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TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054274-98.2026.8.19.0000 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0115468-29.2019.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00686082 AGTE: MARCELO SOARES DE MELO AGTE: JOSÉ MAURÍCIO SOARES DE MELO AGTE: FLAVIO BERNARDO SOARES DE MELO AGTE: LUCIANO SOARES DE MELO AGTE: JOSÉ PEDRO DA COSTA SOARES AGTE: THAIS DA COSTA SOARES FURIEI AGTE: GIZELLE BABO SOARES ZICHTL ADVOGADO: SEBASTIAO FERRARI DA SILVEIRA OAB/RJ-044269 ADVOGADO: WILLIANS CARDOSO FERRARI DA SILVEIRA OAB/RJ-135911 AGDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: LUIS FELIPE ESTOL OAB/RJ-166998 AGDO: RAINHA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES OAB/RJ-052352 ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDÃO GOMES OAB/RJ-072155 AGDO: MANUEL LOPES DA CUNHA FAVA AGDO: MARIA DE JESUS TAVARES LOPES DA CUNHA Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054274-98.2026.8.19.0000 AGRAVANTES: MARCELO SOARES DE MELO E OUTROS AGRAVADO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto por MARCELO SOARES DE MELO E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, que indeferiu, por ora, o pedido de utilização da ferramenta SNIPER e postergou a análise do arresto do bem imóvel sob o fundamento de que o art. 835 do CPC estabelece uma ordem de preferência para a penhora e de que a medida deve ser a menos gravosa ao devedor, além de condicionar a concretização da medida à apresentação de planilha de débito atualizada de forma discriminada e detalhada no prazo de 15 dias, nestes termos: "(...) Trata-se de petição da parte exequente (fls. 1035/1038) requerendo o cumprimento do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0028721-83.2025.8.19.0000, que deferiu o arresto cautelar de bens da parte executada. A parte credora pleiteia, entre outras medidas, a utilização da ferramenta SNIPER e o arresto de bem imóvel. O Acórdão (fls.970/979) , de fato, reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da medida assecuratória, diante dos fortes indícios de ocultação dos devedores e risco de dilapidação patrimonial. Passo a decidir sobre os meios para efetivação da medida. A parte exequente requer o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Ocorre que, embora seja uma ferramenta de grande valia para a execução, sua finalidade é a de investigação patrimonial, por meio do cruzamento de diferentes bases de dados para identificar ativos e relações de interesse. O SNIPER, portanto, é um meio de pesquisa e não um sistema de constrição ou bloqueio direto de bens. A ferramenta adequada para a indisponibilidade de ativos financeiros é o SISBAJUD. Ademais, para o cumprimento da ordem de arresto, é imperativo observar os princípios que norteiam a execução. A medida deve ser eficaz para o credor e, ao mesmo tempo, o menos gravosa possível para o devedor. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a penhora, perfeitamente aplicável ao arresto cautelar, que prioriza os ativos com maior liquidez. Conforme o art. 835 do CPC, o dinheiro ocupa o primeiro lugar nessa ordem. Portanto, antes de se proceder a medidas mais gravosas, como o arresto de um bem imóvel, que acarreta maiores custos e complexidade para a sua eventual conversão em pecúnia, deve-se priorizar a busca por valores em contas e aplicações financeiras. Pelo exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de utilização do sistema SNIPER para fins de bloqueio, por não ser a ferramenta apta para tal finalidade, bem como o pedido de arresto do bem imóvel indicado, cuja análise fica postergada. DEFIRO o arresto cautelar de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado por meio do sistema SISBAJUD. Contudo, para a efetivação da medida, a sua concretização fica condicionada à apresentação, pela parte exequente, de planilha de débito atualizada, de forma discriminada e detalhada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda da planilha, voltem os autos conclusos para a emissão da ordem de arresto via SISBAJUD. Caso a medida reste infrutífera ou o valor bloqueado se mostre insuficiente para a garantia integral do débito, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de arresto sobre o bem imóvel. Intimem-se. Cumpra-se." Sustentam que a decisão atacada teria restringido indevidamente o alcance do arresto cautelar já deferido em acórdão anterior, contrariando o comando vinculante da instância superior, ao limitar a constrição apenas aos ativos financeiros e condicionar a efetivação da medida à apresentação de planilha de débito, o que não seria possível na fase de conhecimento, pois não há sentença fixando o valor da condenação. Alegam que a medida deferida pelo Tribunal abrangeria todos os bens dos executados, inclusive imóveis, e que a demora no cumprimento da ordem judicial teria permitido o esvaziamento patrimonial dos agravados, especialmente diante do encerramento das atividades empresariais e da ocultação dos sócios. Argumentam que a ordem de preferência do art. 835 do CPC não se aplicaria ao arresto cautelar, que teria natureza assecuratória e deveria recair sobre qualquer categoria de bens, sendo a penhora de imóvel menos gravosa do que a de ativos financeiros. Defendem que a exigência de planilha de débito seria juridicamente impossível e processualmente descabida, pois a liquidez do crédito não seria requisito para a medida cautelar. Requerem, assim, a reforma da decisão agravada para que seja determinado o arresto sobre todos os bens dos agravados, inclusive o imóvel indicado, e a decretação de indisponibilidade patrimonial, sem exigência de apresentação de planilha de débito, bem como a expedição de ofício ao cartório competente para o arresto do imóvel. Alternativamente, pleiteiam que, caso não seja possível a realização das medidas diretamente pelo órgão julgador, seja determinado ao juízo de origem o cumprimento integral do acórdão anterior no prazo de 72 horas, afastando a exigência de apresentação de planilha de débito. Subsidiariamente, requerem que, ao menos, seja decretada a indisponibilidade do bem imóvel até a conclusão do bloqueio via SISBAJUD, e que seja autorizada a utilização do sistema SNIPER para localização de outros bens. Por fim, postulam a concessão de tutela recursal para cumprimento imediato do acórdão, inclusive com expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, bem como a citação por edital dos réus não localizados, e o afastamento de qualquer exigência de apresentação de planilha de débito como condição para o arresto, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que a presente decisão se limita à análise do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto. Neste momento processual, é descabida qualquer apreciação quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão-só, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, compulsando os presentes autos, entendo que não há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão do efeito suspensivo, a demandar o trâmite do processo até a resolução do recurso pelo órgão colegiado, mormente considerando que a concessão de efeito suspensivo nos termos requeridos, nesta etapa do processo, esgotaria o conteúdo do presente recurso. Isto porque o pedido do efeito suspensivo formulado se confunde com o mérito, de modo que, em que pesem os argumentos do agravante, a controvérsia depende de contraditório, eis que insuficientes, em juízo de cognição sumária, a comprovação do direito alegado. Frise-se, todavia, que o indeferimento da medida não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será analisada no momento processual oportuno. Ante o exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo pleiteado, na forma dos arts. 932, II, e 1019, I, do CPC. Intime-se o agravado em contrarrazões. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Desembargador Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Privado Desembargadora Maria da Penha Nobre Mauro Sexta Câmara de Direito Privado Processo nº 0054274-98.2026.8.19.0000 Página 1 de 1
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