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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0053621-67.2016.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR GOULART DE CARVALHO - RJ223505 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464951321) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053621-67.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053621-67.2016.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR GOULART DE CARVALHO - RJ223505 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053621-67.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053621-67.2016.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). As autoras pediram que fosse declarada a inexistência de obrigação de incluir as despesas com serviços de capatazia no valor aduaneiro utilizado para o cálculo do Imposto de Importação - II, do IPI-Importação, do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Requereram, ainda, o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior em razão dessa inclusão. A tutela provisória foi deferida, condicionada ao depósito integral dos tributos. Contra essa decisão, as autoras interpuseram o Agravo de Instrumento 0007653-92.2017.4.01.0000, posteriormente julgado prejudicado em razão da prolação da sentença. A sentença rejeitou a impugnação ao valor da causa e julgou procedentes os pedidos, para declarar que as autoras não estavam obrigadas a recolher o II, o IPI-Importação, o PIS-Importação e a COFINS-Importação mediante a inclusão, em suas bases de cálculo, das despesas com serviços de capatazia realizados após a chegada da mercadoria ao porto. A União foi condenada ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (ID260269093, fl. 201 e ID260269094, fls. 1/5) As autoras opuseram primeiros embargos de declaração, alegando omissão quanto ao direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Os embargos foram parcialmente acolhidos para reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa Selic, observada a vedação à compensação antes do trânsito em julgado. Foi mantida a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. As autoras opuseram novos embargos de declaração, questionando a legislação aplicável à compensação. Por sentença integrativa proferida em 16/3/2022 (ID260269105), os segundos embargos foram rejeitados, ao fundamento de que a decisão anterior já havia estabelecido expressamente as condições para a compensação e de que a pretensão de alteração do julgamento deveria ser deduzida por recurso próprio. Intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário. Os autos foram encaminhados a este Tribunal para o reexame necessário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053621-67.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053621-67.2016.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Embora o valor da causa tenha sido retificado para R$ 100.000,00 (ID260269093, fl. 113), esse montante possui caráter estimativo e não corresponde, necessariamente, ao proveito econômico reconhecido na sentença, que abrange a restituição ou compensação de valores não quantificados. Não sendo possível afirmar que o proveito econômico é certo, líquido e inferior a 1.000 salários mínimos, mostra-se cabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º, I, do CPC. A controvérsia dos autos consiste em definir se as despesas com capatazia realizadas no porto devem integrar o valor aduaneiro utilizado para calcular os tributos incidentes sobre a importação. A sentença respondeu negativamente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça existente quando foi proferida, em julho de 2019. Posteriormente, contudo, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.014 e firmou entendimento em sentido contrário. Como o presente processo permanece pendente de julgamento, deve ser observada a orientação vinculante posteriormente fixada, nos termos do art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Portanto, embora a sentença estivesse de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante na época em que foi proferida, o julgamento da remessa necessária deve seguir a tese vinculante posteriormente fixada pelo STJ. A capatazia corresponde, em termos simples, aos serviços de movimentação das mercadorias dentro das instalações portuárias. A Lei 12.815/2013 define a atividade: Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário. Assim, a capatazia compreende atividades como descarga, recebimento, conferência, transporte interno, manipulação, arrumação e entrega das mercadorias. A discussão surgiu porque esses serviços são realizados dentro do porto brasileiro, depois da chegada da embarcação, mas antes da conclusão das formalidades necessárias à entrada regular da mercadoria no território nacional. O valor aduaneiro, por sua vez, é o valor utilizado como referência para o cálculo dos tributos incidentes sobre a importação. Na redação aplicável às operações discutidas, o art. 77 do Decreto 6.759/2009 estabelecia: Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. A Instrução Normativa SRF 327/2003, por sua vez, previa: Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos: I – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II – os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e III – o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II. (...) § 3º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada. As empresas sustentavam que a expressão “até o porto” não poderia abranger despesas realizadas depois que a embarcação já tivesse chegado ao porto brasileiro. O STJ, no entanto, concluiu que o porto alfandegado é justamente o local de importação no qual são cumpridas as formalidades de entrada da mercadoria no território aduaneiro. Desse modo, a importação não se encerra no exato instante em que o navio atraca. A mercadoria ainda precisa ser descarregada, movimentada e submetida às formalidades aduaneiras dentro do porto. Por isso, os serviços de carga, descarga e manuseio realizados nas instalações portuárias foram considerados despesas associadas ao transporte da mercadoria até o local de importação. O STJ também concluiu que a IN SRF 327/2003 não criou nova hipótese de tributação, mas apenas explicitou despesas já compreendidas no Acordo de Valoração Aduaneira e no Regulamento Aduaneiro. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, fixou a seguinte tese: Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação. A ementa do REsp 1.799.306/RS dispõe: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO . COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação . Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação . Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira. II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12 .815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário. III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n . 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF. IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n . 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio. V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1 .036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1799306 RS 2019/0009507-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2020). Em outras palavras, o STJ entendeu que a importação não se encerra no exato instante em que o navio atraca. A mercadoria ainda precisa ser descarregada, movimentada e submetida às formalidades aduaneiras dentro do porto. Por essa razão, os custos dessas atividades foram considerados parte do valor necessário para levar a mercadoria até o local de importação. Embora a tese do Tema 1.014 mencione expressamente o Imposto de Importação, sua conclusão também repercute no PIS-Importação, na Cofins-Importação e no IPI-Importação. Isso porque o art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 estabelece o valor aduaneiro como base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Quanto ao IPI-Importação, o art. 47, I, do CTN, combinado com o art. 190, I, “a”, do Decreto 7.212/2010, vincula sua base de cálculo ao valor utilizado para a apuração dos tributos aduaneiros, acrescido do Imposto de Importação e dos demais encargos legalmente previstos. Desse modo, reconhecido que as despesas de capatazia integravam o valor aduaneiro, sua inclusão repercutia legitimamente na apuração do Imposto de Importação, do IPI-Importação, do PIS-Importação e da Cofins-Importação. A 13ª Turma deste Tribunal já aplicou o Tema 1.014 em caso semelhante: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. APELAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS DESPESAS DE CAPATAZIA. RESP 1.799.308/SC. STJ. TEMA REPETITIVO 1014. APELAÇÃO PROVIDA. I Caso em exame 1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido para excluir os valores relativos a despesas de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação, do PIS-Importação e da COFINS-Importação, e condenou a Fazenda Nacional à repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir a legalidade da inclusão das despesas com serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro, base de cálculo dos tributos federais incidentes na importação. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1014), firmou entendimento de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro. 4. A Instrução Normativa SRF n. 327/2003, ao prever a inclusão da capatazia na base de cálculo do valor aduaneiro, atua dentro dos limites da legislação de regência e do Acordo de Valoração Aduaneira, não havendo ilegalidade ou inovação indevida. 5. O STF, no Tema 1151 da repercussão geral, reconheceu tratar-se de matéria infraconstitucional, confirmando a competência do STJ e afastando a repercussão geral da controvérsia. 6. O Decreto n. 11.090/2022, ao excluir os custos com capatazia realizados no território nacional da base de cálculo do valor aduaneiro, tem aplicação apenas a partir de sua vigência (08/06/2022), não sendo aplicável aos presentes autos, em respeito ao princípio tempus regit actum. IV. Dispositivo e tese Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, arts. 168, I, e 170-A; Lei n. 12.016/09, art. 14, § 1º; Lei n. 10.865/04, art. 7º, I; Lei n. 9.430/96; Decreto n. 6.759/2009, arts. 77 e 79; Decreto n. 11.090/2022; IN SRF n. 327/2003; IN RFB n. 1717/2017. