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TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054475-90.2026.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809107-25.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00689642 AGTE: FORT SALES COMERCIO E SERVICOS LTDA AGTE: OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGTE: P.S.T. GAZ COMERCIO E TRANSPORTES LTDA AGTE: RS7 - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGTE: RTS - CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA AGTE: YAH TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE RAYMUNDO DA SILVA OAB/RJ-132631 ADVOGADO: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-072153 AGDO: GISELE PINTO DE SOUZA AGDO: JOEL MARTINS DE SOUZA JUNIOR AGDO: SIMONE PINTO DE SOUZA ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS LIMA OAB/RJ-166482 ADVOGADO: BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA GALVÃO OAB/RJ-205965 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054475-90.2026.8.19.0000 AGRAVANTE 1: FORT SALES COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVANTE2:OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVANTE 3: P.S.T. GAZ COMERCIO E TRANSPORTES LTDA AGRAVANTE 4: RS7 - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE 5: RTS - CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA AGRAVANTE 6: YAH TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO 1: JOEL MARTINS DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO 2: SIMONE PINTO DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM:1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR RELATOR: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE URGÊNCIA FORMULADA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. SUSTAÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIAMENTE INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO DA MEDIDA PLANTONISTA. SUPERVENIENTE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO RELATOR NATURAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA MANUTENÇÃO DE EXPEDIENTE AUTÔNOMO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREPARO E CUSTAS DECORRENTES DA AUTUAÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento originado da autuação autônoma de medida de urgência apresentada durante o Plantão Judiciário de Segundo Grau, destinada à sustação do cumprimento de mandado de despejo expedido na ação nº 0809107-25.2022.8.19.0207, formulada em caráter precário até a apreciação da tutela recursal pelo Relator natural do Agravo de Instrumento nº 0054260-17.2026.8.19.0000, já interposto contra a decisão do Juízo de origem. Após a redistribuição do expediente plantonista à tramitação ordinária, as requerentes postulam sua baixa por duplicidade, ao argumento de que existe apenas um recurso e de que o preparo já foi recolhido no agravo anteriormente interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0054260-17.2026.8.19.0000 ao Relator natural acarreta a perda superveniente do interesse recursal na manutenção autônoma do expediente originado da medida de urgência formulada no plantão judiciário; e (ii) estabelecer se o recolhimento do preparo realizado naquele agravo dispensa automaticamente o pagamento do preparo e das custas eventualmente incidentes sobre este feito, que recebeu numeração e tramitação próprias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal, como manifestação do interesse processual, pressupõe necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, de modo que a ausência de resultado útil autônomo determina a perda superveniente do interesse na manutenção do recurso. 4. A prévia interposição do Agravo de Instrumento nº 0054260-17.2026.8.19.0000 e a formulação expressa da medida plantonista em caráter precário demonstram que o expediente autônomo se destina exclusivamente a assegurar tutela excepcional e transitória até a regular distribuição do recurso ao Relator natural. 5. A regular distribuição do agravo de instrumento anteriormente interposto elimina a utilidade processual do expediente plantonista autônomo, pois instala a competência do Relator natural para apreciar a tutela recursal pretendida. 6. A tramitação simultânea de dois feitos destinados, em essência, à obtenção de tutela jurisdicional sobre a mesma decisão e no âmbito da mesma insurgência recursal não se mostra processualmente adequada. 7. O pretendido aproveitamento de documentos apresentados durante o plantão não justifica a manutenção de dois feitos autônomos, pois eventual traslado ou aproveitamento documental pode ser requerido e apreciado no recurso prevento. 8. As questões relativas à execução provisória do despejo, à exigência da caução prevista nos arts. 63, § 4º, e 64 da Lei nº 8.245/1991 e aos efeitos dos atos posteriormente praticados pelo Juízo de origem devem ser examinadas no Agravo de Instrumento nº 0054260-17.2026.8.19.0000, sem a formação de procedimento recursal paralelo. 9. O recolhimento realizado no Agravo de Instrumento nº 0054260-17.2026.8.19.0000 não quita automaticamente as despesas eventualmente incidentes sobre o presente expediente, porque este recebeu numeração própria e tramitação autônoma. 10. A parte deve regularizar o preparo e as custas eventualmente devidos neste feito, ressalvada a certificação pela serventia da inexistência de valor adicional ou a comprovação da correspondência, suficiência e possibilidade de aproveitamento do recolhimento já efetuado, segundo as normas de custas aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso prejudicado e não conhecido. Tese de julgamento: 1. A distribuição ao Relator natural do agravo de instrumento previamente interposto acarreta a perda superveniente do interesse recursal na manutenção de expediente autônomo originado de medida plantonista formulada apenas em caráter precário e transitório para obtenção da mesma tutela jurisdicional. 2. O aproveitamento de documentos e a apreciação das questões relacionadas à tutela recursal devem ocorrer no agravo de instrumento prevento, sem a manutenção de procedimento recursal paralelo. 3. O preparo recolhido no recurso anteriormente interposto não quita automaticamente as custas eventualmente incidentes sobre expediente que recebeu numeração própria e tramitação autônoma, sem prejuízo de eventual aproveitamento admitido pelas normas de custas aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007; Lei nº 8.245/1991, arts. 63, § 4º, e 64. