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0054040-31.2019.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054040-31.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250538236, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça reiterado pela parte ré, instruído unicamente com a declaração de hipossuficiência econômica. Acontece que com o julgamento procedente da demanda a parte ré, apresentou recurso de apelação e requereu isenção das custas judiciais, contudo o egrégio Tribunal de Justiça, o qual indeferiu o benefício da gratuidade da justiça após oportunizar expressamente prazo à parte ré para que comprovasse a alegada incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais e esse ter decorrido sem qualquer manifestação probatória idônea. Os autos retornaram a este juízo, restando pendente o cumprimento das obrigações financeiras decorrentes da sucumbência e das despesas processuais. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A pretensão de concessão da gratuidade de justiça não comporta nova deliberação por este juízo. Com efeito, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural ostenta presunção estritamente relativa de veracidade, conforme disciplina o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em decorrência dessa natureza, a mera declaração não impede o controle jurisdicional quando verificada a inexistência de elementos concretos que respaldem a incapacidade financeira, assegurando-se prévia oportunidade para a comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a relatividade da presunção de hipossuficiência e a legitimidade do indeferimento da gratuidade: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.039.537/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No caso vertente, o devido processo legal foi plenamente observado. Foi concedido prazo específico para que a parte ré acostasse documentação comprobatória de seus rendimentos e patrimônio, tendo ela permanecido inerte. Ademais, o Tribunal de Justiça já apreciou a questão em grau recursal e indeferiu em definitivo o benefício pleiteado. Dessa forma, operou-se a preclusão sobre a matéria, sendo expressamente vedado rediscutir questões já decididas no curso do processo, a teor do art. 505, caput, e do art. 507 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inexistindo demonstração de alteração superveniente na situação socioeconômica da parte, nada mais há a apreciar quanto ao pleito de gratuidade da justiça. Afastada a benesse, impõe-se o regular cumprimento dos ônus da sucumbência e a satisfação das despesas processuais pendentes, competindo à parte ré recolher as custas devidas e adimplir os honorários sucumbenciais fixados. Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido de gratuidade da justiça, diante da preclusão consumativa e temporal, mantendo integralmente o indeferimento do benefício. Em razão disso, determino que, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais devidas; Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, certifique a Diretoria Cível nos autos, e expeça ofício para a Procuradoria do Estado de Pernambuco para inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 26 de agosto de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0054040-31.2019.8.17.2001

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