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.799.308/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/05/2020 (Tema 1014); STF, Tema 1151 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/09/2023; TRF1, AC 1033296-49.2019.4.01.3400; TRF3, ApCiv 0024657-58.2016.403.6100; TRF4, AC 5017184-03.2022.4.04.7003. (AC 1012719-21.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/08/2025 PAG.) Ademais, o Decreto 11.090/2022 alterou a redação do art. 77, II, do Decreto 6.759/2009, que passou a estabelecer: Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: (...) II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte. A partir de 8/6/2022, com a entrada em vigor do Decreto 11.090/2022, passaram a ser excluídos do valor aduaneiro os gastos com carga, descarga e manuseio incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte, conforme regulamentação da IN RFB 2.090/2022. Essa alteração, contudo, produz efeitos apenas para as operações posteriores à sua vigência e não modifica a legalidade da tributação realizada sob o regime anterior, conforme o princípio tempus regit actum. Também não há razão para manter parcialmente a sentença. O provimento de origem reconheceu a ilegalidade da inclusão das despesas de capatazia sob a disciplina então vigente e, com base nessa premissa, assegurou às autoras o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos. Esse entendimento foi posteriormente superado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.014. Para as operações realizadas a partir de 8/6/2022, a exclusão decorre diretamente da nova redação do Regulamento Aduaneiro e deve ser observada pela própria Administração, não havendo, nos autos, notícia de cobrança posterior em desacordo com essa disciplina. Assim, quanto às operações submetidas ao regime anterior, os serviços de capatazia integravam legitimamente o valor aduaneiro e repercutiam nas bases de cálculo do Imposto de Importação, do IPI-Importação, do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Consequentemente, os recolhimentos efetuados sob o regime anterior a 8/6/2022 não configuram indébito sujeito à restituição ou compensação, devendo ser reformada a sentença, tal como integrada. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para reformar a sentença e as decisões integrativas e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053621-67.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053621-67.2016.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. e outros (17) RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE CAPATAZIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI-IMPORTAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES ANTERIORES A 08/06/2022. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 1.014 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO DECRETO 11.090/2022. EFEITOS PROSPECTIVOS. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em ação de procedimento comum que declarou a inexistência de obrigação de incluir as despesas com serviços de capatazia realizados após a chegada da mercadoria ao porto no valor aduaneiro utilizado para o cálculo do Imposto de Importação, do IPI-Importação, do PIS-Importação e da COFINS-Importação. 2. A sentença também reconheceu o direito à restituição ou à compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa Selic e observada a vedação à compensação antes do trânsito em julgado. Os segundos embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária, diante do caráter estimativo do valor atribuído à causa e da ausência de quantificação do proveito econômico; ii) saber se as despesas com serviços de capatazia realizadas nas instalações portuárias integravam o valor aduaneiro sob a disciplina vigente antes de 08/06/2022; iii) saber se essa inclusão repercutia nas bases de cálculo do Imposto de Importação, do IPI-Importação, do PIS-Importação e da COFINS-Importação; e iv) saber se a alteração promovida pelo Decreto 11.090/2022 alcança operações realizadas antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remessa necessária é cabível. O valor da causa, retificado para R$ 100.000,00, possui caráter estimativo. O provimento reconhecido na sentença abrange restituição ou compensação de valores não quantificados. Não é possível afirmar que o proveito econômico é certo, líquido e inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, I e § 3º, I, do Código de Processo Civil. 5. O art. 927, III, do Código de Processo Civil determina a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos. A orientação vinculante fixada no curso do processo deve ser aplicada ao julgamento da remessa necessária, ainda que a sentença estivesse de acordo com a jurisprudência existente na data de sua prolação. 6. A Lei 12.815/2013 define a capatazia como a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações do porto. A atividade compreende o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação, a entrega, o carregamento e a descarga de embarcações. 