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. RELATÓRIO Trata-se de expediente autuado como agravo de instrumento a partir de medida de urgência apresentada pelas requerentes durante o plantão judiciário, por meio da qual pretendiam a sustação do cumprimento de mandado de despejo expedido nos autos da ação nº 0809107-25.2022.8.19.0207. A petição apresentada no plantão consignou expressamente que já havia sido interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, protocolado sob o nº 3204/2026.00685964 e posteriormente autuado sob o nº 0054260-17.2026.8.19.0000, esclarecendo que a providência postulada ao Desembargador plantonista possuía caráter precário e deveria subsistir somente até a apreciação da tutela recursal pelo Relator natural. Submetido o requerimento ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, nos autos então identificados sob o nº 0078220-96.2026.8.19.0000, sobreveio decisão em 18/08/2026 que deixou de apreciar a tutela de urgência pretendida. Na ocasião, consignou-se que o plantão judiciário de segundo grau não constitui extensão do expediente judiciário ordinário, destinando-se exclusivamente à apreciação de situações revestidas de urgência qualificada. A decisão plantonista considerou que a sentença que determinara a desocupação do imóvel havia sido proferida ainda no mês de junho de 2026 e que as requerentes, embora cientes do pronunciamento, somente buscaram a intervenção do plantão quando já determinada a expedição do mandado de despejo. Entendeu-se, assim, ausente a urgência qualificada necessária à atuação excepcional do plantão. Por essa razão, o Juízo plantonista declarou-se incompetente para apreciar e decidir o pedido formulado e determinou a redistribuição urgente do expediente para uma das Câmaras Cíveis de Direito Privado, providência da qual resultou o encaminhamento do feito à tramitação ordinária perante este Tribunal. Após a autuação deste feito, determinou-se a intimação da parte agravante para proceder ao recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção, bem como para informar se a diligência de despejo já havia sido realizada, a fim de possibilitar a aferição de eventual perda superveniente do objeto e do interesse recursal. Em resposta, as requerentes sustentam que não existem dois recursos, afirmando que o presente feito decorreu da autuação autônoma da petição apresentada durante o plantão judiciário. Alegam que o único agravo de instrumento interposto é o de nº 0054260-17.2026.8.19.0000, no qual afirmam ter sido regularmente recolhido o preparo, postulando, em consequência, a baixa destes autos por duplicidade. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, diante da ausência de utilidade na manutenção autônoma do presente recurso, como veremos a seguir. Assiste razão às requerentes apenas quanto à ausência de utilidade na manutenção autônoma deste expediente. Com efeito, da própria petição que deu origem aos presentes autos observa-se que, quando formulado o pedido de urgência ao Desembargador plantonista, já havia sido interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, posteriormente autuado sob o nº 0054260-17.2026.8.19.0000. A medida submetida ao plantão foi expressamente formulada em caráter precário, com eficácia limitada ao período necessário para que o recurso já interposto fosse regularmente distribuído e submetido ao respectivo Relator. Sobrevindo a regular distribuição do Agravo de Instrumento nº 0054260-17.2026.8.19.0000, desapareceu a utilidade processual da manutenção de expediente autônomo destinado precisamente a suprir, em caráter excepcional e transitório, a inexistência momentânea de Relator competente para apreciar a tutela recursal. Não se mostra processualmente adequada a tramitação simultânea de dois feitos destinados, em essência, à obtenção de tutela jurisdicional sobre a mesma decisão e no âmbito da mesma insurgência recursal. O interesse recursal, como manifestação do interesse processual, pressupõe necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ausente qualquer resultado útil autônomo que possa ser alcançado nestes autos, uma vez instalada a competência do Relator natural no recurso originariamente interposto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse na manutenção deste expediente. A circunstância de as requerentes pretenderem o aproveitamento, no Agravo de Instrumento nº 0054260-17.2026.8.19.0000, de documentos apresentados durante o plantão não justifica a manutenção de dois feitos autônomos, podendo eventual traslado ou aproveitamento documental ser requerido e apreciado nos autos do recurso prevento. De igual modo, as questões relacionadas à execução provisória do despejo, à exigência da caução prevista nos arts. 63, § 4º, e 64 da Lei nº 8.245/1991, bem como aos efeitos dos atos posteriormente praticados pelo Juízo de origem, deverão ser submetidas ao exame no Agravo de Instrumento nº 0054260-17.2026.8.19.0000, não havendo razão para a formação de procedimento recursal paralelo. No que concerne ao preparo, a extinção do presente expediente não afasta, por si só, a necessidade de regularização das custas processuais decorrentes de sua autuação. O recolhimento realizado no Agravo de Instrumento nº 0054260-17.2026.8.19.0000 refere-se àquele recurso e não importa, automaticamente, quitação das despesas eventualmente incidentes sobre este feito, que recebeu numeração própria e tramitação autônoma. Assim, deverá a parte proceder ao recolhimento do preparo e das custas eventualmente devidos nestes autos, conforme já determinado, ressalvada a possibilidade de certificação pela serventia acerca da inexistência de valor adicional a recolher ou de eventual aproveitamento admitido pelas normas de custas aplicáveis. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, em razão da perda superveniente do interesse recursal, e, consequentemente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a baixa do feito após o cumprimento da providências abaixo. Intime-se a parte agravante para, no prazo legal, proceder ao recolhimento do preparo e das custas processuais eventualmente devidos em razão da autuação deste feito, observando-se o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, devendo a serventia certificar a regularidade do recolhimento antes da baixa. Cumpridas as determinações e certificada a regularidade das custas, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara Direito Privado 8 Agravo de Instrumento nº 0050799-37.2026.8.19.0000- s
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