Publicações do processo

0053744-94.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053744-94.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0007534-72.2019.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00677845 AGTE: ILE CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ADVOGADO: TATIANA DUPIN ALMEIDA SOARES OAB/RJ-116579 ADVOGADO: ARY JORGE ALMEIDA SOARES OAB/RJ-064904 AGDO: INÊS SUELY DE OLIVEIRA MARINATTO ADVOGADO: PEDRO PAULO CALDERARO DE OLIVEIRA OAB/RJ-196061 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053744-94.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ILE CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA AGRAVADA: INES SUELY DE OLIVEIRA MARINATTO RELATORA: Des. SONIA DE FATIMA DIAS 1ª Vara Cível da Regional Oceânica de Niterói DECISÃO Trata-se de Agravo De Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Regional Oceânica de Niterói, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0007534-72.2019.8.19.0212, nos seguintes termos: Inicialmente, recebo a peça de id. 284/297 como objeção de não executividade eis que se trata a presente de execução por título extrajudicial. Destarte, indefiro a mesma, eis que as questões suscitadas não são de ordem pública e dependem de mais ampla dilação probatória e demandam o meio próprio. Publique-se. Em suas razões, a parte agravante alega que a execução foi ajuizada com base em dívida originária de R$142.119,62, elevada a R$153.159,80 com os juros convencionais de 0,5% ao mês, tendo sido atribuído à execução o valor de R$192.265,70; que, após a rejeição dos embargos à execução, a parte exequente atualizou o débito para R$368.919,15 e requereu a incidência de multa e honorários de 10%, com pedido de penhora on-line de R$ 442.702,98; que apresentou impugnação apontando excesso de execução de R$130.977,11, decorrente da incidência duplicada de multa, juros, correção monetária e honorários, sem que a insurgência tenha sido apreciada; que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apuraram valores inferiores aos pretendidos pela parte exequente; que o excesso de execução pode ser aferido mediante simples operação aritmética sobre documentos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória, sustentando a ocorrência de bis in idem e anatocismo pela reaplicação de encargos sobre valores que já os contemplavam; que erro material ou aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo; que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC é própria do cumprimento de sentença, sendo inaplicável à execução de título extrajudicial, na qual os honorários devem observar o art. 827 do CPC; impossibilidade de capitalização dos juros mediante dupla incidência de encargos no mesmo período; violação ao contraditório e à ampla defesa; negativa de prestação jurisdicional, pois a impugnação apresentada em novembro de 2022 permanece sem julgamento; que a decisão agravada não enfrentou especificamente as alegações de duplicidade de encargos, inaplicabilidade do art. 523 do CPC, ausência de intimação e divergência entre os cálculos oficiais; que eventual recálculo do débito deve observar os limites do título executivo, com juros convencionais de 0,5% ao mês, multa única de 5% e os critérios relativos à taxa SELIC indicados no Tema 1368 do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão de fls. 479 e de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios até o julgamento final do agravo. No mérito, pretende o provimento do recurso para, conhecendo a objeção/impugnação de fls. 284/296, reconhecer o excesso de execução no valor de R$130.977,11, afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial, com exclusão da duplicidade de encargos, dos honorários contratuais de 20% e das verbas honorárias cumuladas. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão agravada por ausência de fundamentação, com determinação de julgamento fundamentado da impugnação apresentada (index 2). É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo De Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a objeção de não executividade. Compulsando os autos de origem, observa-se que a agravada propôs ação de execução de título extrajudicial, alegando que prestou serviços à ré, sem receber a contrapartida, sendo pelas partes elaborado o instrumento particular de confissão de dívida. Apontou o valor devido de R$192.265,70 e postulou que fossem estipulados honorários advocatícios, na ordem de 20% sobre o valor total do débito, conforme previsão na confissão de dívida. Embargos à execução, alegando ocorrência de coação, inadimplência recíproca das partes, que foram julgados improcedentes (indexes 86 e 123). A parte exequente apresentou planilha do valor do débito, R$368.919,15 (index 132). Impugnação à execução, alegando excesso à execução, pois restou estabelecido no contrato de confissão de dívida que o valor devido perfazia a quantia de R$142.119,62, sobre o qual incidiriam juros de 0,5% ao mês, capitalizados, perfazendo o montante de R$153.159,80, a ser pago em 12 vezes (index 284). Em 13/05/2024, a Central de Cálculo e Partilha elaborou planilha, apontando o valor do débito de R$344.429,76 (index 428). O executado, ora agravado, informou que concordava com o montante apontado no mencionado cálculo. Acrescentou, ainda, que discordava do pedido da exequente de inclusão de honorários contratuais de 20% (index 443). O contador judicial esclareceu "que o cálculo elaborado por esta Central se encontra aritmeticamente correto, pois realizou a inclusão dos honorários advocatícios com base nas decisões de id. 42 e id. 123". Em 04/12/2025, a Central de Cálculos apresentou nova planilha com o valor do débito de R$343.737,58 (index 472). Determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento do montante apontado na nova planilha elaborada pela Central de cálculos, a executada se manifestou, alegando excesso de execução. Afirmou, ainda, que não foi oportunizado à Executada se manifestar acerca do novo cálculo apresentado, ressaltando que o cálculo (fls. 472/473) sequer observou a impugnação apresentada pela Executada (fls. 284/295) e sua memória de cálculo (fl. 296). Postulou a imediata concessão do efeito suspensivo "a presente Impugnação a Execução", sob pena de causar-lhe dano de difícil ou impossível reparação, além de que seja reconhecido o excesso de execução (index 482). Em seguida, foi proferida decisão objeto deste recurso (index 494). Mas, não vislumbro, na hipótese, por ora, os requisitos para antecipação da Tutela Recursal requerida, ante a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO. Ao agravado. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. SONIA DE FÁTIMA DIAS Desembargadora Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0053744-94.2026.8.19.0000 (MIOG)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.