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0053626-67.2021.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara de Família · Sentença

    JULIANA DE SOUZA ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em face de MARIA EDUARDA DE SOUZA MOREIRA, alegando, em síntese, que manteve convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, com MOACIR PINTO MOREIRA, desde o ano de 2001 até o falecimento deste, ocorrido em 26 de maio de 2018. A autora afirma que da união nasceu uma única filha, ora requerida, MARIA EDUARDA DE SOUZA MOREIRA, inexistindo outros filhos do falecido. A requerida foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de index 195, a requerida confirmou a existência do relacionamento entre sua mãe, ora autora, e o falecido, afirmando que seus pais sempre residiram juntos e mantiveram convivência familiar. Foram juntadas aos autos diversas fotografias que retratam a autora e o falecido em contexto familiar, corroborando a alegação de convivência duradoura. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da existência de união estável mantida entre a autora e o falecido MOACIR PINTO MOREIRA, no período compreendido entre 2001 e 26 de maio de 2018. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a existência da união estável alegada. Com efeito, além da ausência de contestação, a própria filha do casal, requerida nestes autos, confirmou em audiência a relação mantida entre seus genitores, afirmando que ambos sempre residiram juntos. As fotografias acostadas aos autos também constituem elementos de prova que, analisados conjuntamente com a prova oral e as demais circunstâncias do caso, corroboram a existência de convivência familiar pública e duradoura. A prova produzida demonstra, portanto, que a relação entre a autora e o falecido ultrapassava os limites de um relacionamento eventual, estando presentes os elementos caracterizadores da união estável, notadamente a publicidade, continuidade, estabilidade e o intuito de constituição de família. A revelia da requerida, embora não conduza automaticamente à procedência do pedido, reforça o conjunto probatório, sobretudo porque suas declarações prestadas em audiência confirmaram expressamente os fatos narrados na petição inicial. Dessa forma, comprovado que JULIANA DE SOUZA e MOACIR PINTO MOREIRA conviveram maritalmente, de forma pública, contínua e duradoura, desde o ano de 2001 até 26 de maio de 2018, data do falecimento do companheiro, impõe-se o reconhecimento da união estável no período indicado. Quanto à dissolução, esta decorre do próprio falecimento do companheiro, ocorrido em 26 de maio de 2018. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência de união estável entre JULIANA DE SOUZA e MOACIR PINTO MOREIRA, no período compreendido entre o ano de 2001 e 26 de maio de 2018; b) DECLARAR dissolvida a referida união estável em razão do falecimento de MOACIR PINTO MOREIRA, ocorrido em 26 de maio de 2018; c) consignar que, conforme alegado pela autora e não impugnado pela requerida, MARIA EDUARDA DE SOUZA MOREIRA é a única filha em comum do casal, não havendo, nos elementos apresentados nestes autos, notícia da existência de outros filhos do falecido. Considerando a revelia da requerida e a ausência de resistência ao pedido, deixo de fixar honorários advocatícios em seu desfavor. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se, se requerido, o competente mandado de averbação, para que conste no registro civil pertinente o reconhecimento e a dissolução da união estável, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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