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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0054414-65.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GLAUCIENE DE SOUZA CAIXETA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB RS059674) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (1) Cuida-se de cumprimento de sentença, tendo a executada apresentado impugnação sustentando, em síntese, que encaminhou à exequente procedimento para recuperação da conta, cuja conclusão dependeria de providências a serem adotadas pela própria usuária. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução das astreintes. A impugnação não comporta acolhimento. A obrigação imposta não se limitou ao encaminhamento de link de recuperação, mas à reativação do acesso à conta. O envio do procedimento constitui providência voltada ao cumprimento da obrigação, mas não se confunde com o resultado determinado judicialmente. Ademais, a executada não demonstrou o encaminhamento do link, bem como reconhece que o acesso não foi restabelecido. Embora incumba às partes o dever de cooperação, não há, neste momento, elementos suficientes para concluir que a ausência de cumprimento decorreu exclusivamente de conduta da exequente. O simples alegado encaminhamento do link não demonstra, por si só, o efetivo cumprimento da obrigação nem a existência de justa causa para o descumprimento. Inclusive, a parte exequente já indicou e-mail identificado como válido e seguro pela executada (glaucienedesouzacaixeta@gmail.com). Quanto à pretensão de redução das astreintes já vencidas, não comporta acolhimento, pois sequer cumprida a obrigação, justificando a aplicação da multa no limite previsto. Também não há elementos para reconhecer a impossibilidade definitiva da obrigação ou a ausência de culpa da executada, nos termos do art. 248 do Código Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. (2) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo medida útil à satisfação de seu crédito. Eventual requerimento de pesquisa de bens junto a um dos sistemas disponíveis a este juízo deverá vir acompanhada de (i) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como (ii) recolhimento ou complementação das custas devidas diretamente pelo sistema eproc, salvo se beneficiário da justiça gratuita, (iii) especificando as pesquisas pretendidas, uma vez que as custas são calculadas “por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período”. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, até a verificação da prescrição intercorrente. Int. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema EPROC, conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais orientações em TJSP + EPROC.
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