7. Na redação aplicável às operações examinadas, o art. 77 do Decreto 6.759/2009 incluía no valor aduaneiro os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio associados ao transporte da mercadoria importada até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado no qual fossem cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. 8. A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 327/2003 estabelecia a inclusão dos gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional. A norma não criou hipótese de incidência tributária. Ela explicitou despesas compreendidas no Acordo de Valoração Aduaneira e no Regulamento Aduaneiro. 9. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, submetidos ao Tema Repetitivo 1.014, fixou a tese de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação. 10. A importação não se encerra com a atracação da embarcação. A mercadoria deve ser descarregada, movimentada e submetida às formalidades aduaneiras dentro das instalações portuárias. Os custos dessas atividades integram as despesas associadas ao transporte da mercadoria até o local de importação. 11. A inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro repercute nas bases de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, conforme o art. 7º, I, da Lei 10.865/2004. A inclusão também repercute na base de cálculo do IPI-Importação, nos termos do art. 47, I, do Código Tributário Nacional e do art. 190, I, “a”, do Decreto 7.212/2010. 12. A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou o Tema Repetitivo 1.014 em caso semelhante. O colegiado reconheceu a legalidade da inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro sob o regime anterior ao Decreto 11.090/2022. 13. O Decreto 11.090/2022 alterou o art. 77, II, do Decreto 6.759/2009. A nova redação excluiu do valor aduaneiro os gastos com carga, descarga e manuseio incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte. 14. A alteração entrou em vigor em 08/06/2022 e produz efeitos sobre as operações realizadas a partir dessa data. A nova disciplina não modifica a legalidade dos recolhimentos efetuados sob o regime anterior, em observância ao princípio tempus regit actum. 15. Para as operações anteriores a 08/06/2022, os serviços de capatazia integravam o valor aduaneiro e repercutiam nas bases de cálculo do Imposto de Importação, do IPI-Importação, do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Os recolhimentos realizados sob essa disciplina não configuram indébito sujeito à restituição ou à compensação. IV. DISPOSITIVO 16. Remessa necessária provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0053621-67.2016.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR GOULART DE CARVALHO - RJ223505 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. VICTOR GOULART DE CARVALHO - (OAB: RJ223505) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464951321) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053621-67.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053621-67.2016.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR GOULART DE CARVALHO - RJ223505 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053621-67.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053621-67.2016.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). As autoras pediram que fosse declarada a inexistência de obrigação de incluir as despesas com serviços de capatazia no valor aduaneiro utilizado para o cálculo do Imposto de Importação - II, do IPI-Importação, do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Requereram, ainda, o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior em razão dessa inclusão. A tutela provisória foi deferida, condicionada ao depósito integral dos tributos. Contra essa decisão, as autoras interpuseram o Agravo de Instrumento 0007653-92.2017.4.01.0000, posteriormente julgado prejudicado em razão da prolação da sentença. A sentença rejeitou a impugnação ao valor da causa e julgou procedentes os pedidos, para declarar que as autoras não estavam obrigadas a recolher o II, o IPI-Importação, o PIS-Importação e a COFINS-Importação mediante a inclusão, em suas bases de cálculo, das despesas com serviços de capatazia realizados após a chegada da mercadoria ao porto. A União foi condenada ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (ID260269093, fl. 201 e ID260269094, fls. 1/5) As autoras opuseram primeiros embargos de declaração, alegando omissão quanto ao direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Os embargos foram parcialmente acolhidos para reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa Selic, observada a vedação à compensação antes do trânsito em julgado. Foi mantida a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. As autoras opuseram novos embargos de declaração, questionando a legislação aplicável à compensação. Por sentença integrativa proferida em 16/3/2022 (ID260269105), os segundos embargos foram rejeitados, ao fundamento de que a decisão anterior já havia estabelecido expressamente as condições para a compensação e de que a pretensão de alteração do julgamento deveria ser deduzida por recurso próprio. Intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário. Os autos foram encaminhados a este Tribunal para o reexame necessário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053621-67.