. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 511/516, defendendo a regularidade da citação por edital após diversas tentativas frustradas de localização dos interessados. Reiterou a validade da cessão de direitos hereditários, a necessidade da presente demanda para o encerramento do inventário e o aproveitamento do laudo pericial já produzido, requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos. Instadas as partes à indicação de provas, a autora, às fls. 531, requereu o julgamento antecipado do feito. A Curadoria Especial, às fls. 535, informou não possuir outras provas a produzir; e o segundo réu, às fls. 544, igualmente informou não haver outras provas a produzir. Através da decisão de fls. 557, foi determinada a retificação do polo passivo para inclusão dos herdeiros Marcia Regina Faria Leal, Thiago Leal Pitanga e Antonio Jorge Cerqueira Moura Junior. Pela mesma decisão, foi decretada a revelia dos réus Márcia Regina Faria Leal e Thiago Leal Pitanga, regularmente citados às fls. 300 e 305, aplicando-se os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Consta às fls. 581/583 informação acerca do falecimento do réu Augusto Thomaz Zarotti. Foram apresentadas alegações finais pela autora às fls. 587/590 e pela Curadoria Especial às fls. 593. Por decisão de fls. 596, foi suspenso o feito em razão do falecimento do corréu. Às fls. 603/604, foi requerida a habilitação do Espólio de Augusto Thomaz Zarotti. Em despacho de fls. 620, foi deferida a habilitação do Espólio de Augusto Thomaz Zarotti, representado por Andrea Penha de Carvalho, após verificação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável entre Andrea Penha de Carvalho e Augusto Thomaz Zarotti, bem como da homologação da desistência do inventário judicial para prosseguimento pela via extrajudicial. O processo veio à conclusão para sentença. Relatados os autos, passo a decidir. O feito prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente a documental já produzida, restando pendente questão unicamente de direito, razão pela qual se impõe o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de divisão de imóvel na qual a parte autora alega ser cessionária do bem situado na Rua João Pessoa, 256, fundos, no município de Niterói. Inicialmente, necessário acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo segundo réu em sua defesa de fls. 69/78. Considerando que legitimidade ativa é a pertinência subjetiva para propositura de uma ação, o presente caso demonstra que a parte autora não é titular do direito material discutido. De fato, prevê o art. 1.320 do Código Civil: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Na mesma toada, dispõe o art. 569, II, do Código de Processo Civil: Art. 569. Cabe: (...) II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões. Ademais, o art. 588, também do Código de Processo Civil, traça, como condição para a popositura da ação: Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente. No caso do presente feito, a autora, conquanto detenha a posse sobre parte ideal do imóvel, não é dele condômina, não ostenta a condição de propriedade. Ainda que assim não fosse, o mérito não poderia ser acolhido, na medida em que o imóvel em questão vem a ser indivisível. Conforme se verifica da planta acostada às fls. 28 e da certidão imobiliária de fls. 29, o terreno do imóvel mede, em sua totalidade, 8,60 m de fundos, 9,00 m de frente, 31,50 m pelo lado direito e 31,40 m do lado esquerdo, totalizando 257,97 metros quadrados. O art. 18, I da Lei Municipal 3.905 de 20 de maio de 2024 (Lei Urbanística de Niterói) que regula o parcelamento, uso e ocupação do solo, define o local no qual se localiza o imóvel em questão, como Zona Uso Misto (ZUM). Para aquela área, prevê a referida Lei o total de 250 metros quadrados como área mínima dos imóveis. A divisão do terreno no qual se localiza a parte cedida à autora resultaria em dois terrenos com área inferior à mínima prevista pela legislação, o que não é permitido. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pelo aspecto processual, seja pela análise do mérito, impossível o acolhimento da pretensão da autora. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, para cada um dos réus. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

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