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TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054483-67.2026.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0810801-06.2025.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00689758 AGTE: ESPOLIO DE JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA HENRIQUES DE MIRANDA REP INVENT DANIELLE PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: THAIS PEREIRA FARAH OAB/RJ-211516 AGDO: MARISTELA SOUZA DA SILVA AGDO: MARCIO BATISTA DA SILVA Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0054483-67.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA HENRIQUES DE MIRANDA REP INVENT DANIELLE PEREIRA MIRANDA AGRAVADOS: MARISTELA SOUZA DA SILVA E MARCIO BATISTA DA SILVA RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho proferido por Juízo de primeira instância que determinou a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível impugnar, por meio de agravo de instrumento, despacho que determina a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência alegada. III. Razões de decidir 4. No caso em tela, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta pelo ora agravante, onde pleiteada a gratuidade de justiça, conforme emenda à inicial do id. 227094226, tendo o agravante justificado a concessão do benefício à inventariante, ressaltando que a inventariante é beneficiária da gratuidade processual nos autos do inventário e que sua declaração de hipossuficiência se encontra juntada aos autos. 5. O juízo de origem determinou a juntada de documentos suficientes à comprovação da insuficiência de recursos alegada. O recorrente opôs embargos de declaração em face do despacho retro, ao argumento de que o polo ativo é ocupado pelo Espólio, motivo pelo qual o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça deveria ser analisado à luz da situação patrimonial do acervo hereditário. Requereu o reconhecimento de que o benefício da gratuidade de justiça já fora deferido nos autos do inventário, motivo pelo qual não subsiste a necessidade de nova comprovação de hipossuficiência. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme id. 295514054. 6. Em que pesem as alegações do recorrente, o despacho atacado configura mero impulso oficial, sem conteúdo decisório, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas em lei. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo despacho que apenas determina providência instrutória como o de juntada de documentos. 7. A jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que tais despachos não possuem conteúdo decisório, sendo, por isso, irrecorríveis por agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 8. Portanto, conclui-se que não cabe agravo de instrumento contra despacho ordinatório que apenas determina a juntada de documentos para instrução do pedido de gratuidade de justiça, por ausência de conteúdo decisório IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.001, 932, III. Jurisprudência relevante citada: 44207-84.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 27/10/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 0041884-14.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 01/08/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA HENRIQUES DE MIRANDA REP INVENT DANIELLE PEREIRA MIRANDA contra despacho do Exmo. Juiz RAFAEL CAVALCANTI CRUZ, da 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo que, nos autos da ação ajuizada em face de MARISTELA SOUZA DA SILVA E MARCIO BATISTA DA SILVA, nos seguintes termos (id. 238108994 dos autos principais 0810801-06.2025.8.19.0213): Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (2) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (3) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (4) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ). A parte agravante requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça para o presente recurso e, no mais, busca a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a concessão de gratuidade de justiça provisória ao Espólio, bem como no mérito, o seu provimento, para que seja reformado o despacho que determinou a juntada de documentos pessoais da inventariante do Espólio agravante, para comprovação de sua hipossuficiência, requerendo o reconhecimento de que a capacidade econômica relevante é a do Espólio e deferindo o benefício na ação de origem, diante da ausência de ativos líquidos, do caráter indiviso do único imóvel conhecido e da interrupção da receita locatícia pelos agravados. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prazo para que o Espólio apresente documentos compatíveis com sua natureza. É o relatório. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça tão somente para o presente recurso. Em juízo de admissibilidade, constata-se que o recurso interposto não preenche os requisitos para conhecimento. No caso em tela, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta pelo ora agravante, onde pleiteada a gratuidade de justiça, conforme emenda à inicial do id. 227094226, tendo o agravante justificado a concessão do benefício à inventariante, ressaltando que a inventariante é beneficiária da gratuidade processual nos autos do inventário e que sua declaração de hipossuficiência se encontra juntada aos autos, refira-se: O juízo de origem determinou a juntada de documentos suficientes à comprovação da insuficiência de recursos alegada. O recorrente opôs embargos de declaração em face do despacho retro, ao argumento de que o polo ativo é ocupado pelo Espólio, motivo pelo qual o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça deveria ser analisado à luz da situação patrimonial do acervo hereditário. Requereu o reconhecimento de que o benefício da gratuidade de justiça já fora deferido nos autos do inventário, motivo pelo qual não subsiste a necessidade de nova comprovação de hipossuficiência. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme id. 295514054. O ato judicial impugnado não constitui provimento jurisdicional com conteúdo decisório capaz de viabilizar o presente recurso, sendo classificado como mero despacho, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça (g.n): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E CONVIVÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A ANÁLISE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que rejeitarem o pedido de gratuidade da justiça ou acolherem o pedido de sua revogação. Art. 1.015, V, do CPC/15. Determinação de juntada de documentos para a análise da gratuidade, contra a qual não cabe recurso, por ausência de conteúdo decisório. RECURSO NÃO CONHECIDO. (44207-84.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 27/10/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 0041884-14.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 01/08/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento. Ação de despejo. Decisão que entre outras providências, determinou a vinda aos autos do comprovante do depósito da caução, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da liminar. Cuida-se, na espécie, de mero despacho, sem cunho decisório, mostrando-se, portanto, descabida a interposição do presente Agravo de Instrumento. Decisão sobre o pedido de tutela antecipada. Inexistência. Recurso não conhecido, com base no art. 932, III, do CPC. Dessa forma, não cuidando de decisão interlocutória contra a qual cabe agravo de instrumento, o presente recurso revela-se manifestamente inadmissível, impondo o seu não conhecimento. Por último, registre-se inexistir impedimento a que o patrono junte aos autos de origem os documentos que entender necessários à comprovação da hipossuficiência alegada. Por tais razões e fundamentos, DEIXO DE CONHECER O PRESENTE RECURSO, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054483-67.2026.8.19.0000 (T) E-mail: gab.dessandrasc@tjrj.jus.br
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