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053621-67.2016.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Embora o valor da causa tenha sido retificado para R$ 100.000,00 (ID260269093, fl. 113), esse montante possui caráter estimativo e não corresponde, necessariamente, ao proveito econômico reconhecido na sentença, que abrange a restituição ou compensação de valores não quantificados. Não sendo possível afirmar que o proveito econômico é certo, líquido e inferior a 1.000 salários mínimos, mostra-se cabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º, I, do CPC. A controvérsia dos autos consiste em definir se as despesas com capatazia realizadas no porto devem integrar o valor aduaneiro utilizado para calcular os tributos incidentes sobre a importação. A sentença respondeu negativamente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça existente quando foi proferida, em julho de 2019. Posteriormente, contudo, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.014 e firmou entendimento em sentido contrário. Como o presente processo permanece pendente de julgamento, deve ser observada a orientação vinculante posteriormente fixada, nos termos do art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Portanto, embora a sentença estivesse de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante na época em que foi proferida, o julgamento da remessa necessária deve seguir a tese vinculante posteriormente fixada pelo STJ. A capatazia corresponde, em termos simples, aos serviços de movimentação das mercadorias dentro das instalações portuárias. A Lei 12.815/2013 define a atividade: Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário. Assim, a capatazia compreende atividades como descarga, recebimento, conferência, transporte interno, manipulação, arrumação e entrega das mercadorias. A discussão surgiu porque esses serviços são realizados dentro do porto brasileiro, depois da chegada da embarcação, mas antes da conclusão das formalidades necessárias à entrada regular da mercadoria no território nacional. O valor aduaneiro, por sua vez, é o valor utilizado como referência para o cálculo dos tributos incidentes sobre a importação. Na redação aplicável às operações discutidas, o art. 77 do Decreto 6.759/2009 estabelecia: Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. A Instrução Normativa SRF 327/2003, por sua vez, previa: Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos: I – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II – os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e III – o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II. (...) § 3º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada. As empresas sustentavam que a expressão “até o porto” não poderia abranger despesas realizadas depois que a embarcação já tivesse chegado ao porto brasileiro. O STJ, no entanto, concluiu que o porto alfandegado é justamente o local de importação no qual são cumpridas as formalidades de entrada da mercadoria no território aduaneiro. Desse modo, a importação não se encerra no exato instante em que o navio atraca. A mercadoria ainda precisa ser descarregada, movimentada e submetida às formalidades aduaneiras dentro do porto. Por isso, os serviços de carga, descarga e manuseio realizados nas instalações portuárias foram considerados despesas associadas ao transporte da mercadoria até o local de importação. O STJ também concluiu que a IN SRF 327/2003 não criou nova hipótese de tributação, mas apenas explicitou despesas já compreendidas no Acordo de Valoração Aduaneira e no Regulamento Aduaneiro. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, fixou a seguinte tese: Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação. A ementa do REsp 1.799.306/RS dispõe: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO . COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação . Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação . Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira. II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12 .815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário. III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n . 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF. IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n . 