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0054709-84.2019.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054709-84.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252464201 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Inicialmente, registro que não há prescrição a ser reconhecida. O presente feito foi suspenso em razão da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. Sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, já transitado em julgado, segundo o qual compete ao participante o ônus da prova quanto aos lançamentos realizados mediante crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), enquanto incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques efetuados em caixa de suas agências. Embora a fase instrutória tenha sido anteriormente encerrada, a superveniência do precedente vinculante recomenda a prévia adequação da prova às modalidades de saque nele discriminadas, sobretudo porque a manifestação de ID 158626187 relaciona diversos lançamentos impugnados sem individualização suficientemente clara, para esse fim, quanto à respectiva forma de pagamento. Assim reabro a instrução exclusivamente para esse fim e determino: 1. Intime-se a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, individualizar precisamente os lançamentos a débito que efetivamente impugna, indicando, quanto a cada um, data, valor e, sempre que possível, a respectiva modalidade (saque em caixa, crédito em conta ou PASEP-FOPAG), devendo, quanto aos lançamentos mediante crédito em conta ou folha de pagamento, apresentar os extratos bancários, contracheques ou demais documentos destinados à demonstração do fato constitutivo de seu direito, na forma definida pelo Tema 1.300/STJ. 2. Após, intime-se o Banco do Brasil, por igual prazo, para se manifestar especificamente sobre os lançamentos individualizados e, quanto aos que correspondam a saques em caixa de suas agências, apresentar a documentação destinada a comprovar a respectiva regularidade, conforme o ônus probatório que lhe foi atribuído pelo referido precedente. Mantém-se, por ora, o indeferimento da prova pericial contábil, uma vez que a diligência ora determinada objetiva esclarecer a modalidade e a efetiva destinação dos lançamentos, matéria de natureza predominantemente documental. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 9 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0054709-84.2019.8.17.2001

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