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TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0054173-61.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809107-25.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00684719 REQTE: PST GAZ COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA REQTE: OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQTE: FORT SALES COMERCIO E SERVICOS LTDA REQTE: RTS - CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-072153 ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES MARTINS OAB/RJ-156732 ADVOGADO: ALEXANDRE RAYMUNDO DA SILVA OAB/RJ-132631 REQDO: GISELE PINTO DE SOUZA REQDO: SIMONE PINTO DE SOUZA ADVOGADO: BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA GALVÃO OAB/RJ-205965 REQDO: JOEL MARTINS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-102499 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos requerentes contra decisão monocrática que não conheceu de requerimento de efeito suspensivo em apelação, em razão da ausência de comprovação do preparo e do não recolhimento integral das custas em dobro após regular intimação. Os embargantes alegam que o incidente não constitui recurso, que as custas exigidas foram integralmente recolhidas e que a decisão foi proferida antes do término do prazo, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.245/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração e (ii) estabelecer se o pedido de prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para provocar novo julgamento da matéria. 4. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente e enfrenta os temas necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício passível de correção pela via declaratória. 5. A cobrança de custas pelo requerimento de efeito suspensivo apresentado antes da distribuição da apelação encontra previsão na PORTARIA CGJ nº 517/2026, de modo que a alegação de que o incidente constitui mera petição e não recurso autônomo não afasta a conclusão adotada na decisão embargada. 6. A certidão de fl. 238 atesta que o preparo não foi recolhido na forma determinada, circunstância que enseja o reconhecimento da deserção. 7. O recolhimento do preparo na forma simples, quando exigido o pagamento em dobro, não satisfaz o requisito legal, sendo vedada a complementação, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC. 8. A vedação à complementação do preparo impede o acolhimento da alegação de que a deserção foi reconhecida antes do término do prazo, pois o recolhimento realizado de forma insuficiente não pode ser posteriormente complementado. 9. A pretensão dos embargantes de modificar a conclusão adotada, sem apontar vício efetivo na decisão, revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 10. O prequestionamento implícito é admitido para fins de conhecimento de recurso nas instâncias superiores quando a matéria tenha sido devidamente enfrentada na decisão, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0054173-61.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809107-25.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00684719 REQTE: PST GAZ COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA REQTE: OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQTE: FORT SALES COMERCIO E SERVICOS LTDA REQTE: RTS - CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-072153 ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES MARTINS OAB/RJ-156732 ADVOGADO: ALEXANDRE RAYMUNDO DA SILVA OAB/RJ-132631 REQDO: GISELE PINTO DE SOUZA REQDO: SIMONE PINTO DE SOUZA ADVOGADO: BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA GALVÃO OAB/RJ-205965 REQDO: JOEL MARTINS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-102499 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Requerimento de efeito suspensivo formulado em apelação interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato de locação existente entre as partes, com a decretação do despejo das rés e eventuais ocupantes e sublocatários do imóvel. Os requerentes sustentam a necessidade de suspensão da desocupação até o julgamento da apelação, ao argumento de que, em se tratando de despejo por denúncia vazia, a execução provisória dependeria de caução. O recurso, contudo, foi interposto sem comprovação do preparo e, após intimação para recolhimento em dobro, as custas não foram recolhidas integralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o requerimento de efeito suspensivo pode ser conhecido apesar da ausência de preparo integral, mesmo após regular intimação para seu recolhimento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição impõe a intimação do requerente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. Os requerentes, embora regularmente intimados para recolher o preparo em dobro, não comprovaram o recolhimento integral das custas devidas, conforme certificado nos autos. 6. A ausência de recolhimento do preparo em dobro configura deserção e impede o conhecimento do requerimento de efeito suspensivo em apelação cível, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Requerimento de efeito suspensivo em apelação não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de preparo no ato de interposição do recurso/requerimento de efeito suspensivo, seguida do não recolhimento em dobro após regular intimação, configura deserção e impede seu conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, § 4º e § 5º, e 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Apelação Cível nº 0005599-43.2018.8.19.0208, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 11/8/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0045652-30.2026.8.19.0000, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 11/8/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0036410-47.2026.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Direito Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10/8/2026.
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