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio. V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1 .036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1799306 RS 2019/0009507-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2020). Em outras palavras, o STJ entendeu que a importação não se encerra no exato instante em que o navio atraca. A mercadoria ainda precisa ser descarregada, movimentada e submetida às formalidades aduaneiras dentro do porto. Por essa razão, os custos dessas atividades foram considerados parte do valor necessário para levar a mercadoria até o local de importação. Embora a tese do Tema 1.014 mencione expressamente o Imposto de Importação, sua conclusão também repercute no PIS-Importação, na Cofins-Importação e no IPI-Importação. Isso porque o art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 estabelece o valor aduaneiro como base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Quanto ao IPI-Importação, o art. 47, I, do CTN, combinado com o art. 190, I, “a”, do Decreto 7.212/2010, vincula sua base de cálculo ao valor utilizado para a apuração dos tributos aduaneiros, acrescido do Imposto de Importação e dos demais encargos legalmente previstos. Desse modo, reconhecido que as despesas de capatazia integravam o valor aduaneiro, sua inclusão repercutia legitimamente na apuração do Imposto de Importação, do IPI-Importação, do PIS-Importação e da Cofins-Importação. A 13ª Turma deste Tribunal já aplicou o Tema 1.014 em caso semelhante: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. APELAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS DESPESAS DE CAPATAZIA. RESP 1.799.308/SC. STJ. TEMA REPETITIVO 1014. APELAÇÃO PROVIDA. I Caso em exame 1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido para excluir os valores relativos a despesas de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação, do PIS-Importação e da COFINS-Importação, e condenou a Fazenda Nacional à repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir a legalidade da inclusão das despesas com serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro, base de cálculo dos tributos federais incidentes na importação. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1014), firmou entendimento de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro. 4. A Instrução Normativa SRF n. 327/2003, ao prever a inclusão da capatazia na base de cálculo do valor aduaneiro, atua dentro dos limites da legislação de regência e do Acordo de Valoração Aduaneira, não havendo ilegalidade ou inovação indevida. 5. O STF, no Tema 1151 da repercussão geral, reconheceu tratar-se de matéria infraconstitucional, confirmando a competência do STJ e afastando a repercussão geral da controvérsia. 6. O Decreto n. 11.090/2022, ao excluir os custos com capatazia realizados no território nacional da base de cálculo do valor aduaneiro, tem aplicação apenas a partir de sua vigência (08/06/2022), não sendo aplicável aos presentes autos, em respeito ao princípio tempus regit actum. IV. Dispositivo e tese Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, arts. 168, I, e 170-A; Lei n. 12.016/09, art. 14, § 1º; Lei n. 10.865/04, art. 7º, I; Lei n. 9.430/96; Decreto n. 6.759/2009, arts. 77 e 79; Decreto n. 11.090/2022; IN SRF n. 327/2003; IN RFB n. 1717/2017. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.799.308/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/05/2020 (Tema 1014); STF, Tema 1151 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/09/2023; TRF1, AC 1033296-49.2019.4.01.3400; TRF3, ApCiv 0024657-58.2016.403.6100; TRF4, AC 5017184-03.2022.4.04.7003. (AC 1012719-21.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/08/2025 PAG.) Ademais, o Decreto 11.090/2022 alterou a redação do art. 77, II, do Decreto 6.759/2009, que passou a estabelecer: Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: (...) II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte. A partir de 8/6/2022, com a entrada em vigor do Decreto 11.090/2022, passaram a ser excluídos do valor aduaneiro os gastos com carga, descarga e manuseio incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte, conforme regulamentação da IN RFB 2.090/2022. Essa alteração, contudo, produz efeitos apenas para as operações posteriores à sua vigência e não modifica a legalidade da tributação realizada sob o regime anterior, conforme o princípio tempus regit actum. Também não há razão para manter parcialmente a sentença. O provimento de origem reconheceu a ilegalidade da inclusão das despesas de capatazia sob a disciplina então vigente e, com base nessa premissa, assegurou às autoras o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos. Esse entendimento foi posteriormente superado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.014. Para as operações realizadas a partir de 8/6/2022, a exclusão decorre diretamente da nova redação do Regulamento Aduaneiro e deve ser observada pela própria Administração, não havendo, nos autos, notícia de cobrança posterior em desacordo com essa disciplina. Assim, quanto às operações submetidas ao regime anterior, os serviços de capatazia integravam legitimamente o valor aduaneiro e repercutiam nas bases de cálculo do Imposto de Importação, do IPI-Importação, do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Consequentemente, os recolhimentos efetuados sob o regime anterior a 8/6/2022 não configuram indébito sujeito à restituição ou compensação, devendo ser reformada a sentença, tal como integrada. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para reformar a sentença e as decisões integrativas e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053621-67.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053621-67.2016.