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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0054300-57.2017.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: GILDA ANTONIA DE ARAUJO CPF: 322.444.106-25 e outros RÉU: MARIA DE SOUZA ARAUJO CPF: 291.748.216-87 DECISÃO Vistos. 1. Da Imputação das Despesas de IPTU A análise dos comprovantes de arrecadação municipal encartados aos autos (ID 10291656737) evidencia que a quantia total de R$ 19.256,92 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), adimplida com recursos financeiros depositados em conta vinculada ao espólio (ID 10291077720), compreendeu débitos fiscais de dois bens imóveis distintos: primeiro, o IPTU do imóvel urbano edificado da Rua Frei Carmelo, nº 93, Centro (Inscrição Municipal nº 01.05.036.0007.000, Matrícula nº 2.661), perfazendo a quantia de R$ 12.797,65 (doze mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) (sendo R$ 10.309,79 de Dívida Ativa dos exercícios 2020 a 2023 e R$ 2.487,86 do exercício de 2024); segundo, o IPTU do imóvel urbano da Travessa Antônio Isidoro / Rua Barão do Rio Branco, s/n (Inscrição Municipal nº 01.06.048.0012.000, Matrícula nº 1.719), no montante de R$ 6.459,27 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos) (sendo R$ 5.204,92 de Dívida Ativa de 2020 a 2023 e R$ 1.254,35 do exercício de 2024). O entendimento que impõe o custeio do IPTU pelo herdeiro ocupante assenta-se estritamente na ocupação exclusiva daquele determinado imóvel residencial, impedindo o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais coerdeiros. Todavia, o imóvel situado na rua Travessa Antônio Isidoro constitui terreno vago, integrante do acervo universal, sobre o qual não houve posse fática privativa das referidas herdeiras. Tratando-se de imóvel comum não fruído privativamente, as despesas tributárias a ele correspondentes consubstanciam encargos gerais do monte mor, devendo ser suportadas pelo espólio e compartilhadas por todos os coerdeiros proporcionalmente aos seus quinhões, consoante dispõem os artigos 1.315, caput, e 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Desse modo, defiro o pedido formulado no ID 10726400050 e acolho o pedido de retificação por erro material para corrigir a alínea "g" do dispositivo da decisão proferida no ID 10710581599 / ID 10717799432, que passa a vigorar com a seguinte redação: “g) declaro que as despesas com o IPTU do imóvel da Rua Frei Carmelo, nº 93, referentes ao período posterior à abertura da sucessão, são de responsabilidade exclusiva das herdeiras ocupantes, determinando que o valor de R$ 12.797,65, pago com recursos do espólio, seja atualizado e abatido dos quinhões hereditários de Gilda Antônia de Araújo Torres e dos sucessores de Gilza Helena de Araújo, na proporção de suas ocupações, por ocasião da partilha final, correndo o valor de R$ 6.459,27 (IPTU do terreno vago da Travessa Antônio Isidoro) a expensas do acervo do espólio”. 2. Da Causa Suspensiva A decisão anterior havia condicionado a homologação da partilha final ao julgamento definitivo da ação de usucapião extraordinária nº 0001889-37.2017.8.13.0363, em razão da prejudicialidade externa gerada pela discussão possessória e dominial sobre 146,1045 hectares da Fazenda São Jerônimo. Os documentos carreados nos ID’s 10721209409, 10721213047 e 10721200773 comprovam que a referida ação de usucapião foi julgada integralmente improcedente por sentença de mérito. Nesse diapasão, verifica-se a cessação da relação de prejudicialidade externa, autorizando o pleno prosseguimento dos atos instrutórios e preparatórios para a homologação da partilha definitiva sobre a totalidade da área de 365,24,98 hectares da Fazenda São Jerônimo. Ressalta-se que a ação de investigação de paternidade nº 5002611-78.2020.8.13.0363 (ID 10733581040) segue em trâmite com reserva de quinhão já resguardada nos termos do artigo 628, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, providência suficiente para assegurar os direitos do pretenso sucessor sem paralisar o inventário. 3. Da Alienação de Bens do Espólio e do Exercício de Preferência No tocante à regularização fiscal, remanesce a exigibilidade do passivo de ITCD complementar apurado no montante de R$ 52.411,85 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e cinco centavos) (ID 10377571116), além do saldo judicial disponível de R$ 25.905,82 (vinte e cinco mil, novecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), impondo-se a concretização de alienação patrimonial. A decisão anterior já autorizou expressamente a venda por iniciativa particular do imóvel urbano situado na Travessa Antônio Isidoro (Rua Barão do Rio Branco, s/n, Matrícula nº 1.719), por valor não inferior ao da avaliação homologada. O pleito genérico formulado pela inventariante para autorização irrestrita de venda de “qualquer bem do espólio” em valores flutuantes de mercado não comporta acolhimento amplo neste momento. O artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil submete a alienação de bens da herança ao crivo judicial estrito, à comprovação da necessidade econômica e à prévia avaliação dos interessados, visando a resguardar a integridade do acervo e os interesses de herdeiros vulneráveis. Destarte, mantém-se prioritária a alienação do lote da Travessa Antônio Isidoro pela avaliação judicial fixada. Caso a inventariante obtenha propostas concretas de adquirentes para quaisquer dos bens que compõem o monte mor, deverá submetê-las individualmente aos autos, acompanhadas dos respectivos valores, ocasião em que será oportunizado aos demais coerdeiros o exercício do direito de preferência em igualdade de condições, antes de qualquer expedição de alvará judicial. 4. Da Utilização da Área Rural, Prestação de Contas e Produção de Prova Pericial O herdeiro Itamar Jaime de Araújo apresentou justificativas informando que sua ocupação em parte da Fazenda São Jerônimo decorre de atos de vigilância, posse tolerada e utilização de benfeitorias próprias, aduzindo a inexistência de frutos civis provenientes de locações ou contratos com terceiros (ID 10721395267). Lado outro, a inventariante e demais herdeiros controvertem essa afirmação, alegando que o coerdeiro explora com exclusividade atividade pecuária lucrativa em cerca de 147 hectares de terras produtivas desde o falecimento da autora da herança, requerendo a produção de prova pericial e técnica simplificada para arbitramento e compensação dos frutos na partilha (ID 10726400050). Até que se ultime a partilha, a herança constitui patrimônio universal e indiviso, regendo-se pelas normas atinentes ao condomínio edilício e voluntário, a teor do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Diante disso, o herdeiro que frui de modo privativo de parcela substancial da propriedade comum sujeita-se ao dever de indenizar e responder perante os demais comunheiros pelos frutos que colheu ou deixou de repassar. Todavia, a demonstração da existência de atividade agropecuária lucrativa privativa, sua extensão territorial exata, a capacidade de apascentamento e o arbitramento do montante indenizatório demandam apuração técnica incompatível com o julgamento sumário do inventário sem lastro fático delimitado. A realização de prova técnica simplificada com inquirição de especialista ou perícia tradicional na via incidental do inventário revela-se inviável neste estágio, sob pena de tumultuar o rito da partilha e converter a demanda sucessória em juízo contencioso de liquidação agropastoril. Nessa toada, faculta-se aos herdeiros interessados a propositura de ação própria. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a parte inventariante promover o regular andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito e
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