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TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerida BRAGA MOTOS LTDA (mov. 36.1) em face da Sentença que extinguiu os presentes autos conexos. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão, ao argumento de que inexiste decisão formal reconhecendo a conexão entre as ações. De início, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração opostos na mov. 36.1, em razão do descabimento do manejo recursal nos presentes autos acessórios. Conforme expressamente consignado na Sentença proferida na mov. 26.1, o feito conexo de n.º 0054449-19.2026.8.04.1000 figura como processo principal da relação jurídica em análise. Por conseguinte, eventual insurgência ou recurso contra o mérito/formatação das decisões aplicáveis à causa conexa deve, obrigatoriamente, ser interposto nos autos principais (n.º 0054449-19.2026.8.04.1000), reputando-se incabível a reabertura da via recursal neste feito suplementar, o qual foi extinto e arquivado apenas para fins de registro e metas do CNJ/TJAM. Apenas a guisa de esclarecimento, e a fim de sanar a dúvida levantada pela parte Requerida em sua manifestação de mov. 36.1, cumpre destacar que, diferentemente do que alega a embargante, HÁ SIM provimento judicial formal e certidões atestando a conexão e a reunião dos processos. Com efeito, nestes autos (n.º 0054509-89.2026.8.04.1000), consta na mov. 7.1 o despacho proferido por este Juízo determinando formalmente a reunião dos processos pelo reconhecimento da conexão, registrando-se, logo abaixo, na mov. 8 e na Certidão da Secretaria de mov. 9.1, o efetivo cumprimento do apensamento ao processo principal, sendo que, na mov. 16.1, em razão de manifestação autoral (mov. 14.1), este Juízo indeferiu o pedido de redistribuição e manteve expressamente a determinação de reunião dos feitos. Ademais, nos autos principais (n.º 0054449-19.2026.8.04.1000), consta igualmente na mov. 8.1 Certidão formal emitida pela Secretaria informando acerca do reconhecimento da conexão e da reunião das ações, o que afasta por completo a tese de ausência de decisão ou omissão no julgado. Portanto, não assiste razão à embargante quanto à suposta inexistência de provimento formal de conexão. Intime-se para ciência. Nada mais havendo, arquivem-se.
TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
Processo conexo já julgado, nos termos do art. 487, I, do CPC, estando a sentença proferida nos autos principais de n.º 0054449-19.2026.8.04.1000, no bojo dos quais deverão ser interpostos eventuais recursos. A presente é lançada apenas para efeitos de registros e metas do CNJ e TJAM. Assim, arquive-se o processo conexo.
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