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. e outros (17) RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE CAPATAZIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI-IMPORTAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES ANTERIORES A 08/06/2022. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 1.014 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO DECRETO 11.090/2022. EFEITOS PROSPECTIVOS. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em ação de procedimento comum que declarou a inexistência de obrigação de incluir as despesas com serviços de capatazia realizados após a chegada da mercadoria ao porto no valor aduaneiro utilizado para o cálculo do Imposto de Importação, do IPI-Importação, do PIS-Importação e da COFINS-Importação. 2. A sentença também reconheceu o direito à restituição ou à compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa Selic e observada a vedação à compensação antes do trânsito em julgado. Os segundos embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária, diante do caráter estimativo do valor atribuído à causa e da ausência de quantificação do proveito econômico; ii) saber se as despesas com serviços de capatazia realizadas nas instalações portuárias integravam o valor aduaneiro sob a disciplina vigente antes de 08/06/2022; iii) saber se essa inclusão repercutia nas bases de cálculo do Imposto de Importação, do IPI-Importação, do PIS-Importação e da COFINS-Importação; e iv) saber se a alteração promovida pelo Decreto 11.090/2022 alcança operações realizadas antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remessa necessária é cabível. O valor da causa, retificado para R$ 100.000,00, possui caráter estimativo. O provimento reconhecido na sentença abrange restituição ou compensação de valores não quantificados. Não é possível afirmar que o proveito econômico é certo, líquido e inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, I e § 3º, I, do Código de Processo Civil. 5. O art. 927, III, do Código de Processo Civil determina a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos. A orientação vinculante fixada no curso do processo deve ser aplicada ao julgamento da remessa necessária, ainda que a sentença estivesse de acordo com a jurisprudência existente na data de sua prolação. 6. A Lei 12.815/2013 define a capatazia como a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações do porto. A atividade compreende o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação, a entrega, o carregamento e a descarga de embarcações. 7. Na redação aplicável às operações examinadas, o art. 77 do Decreto 6.759/2009 incluía no valor aduaneiro os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio associados ao transporte da mercadoria importada até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado no qual fossem cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. 8. A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 327/2003 estabelecia a inclusão dos gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional. A norma não criou hipótese de incidência tributária. Ela explicitou despesas compreendidas no Acordo de Valoração Aduaneira e no Regulamento Aduaneiro. 9. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, submetidos ao Tema Repetitivo 1.014, fixou a tese de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação. 10. A importação não se encerra com a atracação da embarcação. A mercadoria deve ser descarregada, movimentada e submetida às formalidades aduaneiras dentro das instalações portuárias. Os custos dessas atividades integram as despesas associadas ao transporte da mercadoria até o local de importação. 11. A inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro repercute nas bases de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, conforme o art. 7º, I, da Lei 10.865/2004. A inclusão também repercute na base de cálculo do IPI-Importação, nos termos do art. 47, I, do Código Tributário Nacional e do art. 190, I, “a”, do Decreto 7.212/2010. 12. A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou o Tema Repetitivo 1.014 em caso semelhante. O colegiado reconheceu a legalidade da inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro sob o regime anterior ao Decreto 11.090/2022. 13. O Decreto 11.090/2022 alterou o art. 77, II, do Decreto 6.759/2009. A nova redação excluiu do valor aduaneiro os gastos com carga, descarga e manuseio incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte. 14. A alteração entrou em vigor em 08/06/2022 e produz efeitos sobre as operações realizadas a partir dessa data. A nova disciplina não modifica a legalidade dos recolhimentos efetuados sob o regime anterior, em observância ao princípio tempus regit actum. 15. Para as operações anteriores a 08/06/2022, os serviços de capatazia integravam o valor aduaneiro e repercutiam nas bases de cálculo do Imposto de Importação, do IPI-Importação, do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Os recolhimentos realizados sob essa disciplina não configuram indébito sujeito à restituição ou à compensação. IV. DISPOSITIVO 16. Remessa necessária provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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